Acórdão nº 459/05.0GAFLG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2009
Data | 30 Novembro 2009 |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório [1] Nos presentes autos com o NUIPC nº 459/05.0GAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi o arguido ..., acusado pelo Ministério Público e pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c), g) e i), ambos do Código Penal Doravante referido por CP.
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[2] Por despacho de fls. 2084-2085, vol. 11º, foi indeferido requerimento do arguido (fls. 1865 a 1869, vol 10º), insurgindo-se relativamente aos termos de perícia desenvolvida até então, bem como a solicitar o respectivo prosseguimento e a requerer, a título subsidiário, a realização de nova perícia ou a renovação daquela realizada, agora a cargo de outros peritos.
[3] O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 2170-2179 e 2226 a 2237), o qual foi admitido.
[4] Realizado julgamento, foi proferido acórdão em 18/07/2007 (fls. 2310-2349, vol. 11º), no qual se decidiu: i. Julgar procedente a acusação e condenar o arguido como autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c), g) e i), do CP, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; ii. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital de São João e condenar o arguido/demandado a pagar a quantia de €359,98 (trezentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento; iii. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por ..., por si e em representação dos seus irmãos, e condenar o arguido a pagar-lhes a quantia de €115.000,00 (cento e quinze mil euros), acrescida de juros vincendos desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento, mais o valor que se vier a apurar em execução de sentença a título de lucros cessantes.
[5] O arguido apresentou recurso desse acórdão e afirmou manter interesse no recurso referido no §3 desta decisão.
[6] Por acórdão desta Relação de 11/02/2008 (fls. 3056 a 3117, vol 14º) foi aquele recurso intercalar julgado parcialmente procedente e determinada a reabertura da audiência e a publicação de novo acórdão, após resposta do I.M.L. (Hospital Conde Ferreira) aos quesitos não respondidos e pronúncia sobre as demais questões suscitadas. O recurso interposto do acórdão condenatório não foi conhecido, por prejudicado.
1.1. Primeiro recurso intercalar [7] Reaberta a audiência na sequência daquele aresto, no desenvolvimento da mesma foi requerido pelo arguido (fls. 3275-3276, vol. 15º) que «...
o Tribunal ordene e solicite ao IML, e perito por estes a indicar, venha dar as respostas aos quesitos que a Relação de Guimarães entendeu [...] não se encontrarem respondidos..
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[8] Esse requerimento foi indeferido, por despacho de fls. 3277-3278.
[9] O arguido ... interpôs recurso dessa decisão, com formulação da seguinte síntese conclusiva Transcrição.
: 1. Conforme é referido no douto despacho de 03 de Junho de 2008, aqui posto em crise, no "mui douto acórdão do venerando Tribunal da Relação de Guimarães, determinou-se que se solicitasse ao IML que respondesse aos quesitos ainda não respondidos e se pronunciasse sobre as demais questões suscitadas, nomeadamente constantes no ponto 7 ( página 61 e 66) do citado acórdão.", 2. Contudo, não foi dado, pelo Tribunal a quo, integral cumprimento ao ordenado, continuando a não se responder aos quesitos não respondidos anteriormente, insistindo-se com a mesma perita (que reconhecera dever ser a psiquiatria a responder) e, mais grave, nas mesmas respostas e esclarecimentos prestados, como se de novas respostas e esclarecimento se tratassem, o que de facto não o eram, como respondeu e reconheceu a senhora perita Dra. ..., a qual era, reitere-se, "incompetente" por razões técnicas para o fazer, devendo esses quesitos (quesitos formulados a fls. 1996) e essa respostas serem dadas por perito de psiquiatria forense; 3. O Tribunal da Relação de Guimarães não ordenou que fosse aquela perita a responder, tendo antes ordenado que "impõe-se a substituição do despacho recorrido por outro que solicite ao IML (Hospital Conde Ferreira) que responda aos quesitos (ainda não respondidos) e se pronuncie sobre as demais questões suscitadas..." o que se afigura ser bastante diferente, não possibilitando nunca o entendimento redutor do Tribunal a quo.
