Acórdão nº 07A2381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo.
AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Estado Português Pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: - a quantia de 250.000,00€ a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
- a quantia de 92.253,43€ a título de danos patrimoniais, e - a quantia que venha a ser reputada apropriada para a compensação do dano decorrente da não concretização do projecto "BB - Exploração Hoteleira, Ldª.
Em resumo, alegou em fundamento: - O A. foi detido em 22/2/2000, e, após sujeição a 1º interrogatório de arguido detido, foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva no âmbito do processo de inquérito nº 644/00.OJAPRT; - Após acusação, foi o A. submetido a julgamento que, a final, redundou em acórdão absolutório, na medida em que o processo se encontrava viciado desde a fase do inquérito; - De facto, a entidade que procedeu à investigação obteve prova legalmente inadmissível, decorrente da violação de correspondência determinando a nulidade de tudo quanto foi processada em consequência da valoração daquela prova; - O juiz de instrução, ao valorar aquele meio de prova proibida, aquando da apreciação dos pressupostos que determinaram a sua prisão preventiva, incorreu em erro grosseiro e violação da lei; - De igual modo, no mesmo vício incorreram todos aqueles magistrados (juízes de instrução e do julgamento) que mantiveram aquela medida de coação e que, num primeiro momento, condenaram o arguido (só em segundo julgamento realizado na sequência da anulação, em sede de recurso, do primeiro, é que o arguido - A. veio a ser absolvido); - Em consequência da privação de liberdade a sua vida privada e profissional, sofreu substanciais e anómalas alterações, atenta a repercussão negativa daqueles detenção e prisão preventiva no meio comunitário em que o A. se insere; - Alias, a própria privação da liberdade constitui um dano grave, na medida em que lhe causou enorme sofrimento; - Assim, apenas uma indemnização no valor de 250.000€ poderá compensar o sofrimento por que passou; - A detenção e prisão em causa traduziram-se, ainda, num prejuízo económico e financeiro, presente e futuro, que se projectava na esfera patrimonial do A; - É que a desconfiança gerada na comunidade determinam uma redução do número de clientes da sua empresa de prestação de serviços, para além de que surgiram encargos e compromissos durante o período de privação da liberdade que, por se encontrar preso, não pôde cumprir; - Da mesma forma, por estar preso, o A. não pôde concretizar o projecto denominado "BB - EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, LDª, o que lhe originou um dano que se torna impossível de quantificar; - Os danos patrimoniais sofridos ascendem a 92.253,43€; - Incorrem, assim, o Estado Português em responsabilidade civil, por acto praticado no exercício da função jurisdicional, ao abrigo do disposto no Art. 225 do C.P.P.
Citado regularmente o R, devidamente representado pelo MºPº, veio contestar excepcionando a caducidade do direito do A., e a sua ilegitimidade quanto aos danos patrimoniais (sofridos pelas sociedades da qual o A. é sócio).
Impugnou a versão apresentada pelo A., concluindo: - pela procedência da excepção peremptória de caducidade com a consequente absolvição do R. do pedido.
- caso assim não se entenda, pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolvendo-se o R. da instância, na parte pertinente; - não sendo assim, pela improcedência da acção e consequente absolvição do R. do pedido; - Caso se entenda verificados os pressupostos da responsabilidade civil, se julgue excluído o direito de indemnização do A. e - Caso não se entenda deste modo se decida pela limitação da indemnização a um montante meramente simbólico, e nunca superior ao mês de salário mínimo nacional.
Replicou o A. pugnando pela improcedência das excepções arguidas.
Nesse mesmo articulado o A. pretende alterar a causa de pedir. Assim, alega que a sua pretensão indemnizatória assenta, não em detenção e prisão preventiva manifestamente ilegal, mas antes na existência de erro grosseiro de todos os magistrados judiciais que intervieram no processo crime e que, com base na valoração de meios de prova proibidos; aplicaram e mantiveram a prisão preventiva e julgaram pela condenação do A.
Requer ainda o desentranhamento dos autos de todas as afirmações não provadas e contrárias ao direito fixado para o caso concreto pelo Ac. de 15/7/2001 do T da Relação, já que contém em si mesmas conotações desonrosas e ofensivas da dignidade do A.
Pode finalmente, a condenação do R. como litigante de má-fé, na medida em que, pretende, nesta acção "recorrer" de uma decisão já transitada, com a qual se conformou.
Triplicou o R.
Proferiu-se o despacho saneador-sentença, em que se conheceu da excepções arguidas pelo R.
Julgou-se, então, improcedente a excepção de caducidade, mas procedente a excepção de ilegitimidade activa, declarando-se o A. parte ilegítima "na parte referente à relação material controvertida que se prende com os prejuízos patrimoniais, presentes e futuros, verificados na esfera jurídica patrimonial das sociedades "Centro de Educação e Reabilitação da Ilha Terceira, Ldª" e "BB" . Exploração Hoteleira, Ldª.".
