Acórdão nº 07S3903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:1 - Relatório 1.1 "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo, com fundamento na inexistência de justa causa para o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, que esta seja condenada a pagar-lhe os componentes ressarcitórios e retributivos discriminados e quantificados no petitório inicial.

A Ré sustentou a plena justificação do referido despedimento e reclama, por isso, a sua absolvição do pedido.

1.2.

Instruída e discutida a causa, a 1ª instância julgou inverificado o fundamento que acobertou a medida sancionatória aplicada pela Ré e, em consequência disso, condenou-a a pagar ao Autor: - as retribuições que este deixou de auferir desde 4/4/05 até "ao trânsito em julgado da presente decisão", à razão de € 516,50 por mês, computando-se as já vencidas em € 7.231,00; - uma indemnização por despedimento ilícito, no montante de € 9.297,00; - uma indemnização de € 2.000,00 por danos não patrimoniais.

Mais consignou que a Ré poderia deduzir, na vertente retributiva, as prestações que o Autor tenha comprovadamente recebido da Segurança Social, se e na medida em que restitua os respectivos montantes a este organismo.

A Ré apelou da decisão, impugnando a matéria de facto e, replexamente, o juízo alcançado sobre a ilicitude do despedimento: porém, fê-lo sem êxito, visto que o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso, na vertente factual, e confirmou a sentença.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde confere o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrente, nas suas alegações da apelação, impugnou a matéria de facto, cumprindo o disposto no art. 690º - A n.ºs 1 e 2 do C.P.C., indicando a matéria de facto, da decisão da 1ª instância, de que discordava, indicando os meios probatórios, incluindo depoimentos, em que estribava o seu pedido de alteração da matéria de facto, tendo procedido à transcrição de excertos dos depoimentos, e mencionou as conclusões a extrair; 2- ao decidir que a recorrente pretendeu um duplo julgamento com a apelação, rejeitando o recurso, a Relação não deu cumprimento ao disposto no art. 712º n.º 2 do C.P.C., porquanto não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas e que lhe cumpria conhecer, não reapreciou as provas nem fundamentou a própria decisão, apenas remetendo para "a factualidade dada como provada na 1ª instância", o que constitui nulidade - art.º 668º n.º 1 als. B) e D) do C.P.C. - e uma violação do art.º 205º da C.R.P.; 3- nos termos do art. 729º n.º 3 do C.P.C., o processo deve ser reenviado para a Relação, para reapreciação da matéria de facto impugnada pela recorrente, bem como dos meios de prova em que a mesma alicerçou essa impugnação; 4- a recorrente despediu o recorrido com justa causa, por este ter faltado injustificadamente entre 14 e 18 e 21 a 25 de Junho de 2004, não tendo nenhum trabalhador na empresa para realizar os seus trabalhos, tendo prejuízos - art. 396º n.º 3 al. G) do C.T.; 5- embora constando dos factos provados, a Relação não teve em consideração a declaração confessória, reduzida a escrito, do recorrido, quando este assinou o recibo de vencimento relativo ao mês de Junho de 2004, de onde constava a dedução do montante correspondente às faltas injustificadas. E também não considerou os documentos juntos pela R., que consistiam na carta por esta enviada ao recorrido em 2 de Agosto de 2004, a discriminar os montantes que este deveria receber em virtude da cessação do contrato de trabalho e onde igualmente solicitava que esses montantes fossem pagos em 5 prestações. O recorrido aceitou esse pedido, conforme declarações e recibos que assinou, pelo que a Relação violou os arts. 659º n.ºs 2 e 3 e 664º do C.P.C..

1.4.

O Autor não apresentou contra-alegações.

1.5.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes, sugere a concessão da revista, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Relação.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- o A. foi admitido ao serviço da R. em 1/9/86 para trabalhar remuneradamente sob as suas ordens, orientação e autoridade; 2- a R. dedica-se ao fabrico de máquinas para a indústria de calçado e, desde pelo menos Janeiro de 2000, está inscrita na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal; 3- em Maio de 2004, a R. classificava o A. como serralheiro de 1ª e pagava-lhe a retribuição de € 516,50; 4- em Junho de 2004, a R. instaurou ao A. procedimento disciplinar; 5- na respectiva "nota...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT