Acórdão nº 08P1011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no Pº 22/07.0 PUPRT e 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foram julgados com outro, a 6/12/2007, AA, solteiro, serralheiro, desempregado, filho de D. B. A. e de M. C. P., natural de Oliveira de Azeméis, onde nasceu a 8 de Setembro de 1980, residente na Rua......, "Pensão .....", quarto n° .... - Porto, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Porto desde 23/01/2007, condenado pela prática de: - dois crimes de roubo simples e um crime de roubo agravado, praticados no dia 11/01/2007, a pena de, respectivamente, 18 (dezoito) meses [por cada um dos roubos simples] e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, praticado no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 9 (nove) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 6/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco ) meses de prisão.

BB, solteiro, canalizador, desempregado, filho de A. S. R., natural de Astromil, Paredes, onde nasceu a 1 de Maio de 1984, residente no Bairro de S. ..... nº ...., Fontaínhas, Porto, o qual foi condenado pela prática de: - dois crimes de roubo simples e um crime de roubo agravado, cometidos no dia 11/01/2007, nas penas de, respectivamente, 15 (quinze) meses [ por cada um dos roubos simples ] e 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, praticado no dia 16/01/2007, a pena de 9 (nove) meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

A - DECISÃO RECORRIDA 1) Factos provados (transcrição) "Até à detenção em 22 de Janeiro de 2007, os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional regular.

Os arguidos não tinham residência fixa, pernoitando ocasionalmente na residencial "......."', sita na ......, nesta cidade.

I - No dia 11 de Janeiro de 2007, entre as 16:00 e as 16:30 horas, no jardim, sito na Rotunda da Boavista, no Porto, os arguidos AA, BB e CC, na execução de um plano previamente delineado entre todos, dirigiram-se a DD, nascido em 1/07/1988, EE, nascido em 3/09/1988 e FF, nascido em 3/05/1988, e cercaram-nos com o intuito de se apoderarem dos haveres que estes tivessem em seu poder.

Os arguidos colocaram-se de forma estratégica de forma a impossibilitar a fuga daqueles.

O arguido CC, com a mão esquerda, no interior do casaco, empunhava-a em direcção aos três jovens, como se ocultasse na mesma um objecto pontiagudo, dotado de uma lâmina ou de uma superfície cortante ou perfurante, sem contudo nunca o exibir, ao mesmo tempo que, com o propósito de intimidar aqueles, proferiu, em tom hostil, a seguinte expressão: " Ninguém se atreva a fugir senão... passem tudo o que têm para cá.... ".

Em virtude das circunstâncias, da seriedade das expressões proferidas pelo arguido CC e dos seus gestos, e da atitude intimidatória assumida por todos os arguidos, EE e FF, acreditaram que aqueles se propunham a concretizar algum acto contra a sua integridade física e até contra a sua vida, para se apoderarem dos seus haveres.

Assim, embora contrariados, movidos pelo medo, entregaram-lhe tudo quanto tinham em seu poder.

O arguido BB circundou DD, e retirou-lhe o seu telemóvel da marca/modelo Nokia/6101, bloqueado à rede Vodafone, com o valor comercial de cerca de €:100.

O arguido CC agarrou EE, enquanto o arguido BB lhe arrancou o MP3, da marca Zen Microphoto, no valor comercial de €: 160 e um telemóvel da marca/modelo Nokia/3230, no valor comercial de €: 350, bloqueado à rede Optimus.

O arguido AA retirou a carteira que EE, transportava no bolso, e tirou daquela a quantia de 13,00 €, sendo esse todo o dinheiro que aquele tinha em seu poder.

O arguido BB cercou o FF e retirou-lhe o telemóvel da marca/modelo Sony -Erikson K608i, de valor não concretamente apurado, mas superior a 80,00 €.

O arguido AA, circundou FF e arrancou-lhe a carteira que o mesmo transportava do bolso, retirando-lhe o seu cartão Multibanco. Depois exigiu-lhe o código do mesmo.

Seguidamente, enquanto os arguidos CC e BB ficaram a vigiar o FF, o arguido AA dirigiu-se à caixa ATM mais próxima e levantou a quantia de 30,00 € tendo posteriormente restituído o cartão ao ofendido.

Seguidamente, depois de se encontrarem na posse dos haveres supra referidos, os arguidos puseram-se em fuga para parte incerta.

Os arguidos agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem dos objectos referidos, cientes que actuavam contra a vontade e sem a autorização dos seus donos, que apenas por medo não resistiram.

Os arguidos bem sabiam que os objectos supra referidos e o dinheiro não lhe pertenciam, não obstante, integraram-nos no seu património, repartindo-os entre si.

