Acórdão nº 2895/08.0TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A.., M.., F.. e J.. vieram deduzir oposição à execução aos autos de execução que Banco.., SA intentou com vista ao pagamento da quantia de € 26.970,43 Alegaram, em síntese, que a relação subjacente à emissão da livrança foi um mútuo, através do qual a exequente emprestou ao executado A.., a quantia de € 21.424,42.

Porém, dada a urgência que o executado tinha na obtenção do crédito, a exequente prescindiu de todas as formalidades, tendo os executados assinado “de cruz”.

Não lhes foi lido ou explicada qualquer cláusula contratual, não lhes foi entregue cópia do contrato, apenas no decurso da presente acção lograram obter cópia do contrato.

Invocam, deste modo, a nulidade desse contrato por falta de indicação das condições de reembolso do crédito; por falta de entrega de exemplar e por falta de forma, na medida em que o contrato foi celebrado por escrito particular.

Mais alegam o preenchimento abusivo da livrança, porquanto a mesma foi subscrita em branco, tendo sido preenchida, posteriormente, pela exequente.

Mais alegaram a existência de um contrato de seguro, no âmbito do qual foram liquidadas várias prestações.

Notificada a exequente deduziu contestação, impugnando os factos alegados pelo executado e alegando a comunicação das cláusulas e entrega de exemplar.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.

Proferida a decisão sobre a matéria de facto não foram apresentadas reclamações.

No final foi proferida a seguinte sentença "Em face de todo o exposto, decide-se julgar a oposição à execução parcialmente procedente e, consequentemente, determinar a extinção da execução quanto ao executado A.., mais se determinando o seu prosseguimento contra os executados M.., F.. e J...

Custas pela exequente e executados M.., F.. e J.., na proporção de 1/5 para a primeira e 4/5 para os segundos, fixando-se o valor da acção em € 26.9970,43, por ser o valor da execução (artigos 308º, 315º, nº 1, 313º, nº 1 e 446º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique".

Inconformados os oponentes vieram interpor recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões I. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito.

  1. Antes de mais, a sentença em crise apenas absolveu o Recorrente A.., mas nos moldes em que procedeu à aplicação do direito, teria também de absolver a Recorrente M.., esposa do primeiro e que também subscreveu o contrato de mútuo na qualidade de consumidora, tanto que também o assinou e não avalizou a livrança.

    Por outro lado, III. A sentença é nula, por omissão e pronuncia relativamente à arguição da nulidade do contrato de mútuo por falta de forma, nos termos do artigo 668º, n.º 2, alínea d) do CPC.

  2. O Tribunal a quo, em face do reconhecimento da nulidade do contrato de crédito, pelo fato de não ter sido entregue um exemplar, dispensa-se, de modo expresso, de conhecer a nulidade desse mesmo contrato de mútuo por falta de forma, mas, a contra senso, vem mais adiante dizer que os avalistas não se podem fazer valer dos vícios da relação fundamental conexa à emissão da livrança.

  3. Mas a verdade é que a essa regra, o artigo 32º da LULL impõe uma exceção, na medida em que a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação que garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

  4. E, relativamente a essa arguida nulidade dos itens 3 e 4 dos fatos dados como provados, resulta que a Exequente emprestou a quantia de € 21.424,42 e que esse empréstimo foi titulado por escrito particular.

  5. Nos termos do disposto no artigo 1143º e 12º do Código Civil, na redação dada pelo artigo 2º do Decreto-lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, aquele contrato teria, necessariamente, de ser celebrado por escritura pública, o que não sucedeu, portanto, o mútuo é nulo, nos termos do artigo 220º do Código Civil.

    Por outro lado e mesmo que assim não se considerasse: VIII. A verdade é que a nulidade do contrato por falta de entrega de exemplar respeita também é um vício de forma, assim como também a falta de explicação das cláusulas insertas no mesmo contrato.

  6. O Tribunal a quo entendeu o conceito de vício de forma restritivamente. Quando a LULL, nessa parte, se refere às condições de forma externa de onde emerge a obrigação cambiária garantida. Refere-se aos requisitos de validade extrínseca da obrigação.

  7. O n.º 1 do artigo 6º do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, obriga, em cumulativamente, nesse mesmo preceito legal, à redução a escrito do contrato e à entrega de exemplar.

  8. Ou seja, a entrega de exemplar é mais um dos requisitos de validade extrínseca da obrigação, um requisito de forma da obrigação, pois que não contende com o aspeto intrínseco da obrigação.

  9. Pelo exposto, nesta parte o Tribunal a quo também decidiu mal, na medida em que a nulidade do contrato por falta de entrega de exemplar do mesmo afeta, portanto, também os avalistas, na medida em que aquela falta constitui um vício de forma.

    Termos em que, se requer a V. Ex.as seja a sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo substituída por outra que julgue a oposição à execução totalmente procedente e seja a execução extinta quanto a todos os Oponente e não só o A...

    O exequente contra alegou pedindo a improcedência do recurso e Subsidiariamente, caso seja dado provimento ao douto recurso dos Opoentes, deverá o âmbito do presente recurso ser ampliado, impugnando-se, para os devidos e legais efeitos, a decisão que recaiu sobre a matéria de facto referente à “nulidade do contrato” sub judice (factos não provados sob os n.ºs 7 e 8) apresentando para o efeito as seguintes conclusões: L - O contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança foi celebrado por escrito particular e por via de missiva remetida aos subscritores (que, pelo menos, tiveram conhecimento do seu teor aquando da respectiva assinatura – prévia ao preenchimento da livrança dada como título executivo) – matéria essa que resulta dos autos e deveria ter sido dada como provada – ou pelo menos valorada pelo Tribunal a quo; M – Atenta a descrita factualidade e o teor literal do contrato de mútuo junto aos autos (pelos próprios Opoentes), sempre estaria cumprido o dever de informação a que estava adstrito o Exequente; N – Atentos os mesmos motivos – que se dão por reproduzidos, nunca poderia a douta sentença recorrida decidir que do mesmo contrato não constam os elementos essenciais de um contrato de mútuo, i.e. a declaração negocial é perfeita quanto aos seus elementos essenciais e identificação das obrigações para as partes contratantes.

    Nestes termos, subsidiáriamente, caso seja dado provimento ao douto recurso, deverá ser admitida a requerida ampliação do recurso, confirmando-se, a decisão recorrida (a final), a qual deverá ser alterada no sentido de condenação da totalidade dos executados.

    Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça Âmbito do Recurso As únicas questões a resolver traduzem-se em saber se .a sentença é nula por omissão de pronuncia .se a executada M.. esposa do primeiro, deve ser absolvida porque também subscreveu o contrato de mútuo na qualidade de consumidora . se existe nulidade do contrato do contrato de mutuo por vicio de forma com a consequência procedência da oposição em relação a todos os executados.

    Subsidiariamente .Se deve ser alterada a matéria de facto não provada e constante dos factos 7º e 8º . em consequência deve a totalidade dos executados ser condenados.

    Fundamentação

    1. DE FACTO Estão provados os seguintes factos: 1. Banco.., SA intentou acção executiva contra A.., M.., F.., J.. e C.. para pagamento da quantia de € 26.970,43, servindo de título à execução uma livrança, subscrita pelo executado A.. e assinada, além do mais, pelos executados/oponentes F.. e J.. imediatamente a seguir à expressão “dou o meu aval ao subscritor”, no valor de € 26.662,43 emitida em 17/10/2000 e com vencimento em 22/08/2008.

      1. O título dado à execução foi subscrito em branco, designadamente no que respeita ao valor e à data de vencimento, campos que foram preenchidos posteriormente pela exequente.

      2. O negócio subjacente à emissão do título foi um acordo mediante o qual o exequente emprestou ao executado A.., a quantia de € 21.424,42.

      3. O acordo supra mencionado foi titulado por escrito particular.

      4. Aquando da subscrição do referido acordo o executado A.. subscreveu um acordo intitulado “Adesão ao contrato do seguro de protecção ao crédito individual”, nos termos e com as condições descritas no documento de fls. 21, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      5. Por conta daquele acordo, foram liquidadas prestações.

    2. DE DIREITO Os recorrentes dizem neste recurso Antes de mais, a sentença em crise apenas absolveu o Recorrente A.., mas nos moldes em que procedeu à aplicação do direito, teria também de absolver a Recorrente M.., esposa do primeiro e que também subscreveu o contrato de mútuo na qualidade de consumidora, tanto que também o assinou e não avalizou a livrança.

      Por outro lado, A sentença é nula, por omissão e pronuncia relativamente à arguição da nulidade do contrato de mútuo por falta de forma, nos termos do artigo 668º, n.º 2, alínea d) do CPC.

  10. O Tribunal a quo, em face do reconhecimento da nulidade do contrato de crédito, pelo fato de não ter sido entregue um exemplar, dispensa-se, de modo expresso, de conhecer a nulidade desse mesmo contrato de mútuo por falta de forma, mas, a contra senso, vem mais adiante dizer que os avalistas não se podem fazer valer dos vícios da relação fundamental conexa à emissão da livrança.

  11. Mas a verdade é que a essa regra, o artigo 32º da LULL impõe uma excepção, na medida em que a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação que garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

    Não têm razão os recorrentes com a invocada nulidade.

    Vejamos a razão desta nossa afirmação.

    Nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT