Acórdão nº 1644/15.1T8CHV.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

*A. G., residente na Rua … Chaves, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra José, residente na Rua … Lixa, Maria, residente na Rua … Gondomar, e M. T., residente na Estrada … Aljubarrota, pedindo que se: a- declare nulo, com efeitos retroativos, o negócio de compra e venda entre o Autor e o 1º Réu, por ser falso; b- se declare nulas as subsequentes transmissões da propriedade; c- condene a ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, na impossibilidade, o valor correspondente; d- ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 3ª Ré; e e- ordene o registo de aquisição do veículo a favor do Autor.

Para tanto alega, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel de matrícula GY e que no dia 25/05/2012, ou em data próxima, entregou-o a um tal João, pessoa que lhe foi apresentada como negociante de automóveis, na zona da Lixa, dado ser sua intenção proceder à venda desse veículo; O referido indivíduo informou o Autor que o podia ajudar na venda, mas que para o efeito, teria de levar o veículo para um stand, motivo pelo qual aquele entregou-o ao referido indivíduo e, bem assim a respetiva chave para que este o colocasse, em exposição, no stand; Também entregou a esse indivíduo o título de registo de propriedade e o certificado de seguro, a pedido daquele; No dia seguinte à entrega do veículo o dito indivíduo solicitou ao Autor uma fotocópia do bilhete de identidade e a assinatura deste num folha em branco, ao que o último recusou e ainda nesse dia, tendo ficado assustado com aquele pedido, informou o indivíduo que já tinha comprador para a viatura e solicitou-lhe a sua devolução, mas este informou-o que não era possível, pois a viatura já tinha ido para Angola, ao que o Autor logo se insurgiu, mas João ameaçou-o que se apresentasse queixa, que iria ter problemas; Essas ameaças vieram a convencer o Autor a participar a subtração do veículo às autoridades; De todo o modo, na diligência a que se votou, o Autor assumiu que o que declarava era mentira e, no mesmo ato, veio a apresentar queixa contra João, a qual deu origem ao Processo n.º 426/12.7GBCHV, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Chaves; Em 08/08/2012, o Autor teve conhecimento que a viatura figurava inscrita no registo como sendo propriedade do 1º Réu e como tendo sido importada, ostentando agora a matrícula NB; Acontece que o Autor não vendeu essa viatura ao 1º Réu, nem deste recebeu o respetivo preço, sendo a assinatura que consta da declaração de venda como sendo do punho do Autor falsa; Por sua vez, o 1º Réu vendeu essa viatura à 2ª Ré, que a registou como sendo sua propriedade em 14/08/2012; A 2ª Ré vendeu essa viatura à 3ª Ré, que registou a propriedade da mesma em seu nome em 13/07/2015.

A 2ª e 3ª Rés contestaram arguindo a exceção dilatória da ilegitimidade passiva das mesmas para a presente ação; Impugnaram grande parte da factualidade alegada pelo Autor, alegando que conforme se encontra plasmado no processo-crime e cópias que anexa, o Autor entregou esse veículo voluntariamente ao João para que este o vendesse à consignação.

Concluem, pedindo que por via da procedência daquela exceção, se absolva os Réus da instância ou, subsidiariamente, do pedido.

Deduziram incidente de intervenção principal provocada de Manuel e de João, sendo o primeiro a pessoa que terá adquirido a viatura a um tal João, e o segundo, o indivíduo a quem o Autor terá colocado essa viatura à consignação para venda, a fim de que as Rés se possam defender e eventualmente possam ser ressarcidas pelo eventual prejuízo que lhes decorra da perda da viatura em caso de procedência da presente demanda.

Indeferiu-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelas 2ª e 3ª Rés, fixou-se o valor da causa e proferiu-se saneador-sentença em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pelas mesmas Rés e após conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a ação totalmente improcedente e absolveu-se os Réus de todos os pedidos que contra eles vinham deduzidos.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso daquela decisão para esta Relação de Guimarães, que, por acórdão de 12/07/2016, proferido a fls. 126 a 131, anulou o saneador-sentença e determinou que o tribunal a quo, caso entenda que a causa pode ser decidida com base nos fundamentos invocados naquela decisão que anulou, observe previamente o disposto no art. 3º, n.º3 do CPC e só depois profira decisão que, então, considere ser a adequada.

