Acórdão nº 08P213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO No Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira foi o arguido AA acusado de um crime de receptação, p. e p., pelo art. 231º, nº 1 do CP, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255°, a) e 256°, nº l, a) do CP e de um crime de burla, p. e p, pelo art. 217°, nº 1 do CP, sendo, após julgamento, durante o qual o arguido foi notificado nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP, absolvido do crime de receptação e condenado por um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256°, nºs l, c) e 3 do CP, na pena de l ano de prisão, por um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do CP, na pena de l ano e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 2 anos de prisão.

Desta decisão recorre o arguido para este STJ, concluindo assim a sua motivação: A) O Tribunal a quo decidiu alterar a acusação ao arguido, retirando a acusação pela prática de um crime p. p. pelo art. 256.°, n.° l alínea a) do CP, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 256.°, n.° l alínea a) e n.° 3 do citado Código; B) O que consubstancia uma agravação da moldura penal aplicável ao arguido, uma vez que a sanção prevista para a prática do crime p. p. pelo art. 256.°, n.° 1 alínea a) e 3 é de pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, quando a sanção prevista para o crime p. p. para o art. 256.°, n.° l alínea a) do CP é de prisão até 3 anos ou pena de multa; C) Esta alteração constitui uma modificação da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido???????????; ou Esta alteração não constitui uma mera modificação da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, mas antes uma alteração substancial dos factos tal qual se prevê no art. 1º n.° l al. f) do CPP ???????????; D) A alteração operada pelo Tribunal a quo porque consubstancia um agravamento da moldura pena aplicável, designadamente nos seus limites máximos, fica, assim, sujeita ao regime previsto no artigo 359.° do C.P.P. e não ao n.° 3 do art. 358 ° do mesmo Código, como erradamente fez o Tribunal recorrido; E) Nos termos do referido art. 359.° do C P.P. esta alteração tem de ser comunicada ao próprio arguido; F) Ao ordenar a notificação da alteração operada apenas à Ilustre oficiosa, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 359.° do C.P.P. e bem assim o disposto no n.° l e 5 do art. 32.° da C.R.P.; G) Ao indeferir o pedido de audição do arguido bem como das testemunhas indicadas no requerimento apresentado no dia da audiência, violou o Tribunal a quo as já citadas disposições do art. 32.° da CRP., concretamente os n.° l e 5. e bem assim os arts. 333º e 340º do C.P.P.; H) Subsidiariamente, sempre se dirá que os n.os 2 e 3 do art. 368.° do C.P.P., conjugados com o art. 369.° do C.P.P., facultam a asserção de que o Tribunal não pode proceder à leitura e análise do CRC dos arguidos, sem que estejam totalmente concluídas as operações de subsunção previstas nas alíneas citadas do art. 368.° n.° 2 do CPP, sob pena de violação de lei.

I) Porém, o Tribunal quer na matéria de facto provada (fls. 220) quer na motivação da decisão de facto referiu-se à informação constante do CRC do Recorrente, sendo que da mesma constam outras condenações do ora Recorrente, o que constitui uma violação de lei (citados arts. 368.º e 369.° CPP) e das garantias constitucionais de defesa dos arguidos, maxime, da sua presunção de inocência até ao trânsito em julgado, prevista no art.32.º n.º 2 da CRP; J) Porquanto, ao ter acesso ao CRC do arguido, em momento em que a convicção sobre os factos em apreço estava ainda em formação, o Tribunal K) Ficou impedido de manter a necessária objectividade e neutralidade exigível a quem aprecia condutas humanas susceptíveis de configurar (ou não) factos criminosos; L) Tais informações constantes do registo assumem, por vezes, o papel de fundamentação ou compensação da culpa do arguido, precisamente em virtude de todo o passado criminal do arguido ser prematuramente conhecido pelo julgador, jogando os antecedentes criminais do arguido, indistintamente, um papel de...

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