Acórdão nº 08S320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I T...... - T...... DE C....., L.da, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença da primeira instância.

Tendo-se considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista, uma vez que o valor da causa não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, determinou-se a audição das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.

A recorrente respondeu nos termos seguintes: - É certo que, na petição inicial, foi atribuído à acção o valor de € 6.367, não tendo esse valor sido objecto de impugnação na contestação; porém, o pedido deduzido continha uma parte não liquidada, designadamente «a condenação da Ré, [...], ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até à data da sentença», tendo a sentença da 1.ª instância, aliás confirmada pelo Tribunal da Relação, condenado a ré a pagar ao autor, àquele título, a quantia de € 29.329,44, procedendo, desse modo, à liquidação do pedido formulado, ascendendo a condenação global da ré a uma quantia que excede, claramente, o valor da alçada da Relação; - Ora, deverá atender-se ao valor da condenação operada nestes autos para efeito de julgamento da admissibilidade do recurso, já que o valor inicial da acção sempre teria que ser corrigido; - É que, face ao disposto no n.º 3 do artigo 308.º do Código de Processo Civil, sempre haveria que proceder à correcção do valor da acção nos termos expostos - que, assim, passaria a exceder o valor da alçada da Relação -, com a consequente admissibilidade do presente recurso.

O recorrido não se pronunciou.

Após ponderação da resposta apresentada pela recorrente, o relator proferiu despacho em que decidiu não tomar conhecimento do recurso de revista interposto.

Discordando desse despacho, a recorrente veio reclamar para a conferência, repetindo a argumentação contida na resposta produzida aquando da audição das partes e pedindo, a final, que seja «concedido provimento à presente reclamação, apreciando-se, em todos os seus fundamentos, o recurso de revista interposto, [...]».

O recorrido defende a confirmação do despacho reclamado.(não respondeu).

O processo vem à conferência com dispensa de vistos.

II 1.

Na presente acção, instaurada em 11 de Junho de 2002 (fls. 2), o autor pede que a ré seja condenada a pagar-lhe (a) € 2.296, a título de indemnização por despedimento ilícito, ou...

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