Na sequência do superiormente decidido o tribunal a quo convidou o Autor a concretizar a matéria constitutiva do direito de propriedade que alega sobre o veículo, convite este que o último acatou, apresentando o articulado de fls. 143.

Realizou-se audiência prévia, onde se fixou o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.

Realizada audiência final foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Declarar nulo e de nenhum efeito, o negócio de compra e venda efetuado entre o autor e o 1.º réu José sobre o veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados; b) Declarar nulas e de nenhum efeito, as subsequentes transmissões do direito de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados, efetuadas entre o 1.º réu José e a 2.ª ré Maria e entre esta e a 3.ª ré M. T.; c) Determinar a restituição ao autor pela 3.ª ré M. T. do veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados; d) Determinar o cancelamento do registo sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados e ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa NB, a favor dos réus, a que correspondem, respetivamente, a ap. 02658, de 13.08.2013, a ap. 01081, de 14.08.2013 e a ap. 07025, de 13.07.2015; e) Julgar improcedente o pedido de registo de aquisição do mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados a favor do autor.

    * Custas a cargo do autor e dos réus na proporção de ¼ para o autor e ¾ para os réus (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

    Registe e notifique.

    *Após trânsito em julgado, extraia certidão desta sentença e: - Comunique à respetiva Conservatória do Registo Automóvel; - Comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega ; - Remeta ao processo de inquérito n.º 426/12.7GBCHV que correu termos na Comarca de Vila Real – Ministério Público – Chaves – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos; - Remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para os efeitos tidos por convenientes”.

    Inconformada com esta sentença veio a 3ª Ré, M. T., interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: I. Vem a decisão de recurso interposto da sentença do Tribunal de 1ª Instância, datada de 01.08.2017, que decidiu: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

  2. Declarar nulo e de nenhum efeito, o negócio de compra e venda efetuado entre o autor e o 1.º réu José sobre o veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados; b) Declarar nulas e de nenhum efeito, as subsequentes transmissões do direito de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados, efetuadas entre o 1.º réu José e a 2.ª ré Maria e entre esta e a 3.ª ré M. T.; c) Determinar a restituição ao autor pela 3.ª ré M. T. do veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados; d) Determinar o cancelamento do registo sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados e ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa NB, a favor dos réus, a que correspondem, respetivamente, a ap. 02658, de 13.08.2013, a ap. 01081, de 14.08.2013 e a ap. 07025, de 13.07.2015; e) Julgar improcedente o pedido de registo de aquisição do mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados a favor do autor.

    II. A decisão da matéria de facto que deu como provados os factos vertidos sob os nºs 5 a 12, e 18 viola os elementares princípios de apreciação e valoração da prova, bem como quanto àqueles em que só é admissível a sua prova por documento ou confissão, pelo que não podiam ter sido dados como provados como foram; QUESTÃO PREVIA A- Junção de Certidão II. A Recorrente anexa, às presentes alegações, certidão do processo n. 1230/12.8JAPRT, que correu termos no 1º. Juízo do Tribunal de Vila Real, em que foi condenado o aqui Autor/ Recorrido, pelo crime de simulação de crime, p.p. pelo art. 366º, n.1, do Código Penal.

    III. Processo do qual apenas teve conhecimento em sede de Audiência.

    IV. A Recorrente, assim que tomou conhecimento, havia tentado juntar cópia de tais documentos aos autos, através de articulado superveniente, a 17.04.2017, depois do depoimento do Autor, na primeira sessão da audiência, a 3.04.2017, onde este proferiu que, sobre o objecto da ação, havia sido proferida decisão, em sede criminal, onde este havia sido condenado, - declarações de parte, gravação do dia 03.04.2017, ficheiro 20170403144640_12528517_2871893, entre os seguintes minutos: 17:37m a 18:38m Juiz de Direito: e então, então depois o que e que aconteceu? Autor: Depois, depois aconteceu que... O que aconteceu de me dizerme o que e que tinha acontecido ao carro? Quando me disse que “o seu carro foi pra”, você diga me o que e que aconteceu ? “ O seu carro foi para Angola com mais três ou quatro, com matrículas falsas de outros carros!”…... E pronto. E aí olhe foi quando eu pensei que nunca mais vou ver o carro, nunca...

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