Acórdão nº 08P213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO No Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira foi o arguido AA acusado de um crime de receptação, p. e p., pelo art. 231º, nº 1 do CP, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 255°, a) e 256°, nº l, a) do CP e de um crime de burla, p. e p, pelo art. 217°, nº 1 do CP, sendo, após julgamento, durante o qual o arguido foi notificado nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP, absolvido do crime de receptação e condenado por um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256°, nºs l, c) e 3 do CP, na pena de l ano de prisão, por um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do CP, na pena de l ano e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 2 anos de prisão.
Desta decisão recorre o arguido para este STJ, concluindo assim a sua motivação: A) O Tribunal a quo decidiu alterar a acusação ao arguido, retirando a acusação pela prática de um crime p. p. pelo art. 256.°, n.° l alínea a) do CP, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 256.°, n.° l alínea a) e n.° 3 do citado Código; B) O que consubstancia uma agravação da moldura penal aplicável ao arguido, uma vez que a sanção prevista para a prática do crime p. p. pelo art. 256.°, n.° 1 alínea a) e 3 é de pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, quando a sanção prevista para o crime p. p. para o art. 256.°, n.° l alínea a) do CP é de prisão até 3 anos ou pena de multa; C) Esta alteração constitui uma modificação da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido???????????; ou Esta alteração não constitui uma mera modificação da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, mas antes uma alteração substancial dos factos tal qual se prevê no art. 1º n.° l al. f) do CPP ???????????; D) A alteração operada pelo Tribunal a quo porque consubstancia um agravamento da moldura pena aplicável, designadamente nos seus limites máximos, fica, assim, sujeita ao regime previsto no artigo 359.° do C.P.P. e não ao n.° 3 do art. 358 ° do mesmo Código, como erradamente fez o Tribunal recorrido; E) Nos termos do referido art. 359.° do C P.P. esta alteração tem de ser comunicada ao próprio arguido; F) Ao ordenar a notificação da alteração operada apenas à Ilustre oficiosa, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 359.° do C.P.P. e bem assim o disposto no n.° l e 5 do art. 32.° da C.R.P.; G) Ao indeferir o pedido de audição do arguido bem como das testemunhas indicadas no requerimento apresentado no dia da audiência, violou o Tribunal a quo as já citadas disposições do art. 32.° da CRP., concretamente os n.° l e 5. e bem assim os arts. 333º e 340º do C.P.P.; H) Subsidiariamente, sempre se dirá que os n.os 2 e 3 do art. 368.° do C.P.P., conjugados com o art. 369.° do C.P.P., facultam a asserção de que o Tribunal não pode proceder à leitura e análise do CRC dos arguidos, sem que estejam totalmente concluídas as operações de subsunção previstas nas alíneas citadas do art. 368.° n.° 2 do CPP, sob pena de violação de lei.
I) Porém, o Tribunal quer na matéria de facto provada (fls. 220) quer na motivação da decisão de facto referiu-se à informação constante do CRC do Recorrente, sendo que da mesma constam outras condenações do ora Recorrente, o que constitui uma violação de lei (citados arts. 368.º e 369.° CPP) e das garantias constitucionais de defesa dos arguidos, maxime, da sua presunção de inocência até ao trânsito em julgado, prevista no art.32.º n.º 2 da CRP; J) Porquanto, ao ter acesso ao CRC do arguido, em momento em que a convicção sobre os factos em apreço estava ainda em formação, o Tribunal K) Ficou impedido de manter a necessária objectividade e neutralidade exigível a quem aprecia condutas humanas susceptíveis de configurar (ou não) factos criminosos; L) Tais informações constantes do registo assumem, por vezes, o papel de fundamentação ou compensação da culpa do arguido, precisamente em virtude de todo o passado criminal do arguido ser prematuramente conhecido pelo julgador, jogando os antecedentes criminais do arguido, indistintamente, um papel de...
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