Acórdão nº 10/17.9GAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução25 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 10/17.9GAGMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal de Guimarães, foi proferido acórdão, em 01-07-2019, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

  1. Absolver a arguida M. M.

    do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusada; b) Absolver o arguido M. C.

    do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusado; c) Absolver o arguido A. C.

    do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusado; d) Absolver a arguida D. C.

    do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusada; e) Absolver a arguida M. F.

    do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusada; f) Absolver o arguido M. A.

    do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, de que vinha acusado; g) Condenar o arguido A. M.

    , pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, visando a integração profissional e social do arguido e a sua libertação definitiva do consumo de drogas, bem como sujeitá-lo à obrigação de tratamento, tal vier a ser considerado necessário; h) Condenar a arguida D. C.

    , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, visando a integração profissional e social da arguida; i) Condenar o arguido R. M.

    , pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; j) Condenar a arguida M. F.

    , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, determinando-se a execução dessa pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de fiscalização à distância, subordinando-a ao cumprimento da seguinte regra de conduta: não contactar, receber ou alojar pessoas relacionadas com o tráfico e consumo de estupefacientes, nomeadamente, as identificadas nos presentes autos; k) Condenar o arguido M. J.

    , pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; l) Condenar o arguido M. J.

    pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; m) Condenar o arguido M. J.

    , pela prática de dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um dos crimes; n) Condenar o arguido M. J.

    , em cúmulo jurídico das penas fixadas em k), l) e m), supra, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; o) Condenar o arguido M. A.

    , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 23-01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, visando a integração profissional e social do arguido e a sua libertação definitiva do consumo de drogas, bem como sujeitá-lo à obrigação de tratamento, caso se afigure necessário; p) Condenar os arguidos A. M., D. C., R. M., M. F., M. J. e M. A., cada um, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (cfr. arts. 513º, n.º1 e 3, do CPP, e 8º, n.º8, do RCP), sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário; q) Manter a prisão preventiva aplicada aos arguidos R. M. e M. J.

    ; r) Revogar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, aplicada à arguida D. C. nos presentes autos, devendo a mesma ser imediatamente restituída à liberdade; s) Revogar a prisão preventiva aplicada ao arguido A. M. nos presentes autos, devendo o mesmo ser imediatamente restituído à liberdade, desde que a privação da sua liberdade não interesse a outro processo; t) Declarar a droga apreendida à ordem dos autos perdida a favor do Estado e ordenar a destruição das respetivas amostras; u) Declarar as quantias monetárias apreendidas aos arguidos perdidas a favor do Estado; v) Declarar os telemóveis que eram utilizados na atividade de tráfico de estupefacientes (conforme mencionado na matéria de facto provada) e a balança, perdidos a favor do Estado; w) Declarar as arma e munições apreendidas nos autos perdidas a favor do Estado, devendo as mesmas ficar depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino; x) Determinar a restituição à arguida M. M. do rolo de papel de alumínio apreendido nos autos; y) Determinar a restituição aos arguidos A. M., R. M. e M. J. dos veículos automóveis apreendidos nos autos.» 2.

    Inconformados com a decisão, interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido M. J.

    .

    2.1 – A Exma. Procuradora da República rematou a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: 1 - A nossa discordância reporta-se à medida da pena aplicada aos arguidos A. M., R. M.; M. F.; M. J.

    , por entendermos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que as penas aplicadas são desajustadas por benevolentes e, em consequência, deverão ser agravadas e ainda, quanto à decisão de não declarar perdido a favor do Estado o veículo utilizado pelo arguido R. M..

    2- Conforme delimitação supra referida não impugnamos a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, dando-a como assente, pelo que, não procedemos à transcrição desses factos por desnecessário, dando-se, no entanto, para todos os efeitos os mesmos como reproduzidos.

    3- Não colocamos em causa nem a incriminação feita no Acórdão nem as penas aplicadas aos restantes arguidos nem a absolvição dos arguidos a absolvição dos arguidos M. M., M. C. e A. C..

    4- O arguido A. M. foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22/01 na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova visando a integração profissional e social do arguido e a sua libertação definitiva do consumo de drogas, bem como sujeitá-lo à obrigação de tratamento se tal vier a ser considerado necessário; 5- Para a determinação da medida da pena, foram consideradas pelo Tribunal o grau de ilicitude dos factos, que se mostra mediano face ao tipo legal, atenta a natureza dos produtos estupefacientes transacionados (heroína e cocaína, com relevante efeito aditivo e, por isso, nocivo), ao período de execução do delito, que se mostra significativo, e ao modo de execução do crime – destituído de relevante organização. O período em que a atuação delituosa perdurou evidencia um desígnio delituoso elevado (o que incrementa o grau de culpa) e um claro alheamento dos valores jurídicos violados. Importa, ainda, atentar em que o circunstancialismo referido legitima um juízo de elevada propensão para a comissão de novo delito, idêntico ao ora apreciado, pelo arguido, tanto mais que o mesmo revela tendência para o consumo de estupefacientes, circunstância que não apenas favorece o contacto com ambientes associados ao comércio de droga como propicia a intervenção do próprio agente em tal atividade para obtenção de recursos tendo em vista a satisfação das suas necessidades de consumo. Entende-se, pelo acabado de referir, que as exigências de prevenção especial se mostram relevantes, ainda que algo mitigadas pela ausência de antecedentes criminais e pela inserção familiar do arguido, que mantém relação com a companheira, a arguida M. M.. Deverá, ainda, atender-se a que as exigências de prevenção geral se mostram significativas, atenta a frequência com o que o crime em apreço é cometido no País e, em especial, nesta Comarca. Por outro lado, deve ponderar-se a confissão do arguido que, embora parcial, foi relevante para a descoberta da verdade material.” 6- Quanto à ausência de antecedentes criminais do mesmo arguido dir-se-á também que tal circunstância mais não é do que uma obrigação geral dos cidadãos.

    7- Analisando e sopesando tais circunstâncias é evidente que as agravantes são bem mais numerosas e igualmente mais relevantes.

    8- As fortes exigências de prevenção geral são evidentes atenta a frequência com que se verificam crimes de tal natureza e atenta a criminalidade que habitualmente lhes anda associada, nomeadamente, crimes contra o património e contra as pessoas, o que suscita alarme social e uma necessidade acrescida por parte da comunidade de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir da parte do tribunal uma punição severa.

    9- Como resulta da matéria de facto dada como provada sob os pontos 9, 10, 13, 17 a 34, o arguido tinha mais de meia centena de clientes, alguns deles clientes diários; em regra abastecia-se de heroína e cocaína pelo menos três vezes por semana, de quantidades que variavam entre 350,00€ e 500,00€; no período de um mês, entre 26 de Fevereiro e 29 de Março de 2018 adquiriu pelo menos quantidades de produto estupefaciente no valor de 4.730,00€ produto que depois de ser comercializado pelo arguido permitiu-lhe duplicar o seu valor inicial, ou seja, 9.460,00€ apurando, assim, um lucro de 4.730,00€ no espaço...

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