Acórdão nº 459/05.0GAFLG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução30 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório [1] Nos presentes autos com o NUIPC nº 459/05.0GAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi o arguido ..., acusado pelo Ministério Público e pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c), g) e i), ambos do Código Penal Doravante referido por CP.

.

[2] Por despacho de fls. 2084-2085, vol. 11º, foi indeferido requerimento do arguido (fls. 1865 a 1869, vol 10º), insurgindo-se relativamente aos termos de perícia desenvolvida até então, bem como a solicitar o respectivo prosseguimento e a requerer, a título subsidiário, a realização de nova perícia ou a renovação daquela realizada, agora a cargo de outros peritos.

[3] O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 2170-2179 e 2226 a 2237), o qual foi admitido.

[4] Realizado julgamento, foi proferido acórdão em 18/07/2007 (fls. 2310-2349, vol. 11º), no qual se decidiu: i. Julgar procedente a acusação e condenar o arguido como autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c), g) e i), do CP, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; ii. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital de São João e condenar o arguido/demandado a pagar a quantia de €359,98 (trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento; iii. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por ..., por si e em representação dos seus irmãos, e condenar o arguido a pagar-lhes a quantia de €115.000,00 (cento e quinze mil euros), acrescida de juros vincendos desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento, mais o valor que se vier a apurar em execução de sentença a título de lucros cessantes.

[5] O arguido apresentou recurso desse acórdão e afirmou manter interesse no recurso referido no §3 desta decisão.

[6] Por acórdão desta Relação de 11/02/2008 (fls. 3056 a 3117, vol 14º) foi aquele recurso intercalar julgado parcialmente procedente e determinada a reabertura da audiência e a publicação de novo acórdão, após resposta do I.M.L. (Hospital Conde Ferreira) aos quesitos não respondidos e pronúncia sobre as demais questões suscitadas. O recurso interposto do acórdão condenatório não foi conhecido, por prejudicado.

1.1. Primeiro recurso intercalar [7] Reaberta a audiência na sequência daquele aresto, no desenvolvimento da mesma foi requerido pelo arguido (fls. 3275-3276, vol. 15º) que «...

o Tribunal ordene e solicite ao IML, e perito por estes a indicar, venha dar as respostas aos quesitos que a Relação de Guimarães entendeu [...] não se encontrarem respondidos..

.».

[8] Esse requerimento foi indeferido, por despacho de fls. 3277-3278.

[9] O arguido ... interpôs recurso dessa decisão, com formulação da seguinte síntese conclusiva Transcrição.

: 1. Conforme é referido no douto despacho de 03 de Junho de 2008, aqui posto em crise, no "mui douto acórdão do venerando Tribunal da Relação de Guimarães, determinou-se que se solicitasse ao IML que respondesse aos quesitos ainda não respondidos e se pronunciasse sobre as demais questões suscitadas, nomeadamente constantes no ponto 7 ( página 61 e 66) do citado acórdão.", 2. Contudo, não foi dado, pelo Tribunal a quo, integral cumprimento ao ordenado, continuando a não se responder aos quesitos não respondidos anteriormente, insistindo-se com a mesma perita (que reconhecera dever ser a psiquiatria a responder) e, mais grave, nas mesmas respostas e esclarecimentos prestados, como se de novas respostas e esclarecimento se tratassem, o que de facto não o eram, como respondeu e reconheceu a senhora perita Dra. ..., a qual era, reitere-se, "incompetente" por razões técnicas para o fazer, devendo esses quesitos (quesitos formulados a fls. 1996) e essa respostas serem dadas por perito de psiquiatria forense; 3. O Tribunal da Relação de Guimarães não ordenou que fosse aquela perita a responder, tendo antes ordenado que "impõe-se a substituição do despacho recorrido por outro que solicite ao IML (Hospital Conde Ferreira) que responda aos quesitos (ainda não respondidos) e se pronuncie sobre as demais questões suscitadas..." o que se afigura ser bastante diferente, não possibilitando nunca o entendimento redutor do Tribunal a quo.