Quanto à pretendida alteração da causa de pedir, entendeu-se que o requerimento do A. nesse sentido, não alterava a causa de pedir, simplesmente alterava a fundamentação jurídica do pedido.
Por se entender estarem presentes todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito conheceu-se do fundo no âmbito do saneador, concluindo-se pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do R. do pedido.
Inconformado recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por mera remissão para a sentença recorrida (Art. 713 nº 5 do C.P.C) julgou improcedente a apelação, confirmando aquela decisão.
Novamente inconformado, volta a recorrer o A., agora de revista e para este S.T.J.
Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formulou o A. recorrente as seguintes conclusões: Conclusões de Revista do A.
1. Ao manter a douta sentença em crise, o douto acórdão de que se recorre interpreta erroneamente o disposto nas nos artigos 265.°, 266.° - B e 508.°, todos do C.P.C., ao não ter ordenado (i) o aperfeiçoamento dos articulados do Recorrente (por forma a inteligir a causa de pedir na acção; (ii) ao não ter convidado o Recorrido ao aperfeiçoamento do seu articulado, expurgado das identificadas irregularidades; 2. Interpretou ainda de forma deficiente o regime legal resultante do preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 225.° e 226.° do C.P.P., 22.°, 27.°, n.° 5 e 62.° da Constituição, da República Portuguesa, 17.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 1.° do protocolo adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, artigo 17.° da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 26.° do C.P.C. ao julgar o Recorrente como parte ilegítima relativamente ao pedido de indemnização por danos-patrimoniais por si deduzido; 3. Interpretou incorrectamente o preceituado nos artigos 264.°,-265.°, 508.°, 653.° e 657.° do C.P.C., ao manter a decisão que impunha ao A., ora Recorrente a obrigação de expor de forma exaustiva nos seus articulados a qualificação jurídica dada por si aos factos nos quais assentou a sua pretensão, desta forma condicionando todo o processo, impedindo desde logo qualquer produção de prova testemunhal ou pericial, bem como a discussão jurídica dos aspectos da causa e a sua aplicação à factualidade provada bem como quanto à que se viesse a provar; 4. O douto acórdão em crise, mantendo a douta sentença recorrida e para a mesma remetendo em sede de fundamentação, interpretou incorrectamente o disposto no artigo 225.° do C.P.P., o qual deve ser interpretado à luz das disposições conjugadas dos artigos 22.°, 27.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, dos princípios e disposições constitucionais materiais vertidos no Código de Processo Penal, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [designadamente do parágrafo 5.° do artigo 5.°, na interpretação restritiva que faz de tal artigo. Violando frontalmente a Constituição da República Portuguesa bem como .as acima citadas normas imperativas de direito internacional.
5. Deveria outrossim ter decidido que os vícios, que enfermaram o processo crime e conduziram à prisão preventiva ilegal e injustificada do A., ora Recorrente, eram manifestos e estavam ao alcance do senhor Juiz de Instrução Criminal, bem como de todos os digníssimos Magistrados que vieram a ter intervenção nas reapreciações da medida de coacção aplicada e na sentença proferida. Vícios esses que, fruto de uma nulidade insanável, jamais poderiam ter valorado a apreensão de produto estupefaciente, de onde decorreu a inexistência de qualquer hipótese legalmente admissível de vir a ser aplicada ao A., ora Recorrente, qualquer pena ou medida de segurança; 6. Deveria ter concluído que, face ao disposto pelos artigos 118.°, 1.26.°, 174.°, 179.°, 252.° e 31.1.° todos do C.P.P. e 26.° e 34.° da Constituição da República Portuguesa, seria obrigatória na fase de inquérito, a detecção da nulidade da apreensão de correspondência, ou, no limite, no saneamento do processo, após acusação, a qual não poderia ter sido aceite; 7. Deveria ter apreciado e concluído pela não existência de base para concluir que a liberdade do Recorrente constituía (i) um perigo de perturbação do decurso do inquérito ou para a instrução do processo, (ii) implicasse a continuação da actividade criminosa (o que pressupõe uma certa reiteração, ou, no mínimo, repetição, e não um acto isolado como poderia resultar de uma leitura, ainda que incorrecta, dos factos), (iii) constituísse uma perturbação para a ordem pública, e, por último, (iv) perigo de fuga de uma ilha localizada a meio do Oceano Atlântico, como é o caso da...
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...razoabilidade discutir se ocorreram prejuízos, e, na afirmativa, proceder á sua quantificação - cf. o Acórdão do STJ, de 22-01-2008, Proc. n.º 07A2381, desta 1.ª Secção, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj , tal como as demais decisões do STJ que se referirem neste Acórdão sem referência P......
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...por exemplo, aceitando meios de prova como a tortura. Ao nível da jurisprudência, pode ver-se o Ac. deste STJ de 22.01.2008, proc 07A2381, inserto em www.dgsi.pt, que passamos a transcrever: «O art. 225.º do CPP define, em consonância com a disciplina constitucional, os casos de responsabil......
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