Todos os arguidos agiram de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

II- No dia 14 de Janeiro de 2007, pelas 16:30 horas, junto à estação de Metro da "Casa da Música", sita na Av. de França, nesta cidade, os ofendidos GG, nascido a 15/02/1992 e HH, nascido a 28/02/1990, foram abordados por um grupo de cinco a sete indivíduos Um deles em tom hostil, ordenou a HH que lhe entregasse o telemóvel que tinha em sua posse, da marca/modelo não apurado, cujo valor comercial, não foi igualmente possível apurar mas sempre superior a €: 100.

Seguidamente virando-se para o GG ordenou que lhe entregasse o leitor de MP4, da marca/modelo não concretamente apurado, cujo valor comercial não foi igualmente possível apurara, mas sempre superior a €: 100.

Um outro, num gesto brusco, agarrou os auriculares do leitor de MP4, tentando arranca-los da orelha de GG, não o tendo conseguido, por este se ter oposto.

Como GG e HH não entregaram os seus pertences, os indivíduos desferiram-lhe socos em várias partes do corpo, tendo um deles atingido o GG o no maxilar em virtude do qual este ficou com dois dentes partidos.

Depois encetaram fuga para parte incerta sem que tivessem conseguido apoderar-se dos haveres do GG e HH.

Os ofendidos HH e GG sofreram dores e lesões físicas, sendo que a gravidade das lesões por este último sofridas determinaram que o mesmo fosse submetido a tratamento médico no Hospital de Santo António, no Porto.

Os ditos indivíduos só não atingiram os seus intentos devido a agilidade e perspicácia deles que se desembaraçaram dos mesmos.

III - No dia 21 de Janeiro de 2007, cerca das 18h 25m, os arguidos AA, CC e BB deslocaram-se ao jardim, sito na Rotunda da Boavista, nesta cidade, com o objectivo de se apoderarem dos pertences dos adolescentes que por ali passassem, recorrendo para o efeito ao uso da força ou ao pronuncio de utilização da mesma.

Assim, na execução do referido plano, BB e CC, abordaram II, pela retaguarda.

O arguido BB encostou-lhe às costas um objecto, de características não apuradas, mas que o arguido sentiu e temeu ser uma faca.

Entretanto, um deles disse-lhe: " não resistas que nós não estamos sozinhos. Senta-te no banco junto do meu colega".

Então, conduziram-no ao banco onde estava sentado o arguido AA, ficando o II cercado pelos três arguidos.

Os arguidos vestiam calças de ganga e usavam sapatilhas, um deles exibia um casaco com as insígnias dos " super dragões ", outro usava dois brincos na orelha esquerda.

O arguido BB continuou a apontar-lhe às costas o referido objecto. Outro elemento do grupo apontou-lhe uma faca ou uma navalha ao peito.

O arguido AA, exigiu-lhe, em tom intimidatório, a entrega de todo o dinheiro que tinha, bem como os cartões Multibanco e os respectivos códigos, afirmando: " dá-me os códigos correctos, porque os meus amigos ficam aqui contigo e se os códigos forem errados, estás fodido".

Entretanto, o arguido CC introduziu-lhe a mão num bolso e retirou-lhe o telemóvel da marca/modelo Samsung/ Z 500, com valor patrimonial de 270,00 €.

Por sua vez, o arguido AA retirou-lhe a carteira, de um dos bolsos.

O arguido AA ao vasculhar a carteira de II encontrou no seu interior um cartão Multibanco de uma conta do Banco Santander/Totta, pelo que lhe exigiu o respectivo código, o que o II acedeu. Depois, enquanto os arguidos BB e CC permaneciam junto do II, o arguido AA deslocou-se à Caixa Multibanco, com o referido cartão Multibanco do II e procedeu ao levantamento da quantia de 100,00 €.

Após o levantamento os arguidos entregaram a carteira ao II, com os respectivos documentos.

Os arguidos foram ainda coadjuvados na sua actuação por um quarto indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar.

Em virtude das circunstâncias, da seriedade das expressões proferidas pêlos arguidos e pelo outro indivíduo, designadamente dos seus gestos, e da atitude intimidatória assumida por todos, II, acreditou que aqueles se propunham a concretizar qualquer acção contra a sua integridade física e até contra a sua vida, para se apoderarem dos seus haveres, pelo que não ofereceu qualquer resistência.

Nessa ocasião o arguido BBl tinha na sua posse uma navalha.

Os arguidos agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de objectos e dinheiro que encontrassem na posse de II, cientes que tal não lhes pertencia, que actuavam contra e sem a autorização daquele, que apenas não ofereceu resistência por recear as suas condutas.

Não obstante, os arguidos integraram os objectos supra referidos e dinheiro no seu património, repartindo-os entre si.

Os arguidos agiram...

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