  1. Mais ordenou o Tribunal ad quem que fosse integralmente realizada a perícia ordenada pelo próprio Tribunal a quo, o que continuou a não acontecer, numa reiterada violação do decidido e transitado em julgado. E decidido não só pelo Tribunal a quo, mas também pelo Tribunal ad quem; 5. Acresce que o Tribunal a quo e a senhora perita Dra. ..., para além de continuarem a não obter e dar resposta aos quesitos colocados — e que tinham que ser respondidos conforme ordenado por esse próprio Tribunal a quo e Tribunal da Relação de Guimarães — continuaram a limitar a perícia à autópsia psicológica por essa última realizada — a qual, conforme sempre o dissemos, foi tecnicamente deficiente —, quando o que foi solicitado e ordenado não se restringe, nem se pode restringir a essa autópsia, nem à opinião que a Sra. perita extraiu dessa perícia; 6. O Tribunal a quo fez tábua rasa do decidido e do requerido, não tendo promovido qualquer diligência útil que pudesse efectivamente dar cumprimento ao doutamente ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães — cfr. pontos 6 a 7 do douto Acórdão da Relação de Guimarães que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais; 7. E para não o fazer o Tribunal a quo, veio este defender que o que arguido queria era uma nova perícia e que tal não fora o ordenado pela Venerando Relação de Guimarães, o que não é exacto nem correcto afirmar, porque o que se pretende e pretendia obter é que a perícia com objectos e quesitos ordenada seja integralmente realizada, independentemente do número de peritos que tenham que participar ou intervir para tal ser alcançado; 8. Mas mesmo que se entendesse que seria necessária uma "nova perícia" para responder aqueles concretos quesitos e para se dar cumprimento ao superiormente decidido e ordenado, e para se alcançar a descoberta da verdade material, o Tribunal a quo estava obrigado a ordenar a realização dessa perícia, quer a requerimento — como aconteceu sem prescindir entendimento distinto sobre "unidade" da perícia — quer oficiosamente. Não podia limitar-se a responder como o fez — como, com o devido respeito, se de um mero executor se tratasse — que "o tribunal solicitou à senhora perita subscritora do relatório inicial (fê-lo a essa e não a outro, porque senão estaríamos a falar de uma nova perícia, algo que nunca foi determinado pelo venerando Tribunal) que respondesse aos quesitos que, porventura ainda não tivesse respondido nos relatórios anteriores e nos esclarecimentos que prestou" pelo que nessa "conformidade é indubitável que se observou o determinado pelo douto acórdão da Relação, pelo que se indefere a primeira parte do requerido pelo arguido". Ao fazê-lo não deu cumprimento ao decidido, violou novamente o caso julgado formal e omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos.

  2. Disposições violadas: As referidas supra citadas e as que V. Exas suprirão, bem como, as disposições dos artigos 672° do Código Processo Civil ex vi artigo 4° do Código Processo Penal e artigos 379° e 120º, n.° 2, d) do Código Processo Penal e artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que, se deverá revogar-se pelas razões supra indicadas o despacho posto em crise, substituindo-se por outro que solicite ao IML que responda as quesitos que continuaram sem ser respondidos e que deveriam e terão que ser respondidos por psiquiatria forense, completando-se e respondendo-se integralmente à perícia ordenada pelo Tribunal a quo.

    [10] O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta a esse recurso, no qual, em síntese, sustentou que «a interposição, nesta altura, do presente recurso, não deveria ter ocorrido porquanto o mesmo pode vir, a final, a revelar-se como um mero acto inútil» e que, por isso, dele não se deveria conhecer; que a Srª Perita foi «indigitada» pelo IML, devendo ser a mesma a responder aos quesitos ainda não respondidos. Pugna pela rejeição do recurso, por manifestamente improcedente.

    [11] Por seu turno, também o assistente apresentou resposta. Considera que todas as questões foram respondidas pela Srª Perita; que o recorrente não arguiu qualquer nulidade relativamente ao despacho impugnado, mas sim relativamente a outro despacho, o que tem como consequência a sanação de eventual vício; que não se verifica nulidade prevista no artº 379º do CPP; e que também não existe fundamento para evocar qualquer preterição das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Termina pela improcedência do recurso.

    [12] O recurso foi admitido, por despacho de fls. 3842.

    1.2. Segundo recurso intercalar [13] Por despacho proferido em 30/01/2009, a fls. 4012-4014, foram apreciados e indeferidos vários requerimentos apresentados pelo arguido, organizados pelo tribunal a quo em quatro questões, assim enunciadas: «1. Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, em face do disposto no artigo 328º, nº6, do CPP.

  3. Violação do princípio do contraditório relativamente aos esclarecimentos prestados pela Srª perita; 3. Violação do disposto no artigo 343º, nº1, do C.P.P., porquanto o arguido foi “obrigado” a prestar declarações.

  4. A audição da Srª Perita por parte do Tribunal é irregular».

    [14] Inconformado, veio o arguido interpor recurso dessa decisão. Extraiu da motivação as conclusões que seguem: 1. Por Despacho de fls. ... de 30-01-2009 foram indeferidas as nulidades e irregularidades e perda da eficácia da prova suscitadas nos...

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