Acórdão nº 290/21 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 290/2021

Processo n.º 1140/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem a recorrente A., lda reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 60/2021, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de outubro de 2020, o qual, indeferindo a reclamação apresentada, manteve o despacho do relator naquele tribunal de não admissão do recurso de revista interposto pela ora recorrente.

2. No requerimento de interposição, a recorrente peticionou a apreciação da inconstitucionalidade dos «artigos 296.º, n.ºs 1 e 2, 297.º, n.º 2, 306.º, e 629.º n.ºs 1 e 2, alínea a) in fine, todos do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06), na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2020 e decisão Singular de 30/06/2020, para a qual aquele remete (ponto 2, in fine do Acórdão) (…) [p]or violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP) e da intangibilidade do caso julgado, por este configurar "um princípio constitucional implícito", quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do recurso interposto pela Recorrente para este Tribunal, que deverão ser desaplicados».

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetido a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual afastou o conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso e ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

4. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:

«1. Com o devido respeito pela Decisão sumária proferia, no requerimento apresentado pelo Recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 652.º, n.º 3 do CPC, a Recorrente colocou a este tribunal uma questão de inconstitucionalidade normativa, no sentido de validade constitucional de normas cuja aplicação conduziu, na interpretação a que este tribunal aderiu, à decisão proferida pelo STJ em 20/06/2020.

Vejamos,

2. Como já observou "o efeito mais importante a que uma sentença pode conduzir é o caso julgado" (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed, Coimbra Editora, 1985, p.701)

3. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado "torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão" (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.a ed, Lex, 1997, p. 567)

4. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 568).

5. O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art. 110º, n.º 1, da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º, n.º 2, da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. "Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões." (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 568).

6. "O caso jugado contém e atesta irrefutavelmente a verdade legal [sendo este] a comprovação mais elevada e indiscutível do direito" (GOMES CANOTILHO, O problema da...

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