Acórdão nº 08A479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução14 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA, representado por seus pais, J. de S. C. e M. de L. O. G. B. C., veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra R.... S...., S. A., BB e CC, formulando o pedido de que a demandada R.... S...., S. A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 174 579,26 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) e os demandados BB e CC, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de € 42 349,33 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescidas essas quantias dos juros legais a contar da citação.

Para o efeito e em síntese, deduziram a alegação de factos tendentes a demonstrar que os réus estão constituídos na obrigação de indemnizar os danos por si sofridos e alegados na petição e decorrentes de um acidente de viação ocorrido no dia 12 de Abril de 1993, na E. N. 101, ao Km. 107,700, sito em Ponte, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-..., propriedade de CC e conduzido por BB, o qual se encontrava segurado na R R...... S.......

Tal veículo colheu, nas circunstâncias que se indicam, o AA (então menor) AA, provocando-lhe as lesões que são referidas.

Regularmente citados, vieram os réus contestar, fazendo-o por excepção e impugnação.

Proferido o despacho saneador, onde foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus BB e CC e, em consequência, foram os mencionados réus absolvidos da instância, e, bem assim, julgada improcedente a excepção de prescrição do direito do autor, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, tendo, na sequencia deste, sido proferida sentença que condenou a R seguradora no pagamento ao AA da indemnização global de € 110000,00, sendo 80000,00 a título de danos patrimoniais e 30000,00, a título de danos não patrimoniais (1).

Dessa sentença interpôs a R Real Seguros recurso de apelação.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a sentença recorrida no segmento relativo ao "quantum" indemnizatório fixando-o em € 19951,91 (2).

II.

Desta decisão foi interposto, pelo AA, o presente recurso de revista.

Nas suas doutas alegações de recurso defende, em síntese, o recorrente que: a) ao reduzir o montante da indemnização de € 110000 para 19951,91, por aplicação do limite indemnizatório imposto pelo artigo 508º nº 1 CCv (no entender do Acórdão recorrido apenas revogado pelo DL 3/96, de 25 de Janeiro) o Tribunal "a quo" não apreciou na exacta medida e alcance, quer o DL 59/2004, de 19 de Março quer o Acórdão Uniformizador nº 3/2004, de 25 de Março; b) uma vez que tanto aquele Acórdão Uniformizador como a alteração introduzida ao nº 1 do artigo 508º pelo citado diploma têm natureza interpretativa, o que significa que os limites estabelecidos pelo disposto no citado preceito legal, foram ultrapassados pelos limites estabelecidos (sucessivamente) para o seguro obrigatório (3) ; c) pelo que, não foi o DL 3/96 que transpôs a Directiva para a ordem jurídica nacional, mas todos os diplomas que , sucessivamente, alteraram o limite do seguro automóvel; d) não sendo legitimo, como decidiu o Tribunal "a quo" que a revogação do artigo 508º nº 1 CCv se deu apenas com a entrada em vigor do DL 3/96, tendo-se ela dado, dada a natureza interpretativa do DL 59/04 e AUJ 3/04, já com o DL 436/86; e) tendo o acidente ocorrido em 12 de Abril de 1993 o limite indemnizatório era de € 174579, por lesado.

Apresentou a recorrida (seguradora) contra alegações rebatendo os argumentos expendidos pelo recorrente; sem prescindir, e em caso de vencimento da tese do recorrente, pretende se aprecie o quantum indemnizatório arbitrado na sentença de 1ª Instancia dado que essa matéria havia sido objecto da apelação.

III.

Factos provados: 1º - No dia 12 de Abril de 1993, cerca das 13 horas e 40 minutos, na E. N. 101, ao Km. 107,700, em Ponte, Guimarães, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-..., conduzido por BB, e o autor AA.

  1. - O BD circulava pela E. N. 101, no sentido Braga - Guimarães, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha.

  2. - No local do embate, a E. N. 101 configura uma recta com mais de 400 metros de extensão, com boas condições de visibilidade, em toda a sua largura, incluindo bermas.

  3. - Nesse local, a E. N. 101 tem a largura de 6, 50 metros.

  4. - AA nasceu a 30 de Outubro de 1986 e é filho de J. S. de C. e M. de L. O. G. B..

  5. - Na altura em que ocorreu o acidente o AA encontrava-se na companhia dos pais.

  6. - À data do embate referido em 1º, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com a circulação do veículo de matrícula ...-...-... encontrava-se transferida até ao montante de 100 000 000$00 para a ré, mediante acordo de seguro titulado pela...

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