Acórdão nº 08P226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Data20 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo com o nº 5200/03(4) do Tribunal da Relação do Porto, e, na sequência de pronúncia ali havida, respondeu o arguido AA, juiz de direito, vindo porem, a ser absolvido, da prática do crime de violação de segredo p. e p. pelos artºs 367º, nº 2 do Código de Processo Penal e 378º nº 1 do Código Penal.

_ Inconformado com a absolvição, recorreu o Ministério Público para este Supremo, pedindo a revogação do acórdão absolutório, e, a condenação do arguido pelo mencionado crime.

_ Por acórdão de 22 de Março de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça, revogou o acórdão recorrido, "provendo-se ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do MºPº" e, condenou-se o arguido em 40 (quarenta) dias de multa á taxa diária de 15 (quinze) € "pela violação do dever de segredo descrito no artº 367º, nºs 1 e 2 , do CPP, visto o disposto no artº 371º , do CP." Foi ainda o arguido tributado em 10 Uc's de taxa de justiça, relativamente à decisão da Relação.

_ Notificado para proceder ao pagamento das custas fixadas, veio o arguido ao abrigo do disposto no artigo 60º do Código das Custas Judiciais apresentar reclamação, requerendo a dispensa de pagamento da prestação tributária, por se lhe afigurar estar isento da mesma, nos termos do disposto no artigo 17º nº 1 al. g) do Estatuto dos Magistrados Judicias (Lei nº 21/85 de 30 de Julho com a redacção que lhe foi dada pela Lei 143/99 de 31 de Agosto), alegando em suma que "Nos presentes autos, está em causa(i) um acto processual (ii) de natureza judicial pois que praticado por um juiz de direito a exercer funções na 3ª Vara Criminal do Porto (iii) vertido num processo criminal (iv) e no exercício da sua função jurisdicional." Porém, por douto despacho do Exmo Desembargador, e, após se terem pronunciado a Exma Contadora e o Exmo Procurador-Geral Adjunto, foi indeferido o requerido e, por via do incidente, tributado o requerente no mínimo de taxa de justiça.

_ Em 26 de Setembro de 2007, nos referidos autos, dirigiu o requerente aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto o requerimento de fls 721 a 722, "ao abrigo do disposto no artigo 371-A do CPP, com a redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04.09," expondo e requerendo como segue: "1. O arguido foi condenado por acórdão de 25.03.06 transitado em julgado proferido nestes autos pelo crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 371 ° do Código Penal (CP) e 367 n. 1 e 2 do Código de Processo Penal (CPP).

  1. Ora sucede que, ante a entrada em vigor das novas redacções dadas ao CPP e ao CP respectivamente pelas Lei n. 48/2007 de 29.08 e Lei n. 59/2007 de 04.09, tal conduta deixou de ser punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 367° e 372° n. 2 do CPP.

    A redacção anterior 90 número 2 do artigo 372° apenas previa a possibilidade de o Juiz votar de vencido quanto à matéria de direito, e declarar com precisão os motivos do seu voto; com a alteração decorrente da Lei n. 59/2007 veio-se a estender a legitimidade do voto de vencido à matéria de facto.

  2. O novo regime é mais favorável, pois que torna a conduta impune, devendo consequentemente aplicar-se retroactivamente, conforme resulta do número do 2 do artigo 2° do CP segundo o qual «o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.» 4. Esta aplicação retroactiva da lei que descriminaliza a conduta, ainda que com quebra do caso julgado, decorre de exigência constitucional consagrada no número 4 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa.

  3. Atento o ora requerido e tendo sido elaborada conta e passadas guias para pagamento de custas, requer-se a V. Exa. sejam as mesmas dadas sem efeito, atento o disposto no artigo 50° e seguintes do CCJ, elaborando-se novamente a conta após a decisão final a proferir nos autos.

    Nestes termos requer a V. Exa., nos termos do artigo 371°A do CPP, seja determinada a reabertura da audiência para o efeito de aplicação de lei penal mais favorável e consequentemente sejam dadas sem efeito as guias para pagamento das custas.

    Pede deferimento _ A...

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