Acórdão nº 07B3843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Data13 Março 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. AA intentou, em 24.11.1993, pelo 11º Juízo Cível (depois 11ª Vara Cível) do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, contra BB S.A.

    , acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 44.412.660$00, acrescida de juros de mora desde 30.10.1993, à razão de 15.053$43/dia.

    Alegou, para tanto, em síntese, ter celebrado com a ré, em 30.01.1992, um contrato, por via do qual se comprometeu a assegurar-lhe os seus serviços, como técnico em processo de expropriação respeitante a um conjunto de prédios (terrenos) pertencentes à demandada, e ainda, por si ou por intermédio de colega de sua confiança que indicasse para o efeito, como perito, no caso de o processo seguir a via litigiosa.

    A ré veio a acordar com a JAE o pagamento de uma indemnização no valor de 540.000.000$00, tendo ele, autor, por força do contrato, direito a receber daquela a quantia de 20.000.000$00, líquida de impostos e outros encargos legais, ou seja, o total, ilíquido, de 36.630.035$00, crédito vencido em 30.05.92 e não pago, sendo devidos juros moratórios à taxa de 15% ao ano.

    A ré contestou, admitindo ter celebrado com o autor, em 30.01.1992, um contrato de prestação de serviços pelo qual este se obrigou a prestar assessoria técnica em processo de expropriação que identifica, e a assumir a qualidade de perito no caso de litígio relativo à expropriação em causa. Todavia - acrescentou - a declaração de utilidade pública inicial, com base na qual foi celebrado o contrato, caducou e não houve recurso à via litigiosa. E, na segunda declaração de utilidade pública, deixaram de se verificar as circunstâncias que motivaram a celebração do dito contrato, devendo, por isso, ser a acção julgada improcedente.

    No seguimento do processo, veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 221.529,41, acrescida de juros desde 30.10.1993 sobre € 182.709,85, à taxa legal de 15% até 16.04.1999, inclusive, e de 12% a partir de 17.04.1999.

    A ré apelou.

    E, depois de vicissitudes várias, relacionadas com o efeito a atribuir ao recurso e a eventual deserção deste, veio a Relação de Lisboa a conhecer do seu objecto, julgando-o improcedente.

    A ré pede agora revista.

    No remate das suas alegações, formulou - inicialmente ao longo de 17 (!) páginas de texto - 84 (!!) conclusões, em clara violação do disposto no art. 690º n.º 1 do CPC.

    E, convidada a sintetizá-las, nos termos do nº4 do mesmo normativo, a ré, em notável esforço, logrou reduzi-las a 7 páginas de texto, representativas de 44 conclusões (!), nas quais vêm suscitadas as seguintes questões: - se o contrato celebrado entre as partes se extinguiu com a caducidade da declaração de utilidade pública (d.u.p.) de 1989; - da interpretação da cláusula contratual respeitante ao pagamento dos serviços a prestar pelo recorrido; - se, atendendo ao resultado indemnizatório alcançado, o recorrido tem direito a ser remunerado com base nos critérios da dita cláusula contratual; - da desproporcionalidade entre a actividade desenvolvida pelo recorrido e o montante peticionado, e a consequente violação do princípio da boa fé; - do abuso do direito na interpretação da cláusula 4ª do contrato; - da redução equitativa do valor a pagar ao recorrido; - do cálculo do valor peticionado pelo recorrido, à luz dos preceitos aplicáveis do Cód. do IRS e do Cód. do IVA.

    O autor apresentou contra-alegações, nas quais, para além de alertar para aquilo que qualifica como "a má fé subjacente às alegações apresentadas pela recorrente", sustentando que esta litigou e litiga de má fé, pois alegou e alega factos que sabe não corresponderem à verdade, pugna pela improcedência do recurso, e pede se proceda à actualização das taxas de IVA e IRS de harmonia com a lei em vigor.

    Sobre a imputada litigância de má fé foi ouvida a recorrente, que a negou.

    Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer do mérito do recurso e decidir.

  2. São os seguintes os factos provados: 1. Em 30.01.92, por documento escrito, autor e ré celebraram acordo pelo qual aquele se comprometeu a prestar a esta serviços como assessor técnico no processo de expropriação para construção pela JAE da Radial de Odivelas, bem como perito da ré, directamente ou por intermédio de colega da sua confiança que para o efeito indicasse, no caso do processo seguir a via litigiosa, comprometendo-se a ré a remunerar o autor logo que a indemnização a pagar estivesse definitivamente fixada, remuneração essa através do pagamento de um "sucess fee" a calcular da seguinte forma: - de 450.000.000$00 a 500.000.000$00 - 20% do valor acima de 450.000.000$00; - de 500.000.000$00 a 600.000.000$00 - mais 25% do valor acima de 500.000.000$00; - de 600.000.000$00 em diante - mais 30% do valor acima de 600.000.000$00; 2. No aludido documento escrito, a ré declara ser proprietária de um conjunto de terrenos localizados em Odivelas, Loures, que se encontravam sujeitos a um processo de expropriação para construção da Radial de Odivelas, pela JAE, cujo projecto de construção foi aprovado por despacho de 23.06.89, do Secretário de Estado das Vias de Comunicação, conforme declaração de utilidade pública (d.u.p.) inserta no DR de 26.09.89; 3. Os terrenos referidos no n.º anterior, registados em nome da ré, são os seguintes: - Parcela 9 e 9 C: terreno para construção urbana com a área de 137.850 m2, na freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com a ré, omisso na matriz e a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Odivelas sob o n.º 20.937; - Parcela 9 S, composta pelos seguintes imóveis: - lote de terreno para construção, designado pelo n.º 14, com a área de 5.143 m2, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º 02.219; - lote de terreno para construção, designado pelo n.º 15, com a área de 5.180 m2, sito na Granja, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º ......; - prédio rústico, composto de terreno para construção, com a área de 5.187 m2, designado por lote 16, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, Quinta Nova, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º .........; - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.000 m2, designado por lote 18, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º .........; - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.000 m2, designado por lote 19, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º .......; - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.008 m2, designado por lote 20, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º ........; e - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.217 m2, designado por lote 31, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º ........; 4. A d.u.p. referida no n.º 2 caducou em 26.09.91, tendo sido publicada, em 13.05.92, nova d.u.p., com referência ao mesmo projecto de construção aprovado a 23.06.89; 5. Estas d.u.p. referiam-se ambas aos terrenos identificados no n.º 3, sendo que a primeira d.u.p. referia outros terrenos, propriedade de outras entidades que não a ré; 6. A ré veio a acordar com a JAE o pagamento de uma indemnização no valor de 540.000.000$00, valor este superior em 440.000.000$00 àquele que a JAE estava disposta a pagar à data da celebração do acordo referido no n.º 1; 7. A ré nega-se a pagar ao autor a quantia de 36.630.000$00, não dando qualquer satisfação para a sua atitude que não seja a de declarar não ser ela devida; 8. O Presidente da JAE aprovou, até 30.05.92, a escritura de expropriação; 9. O autor participou em reuniões com o administrador da ré relativas à expropriação, 10. E, a propósito da expropriação, elaborou relatórios; 11. O autor deu à ré todo o apoio técnico que foi por esta solicitado relativamente à expropriação...

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