Acórdão nº 07A4529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso JP, empresário, residente em Guimarães, propôs uma acção ordinária contra NF-Imobiliária, SA, com sede em ..., Matosinhos, e EA, SA, com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo que sejam declarados resolvidos os contratos promessa identificados no processo e as rés, em consequência disso, condenadas a pagar-lhe a quantia total de 227.302,20 €, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 43.049,16 € e vincendos até ao efectivo pagamento.
Em suma, alegou que as rés não concluíram as fracções previstas nos contratos-promessa ajuizados nem celebraram os contratos de compra e venda prometidos até à data limite convencionada (clausula 4ª dos contratos promessa), o que lhe confere o direito à resolução, bem como ao reembolso das quantias entregues a título de sinal; e alegou ainda que, tendo sem êxito interpelado (em 10.12.04) as rés para cumprir, perdeu o interesse na aquisição das fracções autónomas prometidas vender em consequência do atraso injustificado, a ambas exclusivamente imputável.
Contestando, as rés sustentaram, no essencial, que nos contratos-promessa não se estipulou nenhum prazo para a celebração dos contratos prometidos, nem mesmo, sequer, para a conclusão do empreendimento em causa, antes tendo sido estabelecida uma mera previsão não vinculativa e sem qualquer segurança, e que a realização das compras e vendas ficou na dependência de deliberações e autorizações de outras autoridades (autarquia), factores que nenhuma das rés controla . Afirmaram ainda que o autor não as interpelou para o cumprimento do contrato, nem requereu a fixação judicial de prazo para a conclusão do empreendimento e celebração dos contratos prometidos, razão pela qual não há mora e, por maioria de razão, incumprimento definitivo.
Foi proferido despacho saneador-sentença que, conhecendo de fundo, julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido.
A Relação confirmou inteiramente a decisão da 1ª instância.
Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, pedindo que o acórdão da 2ª instância seja revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente, ou "- sem prescindir - que julgue controvertida a matéria de facto concernente a apurar se o incumprimento das recorridas não foi culposo e, assim, ordene o ulterior prosseguimento dos autos para julgamento" (fls 487).
No essencial e em resumo, as conclusões que formulou para sustentar a revista traduzem-se no seguinte: 1º) Porque se estipulou um prazo fixo de cumprimento dos contratos promessa ajuizados, com início em 30.6.00 e termo em 31.7.03, não se torna necessária qualquer diligência para o estabelecer, contrariamente ao decidido pelas instâncias; 2ª) As recorridas assumiram a obrigação, incumprida, de marcar as escrituras, notificando para o efeito o autor com 15 dias de antecedência, pelo que entraram em mora desde 31.7.03 e em incumprimento definitivo desde 31.12.04, nos termos da cláusula 4ª, nº 4, 2ª parte; 3ª) De qualquer modo, mesmo sendo desnecessária a interpelação, a carta dirigida pelo recorrente às recorridas em 10.12.04 deve ser interpretada no sentido de que com ela pretendeu avisá-las de que recorreria à via judicial se após 31.12.04 não cumprissem o contratado; 4ª) Independentemente das conclusões precedentes, a distribuição da presente acção, sendo a "forma mais solene de resolução do contrato", assume por tal motivo a natureza de interpelação admonitória...
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