Acórdão nº 07A4529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso JP, empresário, residente em Guimarães, propôs uma acção ordinária contra NF-Imobiliária, SA, com sede em ..., Matosinhos, e EA, SA, com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo que sejam declarados resolvidos os contratos promessa identificados no processo e as rés, em consequência disso, condenadas a pagar-lhe a quantia total de 227.302,20 €, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 43.049,16 € e vincendos até ao efectivo pagamento.

Em suma, alegou que as rés não concluíram as fracções previstas nos contratos-promessa ajuizados nem celebraram os contratos de compra e venda prometidos até à data limite convencionada (clausula 4ª dos contratos promessa), o que lhe confere o direito à resolução, bem como ao reembolso das quantias entregues a título de sinal; e alegou ainda que, tendo sem êxito interpelado (em 10.12.04) as rés para cumprir, perdeu o interesse na aquisição das fracções autónomas prometidas vender em consequência do atraso injustificado, a ambas exclusivamente imputável.

Contestando, as rés sustentaram, no essencial, que nos contratos-promessa não se estipulou nenhum prazo para a celebração dos contratos prometidos, nem mesmo, sequer, para a conclusão do empreendimento em causa, antes tendo sido estabelecida uma mera previsão não vinculativa e sem qualquer segurança, e que a realização das compras e vendas ficou na dependência de deliberações e autorizações de outras autoridades (autarquia), factores que nenhuma das rés controla . Afirmaram ainda que o autor não as interpelou para o cumprimento do contrato, nem requereu a fixação judicial de prazo para a conclusão do empreendimento e celebração dos contratos prometidos, razão pela qual não há mora e, por maioria de razão, incumprimento definitivo.

Foi proferido despacho saneador-sentença que, conhecendo de fundo, julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido.

A Relação confirmou inteiramente a decisão da 1ª instância.

Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, pedindo que o acórdão da 2ª instância seja revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente, ou "- sem prescindir - que julgue controvertida a matéria de facto concernente a apurar se o incumprimento das recorridas não foi culposo e, assim, ordene o ulterior prosseguimento dos autos para julgamento" (fls 487).

No essencial e em resumo, as conclusões que formulou para sustentar a revista traduzem-se no seguinte: 1º) Porque se estipulou um prazo fixo de cumprimento dos contratos promessa ajuizados, com início em 30.6.00 e termo em 31.7.03, não se torna necessária qualquer diligência para o estabelecer, contrariamente ao decidido pelas instâncias; 2ª) As recorridas assumiram a obrigação, incumprida, de marcar as escrituras, notificando para o efeito o autor com 15 dias de antecedência, pelo que entraram em mora desde 31.7.03 e em incumprimento definitivo desde 31.12.04, nos termos da cláusula 4ª, nº 4, 2ª parte; 3ª) De qualquer modo, mesmo sendo desnecessária a interpelação, a carta dirigida pelo recorrente às recorridas em 10.12.04 deve ser interpretada no sentido de que com ela pretendeu avisá-las de que recorreria à via judicial se após 31.12.04 não cumprissem o contratado; 4ª) Independentemente das conclusões precedentes, a distribuição da presente acção, sendo a "forma mais solene de resolução do contrato", assume por tal motivo a natureza de interpelação admonitória...

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