Acórdão nº 08B388 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Data28 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA (1) Intentou contra Companhia de Seguros DD SA e CC SA, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 92.500.000$00 (461.388,06 €) e respectivos juros, por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação, que descreve, ocorrido com a colisão de dois veículos seguros numa e noutra das rés, quando seguia no da matrícula ......, seguro na 2.ª R.

(2) Contestaram as RR. para imputarem a culpa do acidente ao condutor do veículo segurado na outra; e ambas impugnaram o montante dos danos.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que condenou as RR.

Companhia de Seguros DD SA e CC SA., a pagar ao A., na proporção de 30 % (trinta por cento) para a primeira e de 70% (setenta por cento) para a segunda, a quantia de €325.000,00(3)(trezentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, calculados sobre a aludida quantia, desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor, actualmente de 4% ao ano.

Apelaram A. e RR., sem sucesso(4).

Novamente inconformados, interpuseram recurso de revista A. e RR.

Nas suas conclusões, A. e RR. suscitam as seguintes Questões .

o A.

defende que o valor dos danos não patrimoniais se deve fixar nos 300.000€ peticionados e que, relativamente aos danos patrimoniais, "é aconselhável também um adequado e equilibrado aumento".

.

as RR. discutem a culpa no acidente e o valor da indemnização fixada: A R. DD, S. A. defende a sua absolvição do pedido, por o condutor do ............ não ter tido culpa no acidente; ou, se assim não for entendido, que a indemnização se fixe em 90.000€ (50.000€ de danos patrimoniais e 40.000€ de danos não patrimoniais); A R. CC, S. A. defende que a culpa se deve repartir na proporção de 80% e 20%, respectivamente, para o veículo KA e IP (este por si segurado) e que a indemnização por danos não patrimoniais s deve fixara em não mais de 75.000€.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto provada - a decidida pelas instâncias - art. 713.º, 6 do CPC.

O direito Antes de mais, verifica-se que o A. discute também a divisão de culpas entre as RR.

Do acórdão recorrido vê-se que não foi objecto de apreciação no recurso do A. quer a questão da culpa quer a questão dos danos patrimoniais: "essa matéria(5) não faz parte da sua sucumbência, pelo que a sua apreciação se deve circunscrever à questão do quantum indemnizatório sobre os danos não patrimoniais(6).

".

Por isso, o recurso, ora interposto, nem pode abranger a questão da divisão das culpas entre as RR., nem, por outro lado, o montante dos danos patrimoniais fixados, questões que quanto ao A., transitaram em julgado(7).

.Portanto o recurso do A. apenas é apreciado relativamente ao quantitativo fixado a título de danos não patrimoniais - que as instâncias fixaram em 125.000€ e ele pretende se fixem em 200.000€.

As RR., por seu turno, discutem a culpa na eclosão do acidente: a DD, para além de arguir de nulo o acórdão por omissão de pronúncia, defende que o condutor do veículo por si segurado não teve culpa no acidente, mas se assim não for entendido, a indemnização se não deve fixar em mais de 90.000€ (50.000€ de danos patrimoniais e 40.000€ de danos não patrimoniais); a CC, S. A. defende que a culpa se deve repartir na proporção de 80% e 20%, respectivamente, para o veículo KA e IP (este por si segurado) e que a indemnização por danos não patrimoniais se deve fixar em não mais de 75.000€.

Apreciaremos, assim, em conjunto, .

a questão da repartição da culpa entre os veículos intervenientes no acidente.

.

a questão do valor dos danos não patrimoniais: se se devem fixar em 200.000€, como defende o A.; em 40.000€, como defende a R. DD; ou em 75.000€, como defende a R. CC.

.

a questão suscitada pela R. DD de saber se o indemnização por danos patrimoniais não deve ir além de 50.000€.

.

e ainda saber se houve a omissão de pronúncia suscitada pela R. DD.

Começamos já por esta questão.

Diz a R.

DD que houve omissão de pronúncia porque o...

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