Acórdão nº 08P899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática, em autoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de ofensa à integridade física grave agravada pelo resultado, p. e p. pelos arts. 18º, 143º, n.º 1, 144º, al. d), e 145º, n.º 1, al. b), do Código Penal, o condenou na pena de 8 (oito) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: Da inconstitucionalidade I. A actual versão do artigo 400, nº 1 f) do CPP é inconstitucional. Citando: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; II. De facto, a possibilidade de recorrer não pode ficar dependente da medida da pena aplicada pelo tribunal recorrido.

III. Ou seja, face a duas situações idênticas e a duas decisões de dupla conforme (1ªe 2ªinstância), ambos os arguidos acusados e condenados pelos mesmos factos, teriam a possibilidade, ou não, de recorrer para o STJ, conforme o tribunal da Relação aplicasse, ou não, pena superior a 8 anos.

IV. Salvo o devido respeito, parece-nos que a possibilidade de recorrer, a competência do tribunal e a alçada deve depender da medida da pena abstracta a aplicar e não da pena concreta aplicada.

V. A solução hoje em vigor, viola o princípio da igualdade e da não descriminação. Artigo 13º da CRP.

VI. De facto, no exemplo supra exposto a possibilidade de recorrer para o ST J ficaria dependente não da gravidade do crime em si e dos factos abstractos dos quais o arguido é acusado, mas da concreta interpretação e aplicação da lei feita pelos tribunais recorridos, que poderiam determinar se a sua decisão seria ou não recorrível.

VII. Parece-nos que este regime viola os direitos do arguido e que é face a determinados crimes em abstracto, é imperativa a garantia de 3 graus de recurso.

VIII. Tal garantia impõe-se pela importância do crime em abstracto e não pode ficar dependente da aplicação do direito feita nos Tribunais inferiores.

IX. De facto, a CRP estabelece Artigo 32 (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Ora, a actual versão do artigo 400, nº 1 f) viola o nº 1 do artigo 32° da CRP, nº 1 e 9 .. De facto, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

XI. Ora tal garantia, deixa de ser uma garantia se depender da decisão recorrida. De facto, para ser uma garantia tem que ter uma conta a medida abstracta e não a pena concreta.

Da omissão de pronúncia XII. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre o recurso de 23-05-2007 e em concreto sobre as seguintes alegações: I. Cabe decerto, ao Presidente do Tribunal dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

11. Com todo o respeito, entendemos que o requerido não é impertinente atento o supra exposto, nem dilatório, pois pretende apenas acelerar o processo e dar-lhe mais celeridade, face à decisão de o Tribunal se pronunciar em momento posterior.

111. Por outro lado, com todo o respeito nunca seria uma conduta manifestamente impertinente ou dilatória.

IV. Razão pela Qual se recorre da decisão de aplicar a multa, pois o tribunal recorrido fez uma aplicação errada da Lei e violou o artigo 323. alínea g) do CPP.

V. Acresce, que a multa aplicada não indica a sua fundamentação legal.

XIII. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões colocadas pelo Procurador da República em 4-09-2007 e em concreto sobre as seguintes alegações: XIV. Existe omissão de pronúncia quando o juiz ou o tribunal colectivo deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e que se encontram no âmbito do objecto da causa.

Da falta de fundamentação, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio In Dubio Pro Reo XV. O Tribunal recorrido violou o artigo 379.° ao não se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

XVI. Se assim, não se entender o douto acórdão foi omisso e violou o 410, n° 2 ao não esclarecer os seguintes pontos, decorrentes das contradições dos depoimentos, Qual a razão por que a BB não informou os polícias da agressão? Qual a razão porque a mesma agressão não consta do auto? Qual a razão porque a BB disse: "A polícia viu tudo do princípio ao fim Costuma de estar carros de frente à carrinha e ainda podia ter a desculpa de não poder ver - mas é que naquele dia - não estava carros nenhum deles dava para ver o Intendente todo cá para baixo.

E eu a chama-los aí aflita e eles a fazerem sinal de luzes. sem fazerem nada.

Se o homem morreu por causa dos polícias, E o pior e que estavam a ver se não tinham feito sinais de luzes. Eles viram tudo. " Estarão os polícias a mentir? Porquê? Qual a razão de 4 polícias escreverem e afirmarem que não viram nada? Havia ou não havia ângulo de visão do carro da PSP para o intendente? Qual o local exacto onde o cc estava? Era visível ou tinha um carro à frente? E ainda o cc estava virado para cima ou para baixo? XVII. Sendo a verdade só uma e presumindo-se que os agentes são pessoas sérias - qual a motivação para a BB imputar um comportamento inidóneo, pouco ético aos agentes ao ponto de afirmar: "Se o homem morreu por causa dos polícias?" XVIII. Porque é que o Tribunal quis ouvir os restantes 3 agentes? Não bastava à sua convicção o depoimento da BB? Se o depoimento da BB fosse absolutamente fidedigno e a convicção do tribunal estivesse 100% a seu favor - porque quis ouvir os agentes? XIX. Ora, o Tribunal tem o dever de procurar a verdade, e não pode omitir esforços, nem pode não se pronunciar no acórdão sobre estes pontos, sob pena não cumprir a sua missão.

XX. A ocorrer, tal omissão só poderia ser valorada no sentido da presunção da sua inocência.

XXI. Atenta a complexidade e a confusão do processo os termos da acusação e os depoimentos contraditórios da única testemunha ocular face aos depoimentos dos agentes policiais e face ao Arguido, faz todo o sentido aplicar o princípio "in dubio pro Reu".

XXII. O Tribunal violou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

XXIII. O Tribunal não se pronunciou sobre estas questões com o fundamento de não se tratar de matéria da acusação.

XXIV. Ao contrário do alegado pelo Tribunal. a descoberta da verdade material não distingue os factos na acusação e fora da acusação.

XXV. Pelo exposto e por se nos afigurar indispensável para a descoberta da verdade e aplicação da Justiça, entende-se que o Tribunal recorrido esteve mal ao omitir resposta às questões acima indicadas.

XXVI. O arguido entende ainda existir erro notório de apreciação da Prova.

XXVII. Já nas Ordenações do Reino se escrevia: "nunca fariam prova plena para a condenação uma só testemunha, ou pluralidade de testemunhas singulares que depusessem sobre factos diferentes ou defeituosos".

XXVIII. De facto, é notória a contradição entre a única testemunha ocular e os 4 agentes, não estão a mentir.

XXIX. É notório que as primeiras provas obtidas não apontam para qualquer agressão antes para uma situação de auxílio a uma pessoa que está mal.

XXX. O n° 2 do art. 374 do Código de Processo Penal português exige a fundamentação da sentença como pressuposto de sua validade, não se confundindo esta com a simples enumeração dos meios de prova de que se utilizou o julgador para decidir.

XXXI. Ora, no presente processo o Tribunal nem se deu conta das contradições dos depoimentos dos vários agentes e da testemunha BB, não estudou, não quis explicar a questão e antes de uma forma passional e emotiva condenou o arguido. (ver depoimentos da BB e dos agentes) XXXII. O valor probatório atribuído aos documentos autênticos como o auto de notícia, tem como pressuposto uma constatação imediata do facto pela autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções.

XXXIII. O tribunal violou o artigo 169º do CPP.

Da violação das regras de experiência XXXIV. Segundo as regras de experiência, os agentes da Polícia tomam conta das ocorrências de forma diligente e séria.

XXXV. A não o fazerem terão que ser responsabilizados criminalmente.

XXXVI. Ora, se não se escreveu no auto qualquer referência a uma agressão, identificando no entanto a BB e afirmando que a mesma apenas teria dito estar no local um indivíduo que não estava bem, é porque assim foi.

XXXVII. Aliás tal...

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