Acórdão nº 59/15.6GGODM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - RELATÓRIO No Tribunal da Comarca de Beja (Beja, Instância Central, Secção Cível e Criminal, J2) correu termos o Processo Comum Coletivo n.º 59/15.6GGODM, no qual foi julgado o arguido AA - [...] - pela prática, em autoria material (art.º 26 do Código Penal) e na forma dolosa (art.º 14 alínea a) do mesmo diploma legal), consumada, e em concurso real e efetivo (art.º 30 n.º 1 do Código Penal) dos seguintes crimes: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86 n.º 1 als. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (concurso aparente), por referência aos artigos 2 n.ºs 1 als. p) e ar) e 3 als. e), g) e p), 3 n.º 6 e 8 do mesmo diploma legal; - um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212 n.º 1 do Código Penal; - e um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal.

    A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, deduziu pedido de reembolso das despesas hospitalares, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 364,38, acrescida dos juros moratórios, nos termos que se colhem do teor do articulado de fls. 388 e seguintes.

    O Hospital Garcia de Orta, EPE, deduziu pedido de reembolso das despesas hospitalares, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 26.407,52, acrescida dos juros moratórios, nos termos que se colhem do teor do articulado de fls. 397 e seguintes.

    A final veio a ser condenado: - Pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86 n.º 1 al. c) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131 n.º 1 do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - E, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

    E quanto à matéria cível, veio a decidir-se: - Julgar procedente, por provado o pedido de reembolso deduzido pela Unidade Local de Saúde do Alentejo Litoral Alentejano, EPE, e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar àquela a quantia de € 364,38 (trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data de notificação para contestar.

    - Julgar procedente, por provado, o pedido de reembolso deduzido pelo Hospital Garcia de Orta, EPE, e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar àquela a quantia de € 26.407,52 (vinte e seis mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data de notificação para contestar.

    I.a) – QUADRO CONCLUSIVO.

    “I - O arguido AA, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212°, n.º 1, do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo art. 131°, n.º 1, do C. Penal, na pena de 12 anos de prisão; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 13 anos de prisão, bem como no pagamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelas entidades hospitalares; II- Não tendo sido presenciado por nenhuma testemunha as agressões e toda a dinâmica em que tal sucedeu, deve o arguido beneficiar do princípio in dubio pro reu relativamente à intenção de tirar a vida ao falecido BB; III- Não se pode dar como provado que as agressões que o arguido desferiu no falecido tiveram como causa necessária a morte do mesmo; IV- O relatório da autópsia, não refere que a causa directa da morte tenha sido apenas as lesões sofridas, mas que uma pneumonia e uma isquémia mesentérica foram também causa da morte, factos estes que nenhuma relação têm com as agressões perpetradas pelo arguido; V - O relatório da autópsia revela outras possibilidades para a morte, revelando até que o falecido foi sujeito a intervenção cirúrgica, tendo o BB falecido 8 dias após as agressões; VI- Entende ter havido erro na determinação da norma aplicável, pois a conduta do arguido subsume-se não ao crime estatuído no art. 131º, mas sim ao crime estatuído nos arts. 143º e 147º, ambos do C. Penal, isto é, ao crime de ofensa à integridade física simples agravada pelo resultado; VII- As penas parcelares aplicadas pecam por excessivas, já que o arguido é primário e poderia ter sido sancionado com pena de multa, nos crimes em que tal é possível; VIII- Entende-se que a pena única de 13 anos é manifestamente excessiva, não tendo em linha de conta algumas atenuantes que beneficiavam o arguido designadamente a ausência de antecedentes criminais bem como o facto do arguido estar socialmente integrado e familiarmente; IX- A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e na determinação concreta da pena o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, o que o tribunal não fez violando douto acórdão o art.º 71º n.º1 e 2, do C. Penal.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão na parte que ora se recorre.

    O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, contraminou a pretensão recursiva do recorrente com a sequente fundamentação. “1ª - O arguido questiona a decisão do Tribunal a quo de considerar a sua conduta integradora de um crime de homicídio e não de ofensa à integridade física simples, agravada pelo resultado, além da gravidade das penas parcelares que lhe foram aplicadas.

    1. - Nos termos do disposto no artigo 432°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, apenas se poderá proceder ao reexame exclusivo de matéria de direito.

    2. - Apenas se tratando de um dos vícios da decisão, nos termos do artigo 410º, n° 2, do Código de Processo Penal, a matéria de facto poderia ser reapreciada oficiosamente por esse Alto Tribunal.

      4ª - Do relatório de autópsia resulta de modo claro que as lesões resultantes da agressão perpetrada pelo arguido foram a causa direta e necessária da morte da vítima.

    3. - As penas parcelares, e única, aplicadas ao arguido resultam de uma aplicação correta do estatuído pelo artigo 71º do Código Penal.

    4. - Pelo exposto, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida (…).

      Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, é de parecer que (sic): “O arguido AA vem interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão proferida em primeira instância, em que foi condenado, como autor material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 e de um crime de homicídio, p, e p. pelo artigo 131º, estes dois do Código Penal, respetivamente nas penas de 2 anos de prisão, 6 meses de prisão e 12 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão, formulando, em sede de motivação do recurso, as seguintes conclusões: I - O arguido AA, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86°, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art.º 212º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo art.º 131º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 12 anos de prisão; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 13 anos de prisão, bem como no pagamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelas entidades hospitalares; II - Não tendo sido presenciado por nenhuma testemunha as agressões e toda a dinâmica em que tal sucedeu, deve o arguido beneficiar do principio in dúbio pro reu relativamente à intenção de tirar a vida ao falecido BB; III - Não se pode dar como provado que as agressões que o arguido desferiu no falecido tiveram como causa necessária a morte do mesmo; IV-O relatório da autópsia, não refere que a causa directa da morte tenha sido apenas as lesões sofridas, mas que uma pneumonia e uma isquémia mesentérica foram também causa da morte, factos estes que nenhuma relação têm com as agressões perpetradas pelo arguido; V - O relatório da autópsia revela outras possibilidades para a morte, revelando até que o falecido foi sujeito a intervenção cirúrgica, tendo o BB falecido 8 dias após as agressões; VI - Entende ter havido erro na determinação da norma aplicável, pois a conduta do arguido subsume-se não ao crime estatuído no art.º 131º, mas sim ao crime estatuído nos arts.º 143º e 147º, ambos do C. Penal, isto é, ao crime de ofensa à integridade física simples agravada pelo resultado; VII - As penas parcelares aplicadas pecam por excessivas, já que o arguido é primário e poderia ter sido sancionado com pena de multa, nos crimes em que tal é possível; VIII- Entende-se que a pena única de 13 anos é manifestamente excessiva, não tendo em linha de conta algumas atenuantes que beneficiavam o arguido designadamente a ausência de antecedentes criminais bem como o facto do arguido estar socialmente integrado e familiarmente; IX - A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e na determinação concreta da pena o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, o que o tribunal não fez violando douto acórdão o art.º 71º n.º 1 e 2, do C. Penal.

      Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão na parte que ora se recorre.

      II - Os factos No acórdão recorrido e naquilo que é relevante para o presente recurso, circunscrito à matéria penal, deram-se como provados os seguintes factos: 1. No...

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