Acórdão nº 162/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I.

Relatório “Companhia de Seguros A..., SA”, que sucedeu, por fusão, a “B... – Companhia de Seguros, SA”, propos contra “C... – Companhia de Seguros, SA, a presente acção com forma de processo ordinário, pedindo, a título de direito de regresso, a condenação desta no pagamento da quantia de 8 611 366$00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, pedido esse por último actualizado para a importância de € 67.881,56, como reembolso pela importância que despendeu no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho com “D...

, Lda.”, entidade patronal da sinistrada E...

, vítima de acidente simultaneamente de trabalho e viação ocorrido em 13.11.93, quando se deslocava do seu local de trabalho para casa, no velocípede com motor de matrícula ...MRT..., provocado pelo segurado nesta última, F...

, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula NX....

Contestou a Ré, por excepção (incompetência territorial e prescrição) e impugnação, em suma atribuindo a responsabilidade à condutora do velocípede com motor.

Houve réplica, onde a A. pugnou pela improcedência das excepções.

Deferida a competência ao TJ da comarca de Santa Comba Dão, veio a proferir-se despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção e foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, que constituiu a base instrutória, a que viriam a ser aditados artigos resultantes da ampliação do pedido.

Inconformada com a improcedência da excepção de prescrição, recorreu a Ré, recurso que foi admitido para subir, a final, nos próprios autos e efeito devolutivo e que, por falta de alegações se tem por deserto.

Após vicissitudes várias (com decurso de tempo superior a 5 anos entre a 1.ª marcação da audiência e o início desta, em causa estando um acidente ocorrido há mais de 15 anos!), teve lugar o julgamento, na sequência do que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente por provada e a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 19.951,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, ou seja, a quantia-limite estabelecida pelo n.º 1 do art.º 508.º do Cód. Civil, na redacção vigente à data do acidente, estribada que foi no risco a responsabilidade pela sua reparação, repartida em 60% para o veículo automóvel e 40% para o velocípede com motor, proporção, todavia, irrelevante face à quantia peticionada (€ 67.881,56), largamente excedente ao valor máximo fixado por aquele preceito legal.

Discordante do decidido, apelou a A., em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a) – À data do acidente dispunha o n.º 1 do art.º 508.º do CC que “a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação (…)”; b) – Os montantes mínimos de capital para o seguro obrigatório a vigorar em todos os Estados Membros da Comunidade Europeia foram impostos pela Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30.12.83, publicada no JOCE L 008 de 11.1.84, pág. 17; c) – Não obstante o período derrogatório até 31.12.95, estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, foi imposto que o montante máximo nacional de seguro obrigatório sofresse uma actualização até 31.12.92; d) – O DL n.º 18/93 de 23.1 veio dar cumprimento a essa obrigação, “tendo como objectivo a aproximação progressiva do limite acima enunciado”; e) – Se o Supremo Tribunal de Justiça concluiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2004 de 25.3 (DR, I-A, de 13.5.04) que os limites do art.º 508.º do CC têm vindo a ser actualizados pelos diplomas que fixam o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos do art.º 6.º do DL n.º 522/85 e para cumprimento do direito comunitário, por identidade de razões tem de concluir-se que também o DL n.º 18/93, de 23.1 veio actualizar o limite estabelecido naquele preceito; f) – Deve concluir-se que não só com o DL n.º 3/96, de 25.6, mas desde que o capital mínimo obrigatoriamente seguro é superior ao montante máximo estabelecido para a responsabilidade pelo risco, no art.º 508.º do CC, é aquele o limite máximo aplicável e não o estabelecido neste preceito; g) – As normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm carácter de regras de direito material da responsabilidade civil e, pelo menos nesta parte, os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos do art.º 508.º do CC revestem natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel, sendo que aquele diploma visa respeitar a obrigação de cumprimento da Directiva n.º 84/5/CE; h) – Foi decidido no Ac. STJ de 12.1.06 (Revista n.º 4269-04) que “os limites do risco a que se tem que atender...

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