Acórdão nº 07P2569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008

Data09 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I. O Ministério Público (MP) interpôs recurso extraordinário, nos termos do art. 446º, nº 1 do CPP, do despacho de 16.4.2007 do Juiz titular da 4ª Vara Criminal de Lisboa, exarado no proc. nº 4699/94.7JDLSB, certificado a fls. 4-5, por contrariar a jurisprudência fixada no Assento nº 10/2000, de 19.10.2000, deste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), publicado no DR, I-A, de 10.11.2000, pronunciando-se pela confirmação da jurisprudência fixada, com a consequente revogação do despacho impugnado, sem excluir, no entanto, o eventual reexame dessa jurisprudência.

Neste STJ, o sr. Procurador-Geral Adjunto considerou o recurso tempestivo e reconheceu que o despacho recorrido contraria a jurisprudência fixada no aludido "Assento", pronunciando-se pela aplicação dessa jurisprudência, por entender que ela não está ultrapassada, já que não teriam sido apresentados no despacho recorrido argumentos novos sobre a questão de direito ali tratada.

Por acórdão de 13.12.2007, proferido nos autos, decidiu-se reconhecer que a decisão recorrida contraria a jurisprudência fixada no Assento nº 10/2000 e ordenou-se o prosseguimento do recurso para que se proceda ao reexame dessa jurisprudência.

Tal decisão assentou nos seguintes pressupostos: Quanto aos requisitos do art. 446º do Código de Processo Penal (CPP): O despacho recorrido decidiu declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra a arguida AA, entretanto declarada contumaz, por ter decorrido o prazo prescricional (de 10 anos) sem que se verificasse qualquer causa de interrupção ou de suspensão do procedimento, tendo para o efeito considerado que a declaração de contumácia não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, contrariamente ao estabelecido no referido Assento nº 10/2000.

Quanto à necessidade de reexame da jurisprudência fixada: Em primeiro lugar, a prolação do Ac. nº 110/2007 do Tribunal Constitucional (decisão em que se apoiou o despacho recorrido), que, embora em sede de fiscalização concreta, julgou "inconstitucional, por violação do art. 29º, nºs 1 e 3 da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas do art. 119º, nº 1, a) do CP e do art. 336º, nº 1 do CPP, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento se suspende com a declaração de contumácia." A questão da (in)constitucionalidade da solução encontrada não foi ponderada, ao menos expressamente, pelo Assento nº 10/2000, tornando-se imperioso que se retome a análise da questão a essa luz.

Por outro lado, a composição do STJ modificou-se profundamente desde a prolação do referido "Assento", restando em funções apenas três dos Juízes-Conselheiros que então intervieram (tendo inclusivamente dois deles votado contra a jurisprudência fixada), o que aconselha uma reapreciação da matéria.

Estas razões mostram-se válidas e pertinentes, pelo que se entende existir fundamento para o reexame da jurisprudência fixada no Assento nº 10/2000.

  1. Notificadas as partes para os efeitos do art. 442º do CPP, apenas o MP produziu alegações, de que se extraem, por mais significativas, as seguintes passagens: III. 1.

    O Ministério Público neste Supremo Tribunal, nas alegações que então produziu no processo que conduziu à jurisprudência fixada (e que irá juntar), pronunciou-se em sentido oposto àquele que foi adoptado (por larga maioria: dos 18 subscritores do acórdão, quatro ficaram vencidos).

    Por outro lado, a questão relativa à (in)constitucionalidade da interpretação, embora não conste dos fundamentos do acórdão, foi alvo de discussão no plenário, como resulta expressamente do teor do voto de vencido, abraçado por mais três dos Exmos Conselheiros.

    Uma vez que a interpretação que o Ministério Público propôs não foi acolhida, ficamos, desde a prolação daquele acórdão, obrigados a segui-lo e mesmo a sustentá-lo, como resulta da obrigatoriedade de interposição de recurso da decisão que o contrarie.

    E, nessa medida, dado que, para além do acórdão n.º 110/2007 do TC, nenhum outro elemento novo e relevante foi acrescentado, temos vindo a emitir parecer no sentido da sua aplicação.

    Porém, após a prolação do Ac. n.º 110/2007 do Tribunal Constitucional, que teve por objecto o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 2006 (processo n.º 1949.06, 3ª secção, que nos estava afecto), emitimos parecer no sentido de se proceder à revisão da jurisprudência fixada, dado que se esboçava no próprio STJ uma adesão àquela interpretação, com significativa expressão no Tribunal Constitucional.

    E, na verdade, desde então, o Tribunal Constitucional proferiu, pelo menos, (6) seis decisões sumárias (4 da 2ª Secção e 2 da 3ª), ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A da LTC, que, no essencial, seguiram no sentido do referido Ac. n.º 110/2007, para o qual se remeteram.

    São elas as n.º s 379/07, de 30 de Maio, proc. n.º 549/07, 521/07, de 11 de Outubro, proc. n.º 921/07, 559/07, de 31 de Outubro, proc. n.º 827/07, 576/07, proc n.º 1002/07, 581/07, proc. n.º 976/07 e 582/07, proc. n.º 1014/07, estas três de 13 de Novembro.

    Outrossim, o Ministério Público junto daquele Tribunal, por repetição do julgado, promoveu a organização de processo com vista à apreciação e declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

    1. Assim, em alegação sumária, recuperamos a fundamentação constante da alegação efectuada no acórdão n.º 10/2000, de 19 de Outubro, acrescida da relativa ao Ac. n.º 110/2007 do TC, que concluiu que a norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de1987, na redacção originária, interpretadas no sentido de que a declaração de contumácia constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (n.º s 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição), para as quais nos remetemos.

    2. Em nota final, deve-se atentar na proximidade da decisão que irá ser proferida no Tribunal Constitucional, e que poderá (deverá, como se indicia) conduzir à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma (na interpretação fixada por este Supremo Tribunal), inutilizando a revisão que eventualmente venha a ser tomada no sentido da manutenção da jurisprudência fixada.

    3. Não obstante, entendemos dever proceder-se à revisão da jurisprudência fixada e, em substituição desta, fixar-se, tal como outrora foi proposto, o seguinte: No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 a declaração de contumácia não constitui causa de suspensão do procedimento criminal.

  2. O despacho recorrido limita-se praticamente a remeter a sua fundamentação para o Ac. n° 110/2007 do Tribunal Constitucional (TC), dele extraindo as consequências pertinentes para o caso dos autos. O fundamento da recusa de aplicação do Assento n° 10/2000 é, pois, a violação do disposto no art. 29°, n°s l e 3 da Consituição da República Portuguesa (CRP).

    Importa, por isso, recordar aqui o essencial da argumentação do referido acórdão do TC: 8. Entende-se que a resposta à pergunta que se formulou é negativa, por razões semelhantes às que levaram este Tribunal a censurar, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, "interpretações actualistas", posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, de outras normas do Código Penal de 1982 relativas à prescrição - isto é, por razões estruturalmente...

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