Acórdão nº 07P4200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Proc. n.º 4200/07 - 5.ª Secção Conselheiro Artur Rodrigues da Costa Homicídio qualificado (alínea h) Tentativa Medida da pena Idade avançada I. RELATÓRIO 1.1.

No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1/05.2GDMN, foi julgado o arguido Inácio Francisco Pãozinho, nascido em 21/12/935 e com os demais sinais de identificação nos autos, e condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22.º, n.ºs 1 e 2 b) e 23.º, todos do Código Penal (CP), na pena de 5 anos de prisão.

1.2.

O Hospital do Espírito Santo de Évora deduziu pedido de indemnização cível demandando a condenação do arguido na quantia de 4.142,00 €, tendo acabado por desistir do pedido - desistência essa que foi homologada.

1.3.

Pedro Francisco Cinco Reis Branco e Manuel Isidoro Cinco Reis Branco, identificados nos autos, deduziram pedido cível demandando a condenação do arguido no pagamento de 25.450,00 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos, mas acabaram por transaccionar nesse pedido.

1.4.

O arguido esteve preso preventivamente entre o dia 23/01/2005 e o dia 5/4/2005, data em que essa medida de coacção foi substituída pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, assim se mantendo ininterruptamente até ao dia 23/07/2007, data em que perfez trinta meses com sujeição às referidas medidas, tendo sido restituído à liberdade. Ficou, no entanto, sujeito à obrigação de apresentação semanal (todos os domingos de manhã) no posto policial da área da sua residência.

  1. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que manteve o decidido.

  2. Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 21/3/07, anulou o acórdão da Relação, para que, após prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões nos termos dos números 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal (CPP), se pronunciasse sobre a matéria de facto.

  3. O Tribunal da Relação, em novo acórdão, veio a conhecer da matéria de facto, tendo acrescentado alguns factos, que considerou provados, aos que vinham dados por assentes da 1.ª instância (Ver adiante no ponto 8.1.

    ) . No entanto, manteve a condenação do arguido. 5.

    Recorre este agora, de novo, para o Supremo Tribunal de Justiça, mostrando a sua discordância da referida decisão e, embora referindo estar em causa o reexame da matéria de direito, a verdade é que, ao longo de extensas conclusões, mistura a matéria de facto com a matéria de direito, pondo em causa: - A qualificação dos factos, entendendo que não se fez prova da intenção de matar, nem da circunstância de a vítima ser uma pessoa particularmente indefesa e ainda de o arguido ter actuado à traição ou servindo-se de meio particularmente perigoso, para o que se socorre da prova produzida em audiência de julgamento.

    - O preenchimento dos pressupostos da tentativa, alegando que nunca decidiu cometer um crime e admitindo, por razões de defesa, que poderá ter cometido um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º do Código Penal, conforme se pode aferir das declarações do arguido (e transcreve um trecho dessas declarações, constante da cassete n.º 2, lado A).

    - Ofensa ao princípio in dubio pro reo, decorrente da alegada falta de prova, tendo esta assentado nas declarações do arguido e não havendo testemunhas presenciais.

    - Violação do art. 29.º da Constituição, para além do art. 32.º da mesma lei fundamental, já que o tribunal preferiu uma pena privativa de liberdade, devendo ao recorrente ser aplicada uma pena de multa.

    - De qualquer forma, a não se manifestar preferência por uma pena de multa, o arguido defende que lhe deve ser aplicada uma pena de prisão, no quadro do referido art. 148.º do CP, suspendendo-se a mesma na sua execução. Para tanto, invoca a sua idade, o seu escrupuloso cumprimento das medidas de coacção, comprovado pelos relatórios do IRS e o facto de o ofendido já ter falecido por força de uma doença de que padecia, o que afasta o perigo de continuação da actividade criminosa.

  4. Respondeu o Ministério Público na Relação, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por total ausência de motivação, já que o arguido mais não fez do que repetir a motivação apresentada para aquele Tribunal.

  5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se quanto aos pressupostos do recurso, não vendo obstáculo à prossecução do processo para julgamento.

  6. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público defendido a qualificação do crime pela circunstância da alínea h) do n.º 2 do art. 132.º do CP e manifestado a sua posição no sentido de ser confirmada a pena aplicada, dada a frieza com que o recorrente agiu. Admitiu, no entanto, uma redução da pena para quantum que permita ao arguido cumprir o remanescente com obrigação de permanência na habitação.

    A defesa sustentou a suspensão da execução da pena aplicada, ou, para o caso de assim se não entender, a solução de diminuição admitida pelo Ministério Público.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO 9. Matéria de facto resultante das instâncias 9.1. Factos dados como provados: Em Janeiro de 2005, Agostinho Francisco Branco residia numa casa sita no Beco 28 de Setembro, em Santiago do Escoural, área da comarca de Montemor-o-Novo, a qual pertencia ao arguido lnácio Francisco Pãozinho.

    Por seu turno, este residia numa casa cuja entrada se faz pela Rua Luís de Camões n04, em Santiago do Escoural e que confina com a do arguido.

    Nas traseiras de tais habitações existe um espaço que serve de quintal comum e onde Agostinho Francisco Branco construiu um anexo.

    No dia 23 de Janeiro de 2005, em hora não concretamente determinada, mas certamente no período de tempo compreendido entre as 18 horas e as 19 horas, o Agostinho Francisco Branco encontrava-se no quintal da sua habitação, após ter estado a jantar sozinho naquele anexo .

    Sucedeu que nesse mesmo período de tempo e naquele local apareceu o arguido . Então, o arguido munido de um machado, próprio para tirar cortiça, em forma de meia-lua aberta, com o comprimento total de 52 cm, cabo em madeira, lâmina em metal, medindo o gume desta 15, 5 cm, aproximou-se pela retaguarda do Agostinho Francisco Branco e sem que este se apercebesse da sua presença, desferiu-lhe golpes com machado na parte de trás da cabeça, do pescoço e do ombro esquerdo, fazendo com que este caísse ao solo e aí ficasse prostrado e inconsciente.

    Tudo fez utilizando a sua força muscular, com vista a provocar-lhe a morte, atingindo-o no couro cabeludo e na região lateral direita do pescoço.

    Ao ver o Agostinho Francisco Branco no solo, sem reacção, acreditando que este se encontrava morto, o arguido abandonou o machado no local e dirigiu-se ao posto da GNR de Évora onde comunicou ao cabo de serviço, Fernando Escudeiro Pascoal, que tinha morto uma pessoa com um machado, no Escoural.

    O Agostinho Francisco Branco ficou prostrado no solo, naquele local, até que, tendo sido encontrado por Camila Maria Charneca Pãozinho Guerlixa, a qual se havia deslocado à casa do arguido, seu pai, foi transportado, cerca das 19 horas, para o Centro de Saúde de...

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