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Mais ordenou o Tribunal ad quem que fosse integralmente realizada a perícia ordenada pelo próprio Tribunal a quo, o que continuou a não acontecer, numa reiterada violação do decidido e transitado em julgado. E decidido não só pelo Tribunal a quo, mas também pelo Tribunal ad quem; 5. Acresce que o Tribunal a quo e a senhora perita Dra. ..., para além de continuarem a não obter e dar resposta aos quesitos colocados — e que tinham que ser respondidos conforme ordenado por esse próprio Tribunal a quo e Tribunal da Relação de Guimarães — continuaram a limitar a perícia à autópsia psicológica por essa última realizada — a qual, conforme sempre o dissemos, foi tecnicamente deficiente —, quando o que foi solicitado e ordenado não se restringe, nem se pode restringir a essa autópsia, nem à opinião que a Sra. perita extraiu dessa perícia; 6. O Tribunal a quo fez tábua rasa do decidido e do requerido, não tendo promovido qualquer diligência útil que pudesse efectivamente dar cumprimento ao doutamente ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães — cfr. pontos 6 a 7 do douto Acórdão da Relação de Guimarães que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais; 7. E para não o fazer o Tribunal a quo, veio este defender que o que arguido queria era uma nova perícia e que tal não fora o ordenado pela Venerando Relação de Guimarães, o que não é exacto nem correcto afirmar, porque o que se pretende e pretendia obter é que a perícia com objectos e quesitos ordenada seja integralmente realizada, independentemente do número de peritos que tenham que participar ou intervir para tal ser alcançado; 8. Mas mesmo que se entendesse que seria necessária uma "nova perícia" para responder aqueles concretos quesitos e para se dar cumprimento ao superiormente decidido e ordenado, e para se alcançar a descoberta da verdade material, o Tribunal a quo estava obrigado a ordenar a realização dessa perícia, quer a requerimento — como aconteceu sem prescindir entendimento distinto sobre "unidade" da perícia — quer oficiosamente. Não podia limitar-se a responder como o fez — como, com o devido respeito, se de um mero executor se tratasse — que "o tribunal solicitou à senhora perita subscritora do relatório inicial (fê-lo a essa e não a outro, porque senão estaríamos a falar de uma nova perícia, algo que nunca foi determinado pelo venerando Tribunal) que respondesse aos quesitos que, porventura ainda não tivesse respondido nos relatórios anteriores e nos esclarecimentos que prestou" pelo que nessa "conformidade é indubitável que se observou o determinado pelo douto acórdão da Relação, pelo que se indefere a primeira parte do requerido pelo arguido". Ao fazê-lo não deu cumprimento ao decidido, violou novamente o caso julgado formal e omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos.
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Disposições violadas: As referidas supra citadas e as que V. Exas suprirão, bem como, as disposições dos artigos 672° do Código Processo Civil ex vi artigo 4° do Código Processo Penal e artigos 379° e 120º, n.° 2, d) do Código Processo Penal e artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, se deverá revogar-se pelas razões supra indicadas o despacho posto em crise, substituindo-se por outro que solicite ao IML que responda as quesitos que continuaram sem ser respondidos e que deveriam e terão que ser respondidos por psiquiatria forense, completando-se e respondendo-se integralmente à perícia ordenada pelo Tribunal a quo.
[10] O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta a esse recurso, no qual, em síntese, sustentou que «a interposição, nesta altura, do presente recurso, não deveria ter ocorrido porquanto o mesmo pode vir, a final, a revelar-se como um mero acto inútil» e que, por isso, dele não se deveria conhecer; que a Srª Perita foi «indigitada» pelo IML, devendo ser a mesma a responder aos quesitos ainda não respondidos. Pugna pela rejeição do recurso, por manifestamente improcedente.
[11] Por seu turno, também o assistente apresentou resposta. Considera que todas as questões foram respondidas pela Srª Perita; que o recorrente não arguiu qualquer nulidade relativamente ao despacho impugnado, mas sim relativamente a outro despacho, o que tem como consequência a sanação de eventual vício; que não se verifica nulidade prevista no artº 379º do CPP; e que também não existe fundamento para evocar qualquer preterição das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Termina pela improcedência do recurso.
[12] O recurso foi admitido, por despacho de fls. 3842.
1.2. Segundo recurso intercalar [13] Por despacho proferido em 30/01/2009, a fls. 4012-4014, foram apreciados e indeferidos vários requerimentos apresentados pelo arguido, organizados pelo tribunal a quo em quatro questões, assim enunciadas: «1. Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, em face do disposto no artigo 328º, nº6, do CPP.
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Violação do princípio do contraditório relativamente aos esclarecimentos prestados pela Srª perita; 3. Violação do disposto no artigo 343º, nº1, do C.P.P., porquanto o arguido foi “obrigado” a prestar declarações.
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A audição da Srª Perita por parte do Tribunal é irregular».
[14] Inconformado, veio o arguido interpor recurso dessa decisão. Extraiu da motivação as conclusões que seguem: 1. Por Despacho de fls. ... de 30-01-2009 foram indeferidas as nulidades e irregularidades e perda da eficácia da prova suscitadas nos...
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