Acórdão nº 07A4251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RelatórioNo Tribunal Cível da Comarca do Porto, por apenso à execução para julgamento de quantia certa que AA - Instituição Financeira de Crédito S.A.

move contra - BB, - CC, - DD e - EE, veio a executada EE deduzir oposição à execução, alegando, no aqui interessa considerar: - A oponente assinou, na qualidade de avalista, o contrato de mútuo nº 00000, documentado nos autos; - Contrato esse a que está subjacente a emissão e subscrição da livrança dada à execução, que a oponente assinou, na referida qualidade de avalista dos subscritores (os dois primeiros executados/mutuários); - O mútuo concedido pela exequente aos 2 primeiros executados foi de 3.500.000$00 e ficou sujeito à T.A.E.G. de 1,78% anual, daí que o valor global em dívida corresponda ao capital - 3.500.000$00 - e aos juros contados à mencionada T.A.E.G - 311.500$00 - o que soma a importância de 18.487.83€; - Os mutuários pagaram já à exequente a quantia global de 9.013.74€, valor que não foi levado em consideração no cálculo da importância a apor na livrança.

- Assim, se ao valor total em dívida - os referidos 18.487.53€ - se descontar a quantia já paga pelos mutuários - 9.013.74€ -, verifica-se que apenas estão em dívida 9.997.94€.

-Será pois, essa a quantia que devia constar da livrança, por ser o valor real do débito; - Mas, por outro lado, o contrato de financiamento é nulo, porquanto a executada assinou em branco a livrança exequenda e nada lhe foi comunicado quanto a garantias ou títulos de crédito.

Não foi informada do conteúdo do contrato que firmou, não lhe foram comunicadas as suas cláusulas, pelo que não tomou conhecimento do que assinou; - A oponente desconhecia totalmente que subscreveu um título de crédito e qual o seu significado e alcance.

Assim, nos termos do D.L. 446/85, as cláusulas do contrato consideram-se excluídos pelo que tal contrato não obriga o oponente, nem lhe pode ser oposta a livrança exequenda.

Contestou a exequente.

Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, proferiu-se sentença final que julgou improcedente a oposição, ordenando, consequentemente o prosseguimento da execução contra a oponente.

Inconformada recorreu a oponente, com êxito, pois a Relação., apreciando a apelação, deu-lhe provimento, julgando procedente a oposição e em consequência, extinta a execução em relação à oponente.

Recorre agora a exequente, de revista, para este S.T.J..

ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação a quo que julgou totalmente procedente a apelação e em consequência revogou a sentença recorrida que substitui por outra a julgar procedente a oposição e a ordenar a extinção da execução relativamente à apelante por considerar, em síntese, que a apelada não logrou fazer o ónus da prova, que lhe impendia, da comunicação adequada e efectiva à apelante, das c1áusulas contratuais gerais do contrato de mútuo em causa, tendo como consequência ter de se considerar excluída do contrato de crédito ao consumo em causa a cláusula geral (8ª), ao abrigo da qual a exequente procedeu ao preenchimento da livrança.

II - Entre a Instituição Financeira aqui ora recorrente e os executados BB e CC foi celebrado um contrato de crédito ao consumo formalizado no documento incorporado nos autos a fls. 25; III - Corporizado em documento próprio da recorrente figuram no seu rosto dizeres segundo os quais é celebrado um contrato de mútuo, com espaços, preenchidos destinados à identificação dos mutuários, caracterização da operação - montante do mútuo número de prestações, valor de cada prestação, total do financiamento e encargos, taxa anual de encargos global, montante de encargos administrativos e fiscais, data de vencimento da 1ª prestação, fornecedor do bem, tipo de bem e preço do bem.

IV - Sob a epígrafe DECLARAÇÃO DO(S) AVALl5TA(S) constam os seguintes dizeres "declaro(amos) ser avalista(s) do(s) mutuário(s) deste empréstimo e ter(mos) sido informado(s) por este(s) do montante da divida a contrair, bem como das condições gerais constantes do verso deste contrato de mútuo que declaro(amos) conhecer e aceitar, avalizando para o efeito, a livrança de caução em branco anexa ao contrato".

V - Após esta declaração a executada / avalista EE apôs a sua assinatura.

VI - Todo o verso do contrato de mútuo é preenchido por diversas cláusulas impressas, designadas por Condições Gerais, constando entre elas a cláusula 8ª com o seguinte teor: " o mutuário(s) obriga-se a entregar à AA a título de garantia uma livrança não integralmente preenchida, mas, devidamente subscrita pelo mutuário(s) e assinada pelo(s) avalista (s), que poderá ser livremente preenchida, pela AA, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento, a AA seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes. A AA poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos.

VII - Estas condições gerais são cláusulas previamente elaboradas e destinam-se a ser subscritas por qualquer pessoa que contrate com a Instituição Financeira aqui recorrente.

VIII - O contrato em questão é integrado, em parte, por cláusulas contratuais gerais, e por isso há que ter em consideração o regime emergente do DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho.

IX - Segundo os arts. 5° e 6° do DL 446/85 de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais devem ser integralmente comunicadas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, recaindo sobre o proponente o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e informá-los dos aspectos neles compreendidos. Tendo-se por excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido adequadamente comunicadas aos aderentes, segundo o art. 8°.

X - Esta mesma comunicação e informação deve ser observada relativamente a um terceiro que garanta o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, a fim de também fique totalmente inteirado do conteúdo do conteúdo do contrato que vai garantir.

XI - Na situação em apreço, recaía sobre a aqui agora recorrente o ónus da prova de que fez...

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