Acórdão nº 08A479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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AA, representado por seus pais, J. de S. C. e M. de L. O. G. B. C., veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra R.... S...., S. A., BB e CC, formulando o pedido de que a demandada R.... S...., S. A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 174 579,26 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) e os demandados BB e CC, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de € 42 349,33 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescidas essas quantias dos juros legais a contar da citação.
Para o efeito e em síntese, deduziram a alegação de factos tendentes a demonstrar que os réus estão constituídos na obrigação de indemnizar os danos por si sofridos e alegados na petição e decorrentes de um acidente de viação ocorrido no dia 12 de Abril de 1993, na E. N. 101, ao Km. 107,700, sito em Ponte, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-..., propriedade de CC e conduzido por BB, o qual se encontrava segurado na R R...... S.......
Tal veículo colheu, nas circunstâncias que se indicam, o AA (então menor) AA, provocando-lhe as lesões que são referidas.
Regularmente citados, vieram os réus contestar, fazendo-o por excepção e impugnação.
Proferido o despacho saneador, onde foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus BB e CC e, em consequência, foram os mencionados réus absolvidos da instância, e, bem assim, julgada improcedente a excepção de prescrição do direito do autor, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que não foram objecto de qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, tendo, na sequencia deste, sido proferida sentença que condenou a R seguradora no pagamento ao AA da indemnização global de € 110000,00, sendo 80000,00 a título de danos patrimoniais e 30000,00, a título de danos não patrimoniais (1).
Dessa sentença interpôs a R Real Seguros recurso de apelação.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a sentença recorrida no segmento relativo ao "quantum" indemnizatório fixando-o em € 19951,91 (2).
II.
Desta decisão foi interposto, pelo AA, o presente recurso de revista.
Nas suas doutas alegações de recurso defende, em síntese, o recorrente que: a) ao reduzir o montante da indemnização de € 110000 para 19951,91, por aplicação do limite indemnizatório imposto pelo artigo 508º nº 1 CCv (no entender do Acórdão recorrido apenas revogado pelo DL 3/96, de 25 de Janeiro) o Tribunal "a quo" não apreciou na exacta medida e alcance, quer o DL 59/2004, de 19 de Março quer o Acórdão Uniformizador nº 3/2004, de 25 de Março; b) uma vez que tanto aquele Acórdão Uniformizador como a alteração introduzida ao nº 1 do artigo 508º pelo citado diploma têm natureza interpretativa, o que significa que os limites estabelecidos pelo disposto no citado preceito legal, foram ultrapassados pelos limites estabelecidos (sucessivamente) para o seguro obrigatório (3) ; c) pelo que, não foi o DL 3/96 que transpôs a Directiva para a ordem jurídica nacional, mas todos os diplomas que , sucessivamente, alteraram o limite do seguro automóvel; d) não sendo legitimo, como decidiu o Tribunal "a quo" que a revogação do artigo 508º nº 1 CCv se deu apenas com a entrada em vigor do DL 3/96, tendo-se ela dado, dada a natureza interpretativa do DL 59/04 e AUJ 3/04, já com o DL 436/86; e) tendo o acidente ocorrido em 12 de Abril de 1993 o limite indemnizatório era de € 174579, por lesado.
Apresentou a recorrida (seguradora) contra alegações rebatendo os argumentos expendidos pelo recorrente; sem prescindir, e em caso de vencimento da tese do recorrente, pretende se aprecie o quantum indemnizatório arbitrado na sentença de 1ª Instancia dado que essa matéria havia sido objecto da apelação.
III.
Factos provados: 1º - No dia 12 de Abril de 1993, cerca das 13 horas e 40 minutos, na E. N. 101, ao Km. 107,700, em Ponte, Guimarães, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-..., conduzido por BB, e o autor AA.
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- O BD circulava pela E. N. 101, no sentido Braga - Guimarães, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha.
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- No local do embate, a E. N. 101 configura uma recta com mais de 400 metros de extensão, com boas condições de visibilidade, em toda a sua largura, incluindo bermas.
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- Nesse local, a E. N. 101 tem a largura de 6, 50 metros.
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- AA nasceu a 30 de Outubro de 1986 e é filho de J. S. de C. e M. de L. O. G. B..
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- Na altura em que ocorreu o acidente o AA encontrava-se na companhia dos pais.
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- À data do embate referido em 1º, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a circulação do veículo de matrícula ...-...-... encontrava-se transferida até ao montante de 100 000 000$00 para a ré, mediante acordo de seguro titulado pela...
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