Acórdão nº 291/1995.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis 1.

AA, BB, CC e DD (estes últimos por si e em representação do seu filho menor, EE) intentaram acção declarativa contra FF - Companhia de Seguros, S.A. (actualmente GG - Companhia de Seguros, S.A..) Alegaram, em síntese, que, no dia 20 de Setembro de 1992, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes um velocípede conduzido por HH, filho dos 1ºs autores, transportando EE, filho dos 2ºs autores, e um veículo pesado pertencente a II e por este conduzido, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a ré, acidente que se deveu a culpa do condutor do veículo pesado e do qual resultaram os danos descritos.

Em conformidade, pediram a condenação da ré a pagar: 1 – Aos autores AA e BB as quantias de: 7.500.000$00 relativos à cessação da capacidade de ganho do filho HH; 148.600$00 relativos a despesas de funeral; 135.000$00 relativos a despesas com a campa; 60.000$00 relativos aos danos na motorizada; 3.000.000$00, relativos a danos não patrimoniais e 2.500.000$00 relativos à perda do direito à vida do filho HH, todas acrescidas de juros à taxa de 15% desde a citação e até integral pagamento.

2 – Aos autores CC e DD as quantias de: 2.112.000$00 relativos aos salários que DD deixou de auferir entre 30/09/1992 e 30/06/1995 para dar assistência ao seu filho EE; 2.000.000$00 relativos a danos não patrimoniais; 990.000$00, relativos à assistência médica prestada a EE no Hospital de Santa Maria, que não pagaram mas que venham ser chamados a pagar; quantias não apuradas, relativas à assistência médica prestada a EE no Hospital das Caldas, em Alcoitão e no Hospital Termal das Caldas, que não pagaram mas que venham ser chamados a pagar, todas acrescidas de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

3 – A EE as quantias de: 1.500.000$00, relativos a danos não patrimoniais; 15.000.000$00, relativos a danos patrimoniais futuros e lucros cessantes em virtude da perda da sua capacidade de ganho; 5.000.000$00, relativos a danos não patrimoniais futuros, todas acrescidas de juros à taxa de 15% desde a citação e até integral pagamento.

A ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores e invocando a sua ilegitimidade, porquanto o valor do pedido é superior a 20.000.000$00, valor do capital seguro e, a final, requerendo o chamamento à demanda da Companhia de Seguros JJ, S.A., seguradora do velocípede com motor. Foi admitido o chamamento.

Citada, a chamada pugnou pelo indeferimento do chamamento.

Os autores requereram a intervenção principal provocada de II, condutor do veículo pesado. A intervenção foi admitida, tendo o interveniente contestado, invocando, além do mais, a prescrição do direito dos autores.

Foi proferido despacho saneador, no qual: a) A ré GG e o interveniente II foram declarados partes legítimas; b) A excepção de prescrição invocada foi julgada improcedente; c) A admissão do incidente do chamamento à demanda da Companhia de Seguros JJ, S.A. foi relegada para a sentença final.

Na sequência do óbito do autor CC, foram habilitados para ocuparem o seu lugar na acção EE e KK.

Na sequência do óbito da autora BB, foram habilitados para ocuparem o seu lugar na acção AA, LL, MM, NN, OO, PP.

Em 30/06/2011, vieram os autores requerer a ampliação do pedido pela sua actualização em função da desvalorização monetária, de acordo com os coeficientes publicados pelo INE, pelo montante de € 370.624,92, acrescido de juros a contar da data da prolação da sentença, ampliação que foi admitida, por despacho de 24/11/2011, nos termos do artigo 566º, nº 2, do Código Civil, tendo sido relegada para sentença a apreciação de quais os índices de inflação correctos.

Foi proferida sentença, julgando o condutor do veículo pesado único culpado pelo acidente, e com decisão final do seguinte teor: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se condenar a R. GG - Companhia de Seguros, S.A. até ao montante de €99.759,58, e no remanescente, o chamado II, nos seguintes termos: A) Declarar improcedente o incidente de chamamento à demanda peticionado pela R. relativamente à Companhia de Seguros JJ, SA; B) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €121,80, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; C) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €673,38, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; D) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €38.792,52 relativa aos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; E) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €12.000,00 relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; F) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de €19.955,00 relativa à perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; G) Condenar no pagamento à A DD da quantia de €16.857,98 relativa a lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; H) Condenar no pagamento aos AA CC e DD da quantia de €8.000,00, relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; I) Condenar no pagamento aos AA CC e DD da quantia a liquidar em execução de sentença, decorrentes dos montantes que os AA provarem ter pago, na sequência da assistência médica prestada a EE no âmbito do acidente em causa nos autos; J) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de €11.973,00, relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; K) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de €100.000,00 relativa ao dano biológico, nas suas vertentes patrimonial e não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; L) Absolver o chamado II e os AA como litigantes de má fé.

  1. Inconformados, apelaram a ré GG e o interveniente II para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Foi proferido acórdão que, no essencial: alterou profundamente a factualidade sobre o modo como o acidente se deu; considerou que, face aos factos que fixou, não se podia concluir pela culpa de qualquer dos condutores; na repartição da responsabilidade pelo risco, atribuiu 60% ao veículo pesado e 40% ao velocípede com motor; e, consequentemente, decidiu nos seguintes termos: Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento às Apelações da Ré GG - Companhia de Seguros, S.A.. e do chamado à demanda II, alterando a sentença recorrida por forma a condenar a Ré GG – Companhia de Seguros, S.A. até ao montante de €99.759,58, e no remanescente, o chamado II, nos seguintes termos: A) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 73,08 (60 % de €121,80), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; B) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 404,03 (60 % de € 673,38), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais em vigor, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; C) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 23.275,51 (60 % de €38.792,52), relativa aos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; D) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 7.200,00 (60 % de €12.000,00), relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; E) Condenar no pagamento aos AA AA e BB da quantia de € 11.973,00 (60 % de €19.955,00), relativa à perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; F) Condenar no pagamento à A DD da quantia de € 10.114,79 (60 % de €16.857,98), relativa a lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; G) Condenar no pagamento aos AA CC e DD da quantia de € 4.800,00 (60 % de €8.000,00), relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; H) Condenar no pagamento aos AA CC e DD de 60 % (sessenta por cento) da quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos montantes que os AA provarem ter pago, na sequência da assistência médica prestada a EE no âmbito do acidente em causa nos autos; I) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de € 7.183,80 (60 % de €11.973,00), relativa a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento; J) Condenar no pagamento ao A EE da quantia de € 60.000,00 (60 % de €100.000,00) relativa ao dano biológico, nas suas vertentes patrimonial e não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente decisão e até integral e efectivo pagamento.

    No mais, confirma-se a sentença recorrida.

  2. Interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça os autores, a ré GG e o interveniente II.

    Por acórdão de 25 de Junho de 2015, considerou-se que os limites máximos de indemnização aplicáveis ao caso dos autos correspondem “aos...

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