Acórdão nº 07P4454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1156/03, do 1º Juízo da comarca do Fundão, no qual figura como arguido AA, devidamente identificado, após audiência para conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi aquele condenado na pena conjunta de 22 anos de prisão.

Interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação de recurso: 1. À luz do critério estabelecido no n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, denota-se que o tribunal a quo não levou em conta, quer a personalidade do arguido, quer sobretudo a evolução que se operou na mesma.

  1. Por outro lado, o tribunal na determinação da pena única, não contextualizou a prática dos crimes, que remontam há uns bons anos atrás, quando o arguido era tão-só um adolescente.

  2. Normas violadas: artigos 40º e 77º, do Código Penal.

    Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretende o recorrente seja a pena conjunta fixada próximo do mínimo legal previsto no artigo 77º, do Código Penal.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público concluiu: 1. O arguido AA enveredou desde muito cedo pela prática do crime, em crescendo de gravidade que só terminou quando foi preso à ordem dos presentes autos pela prática de crimes de roubo e homicídio qualificado, desprezando valores fundamentais da sociedade.

  3. Revelou-se uma personalidade obstinada na senda do crime e estruturalmente violenta.

  4. O próprio acórdão recorrido reconhece ter conferido um relevo mais decisivo ao factor "idade" do arguido do que aquele que lhe havia dado no acórdão anterior proferido nos presentes autos, tendo especial cuidado em não prejudicar de forma irremediável a sua reinserção social, por forma a torná-lo inapto para a vida real quando sair em liberdade.

  5. A gravidade média da maioria dos crimes e a gravidade elevada dos crimes de homicídio e roubo perante a avaliação unitária da personalidade do arguido, reconduzível a uma personalidade tendencialmente criminosa, só podia resultar numa agravação da pena resultante do concurso, parecendo-me a pena de 22 anos de prisão equilibrada, adequada e proporcional, considerando em conjunto os factos, a personalidade do arguido, a idade, a culpa, as exigências de prevenção, a protecção dos bens jurídicos e a sua reintegração na sociedade.

  6. Não tendo violado o acórdão recorrido nenhuma das normas apontadas pelo recorrente, e não lhe assistindo qualquer razão quanto à medida da pena, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

    Na vista que teve nos autos o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que nada obsta ao conhecimento do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

    O objecto do recurso circunscreve-se à medida da pena conjunta, que o arguido AA entende dever ser fixada próximo do mínimo legal, com o fundamento de que o tribunal a quo não levou em consideração o contexto em que ocorreram os crimes em concurso, com destaque para a sua idade, bem como a sua personalidade e, bem assim, a evolução que nesta se operou.

    Contrapõe o Ministério Público que a gravidade dos crimes cometidos, designadamente do homicídio e roubos, aliada à personalidade revelada pelo arguido, tendencialmente criminosa, justificam a pena concretamente aplicada, a qual se mostra equilibrada, proporcional e adequada.

    No processo n.º 13/01.5, do Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra, o arguido foi condenado, após recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na pena conjunta de 7 anos de prisão, na qual foram incluídas as seguintes penas: 4 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos de prisão, 2 anos de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano de prisão (crimes de furto qualificado), 1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão e 7 meses de prisão (crimes de violação de domicílio).

    Todos estes crimes foram praticados entre Maio e Agosto de 2000, tendo o arguido AA 17 anos de idade.

    No acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Março de 2005, a propósito da determinação das penas, deixou-se consignado: «O recorrente, ainda que tenha confessado os factos, não deu sinais de arrependimento, nada fez para reparar os danos e não interiorizou o desvalor da sua conduta. Fez (ele e os ouros arguidos) do furto modo de vida, durante largos meses, com vista ao seu enriquecimento; sofreu já condenações anteriores (1).

    Enfim, tudo circunstâncias que indiciam uma difícil reinserção social e que, por isso, não aconselham a aplicação do regime especial...

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