Acórdão nº 07A4318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 5-1-04, AA, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB, Companhia de Seguros CC, S.A.

e Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo a condenação dos réus : a) - a ser declarado que o pesado de matrícula ..-..-..e o semi reboque de matrícula ................ sofreram perda total, atento o montante dos danos que suportou no invocado acidente de viação e o seu valor à data do mesmo, acidente esse ocorrido no dia 17 de Outubro de 2003, que atribui a culpa exclusiva do 1º réu, condutor do pesado, ao serviço da autora, por circular sob a influência do álcool ; b) - a ser a 2ª ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 22.445, 91 euros, pelos danos causados no semi-reboque de matrícula ........., equivalente ao valor porque o mesmo se encontrava seguro, à data do acidente; c) - a ser a 3ª ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 30.000 euros, pelos danos causados ao pesado de matrícula ..-..-.., equivalente ao valor porque o mesmo se encontrava seguro, à data do acidente; d) - a ser o 1º réu condenado a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.800 euros, referente à paralisação do semi-reboque e pesado referidos, acrescido do montante diário de 200 euros, a contar da data da instauração da acção até serem liquidadas as importâncias peticionadas nas alíneas B) e c) ou, caso assim se não entenda, condenado apagar à autora a quantia de 18.000 euros, reportada à paralisação da viatura sinistrada, pelo período necessário à sua substituição na frota da autora, por outro idêntico, em condições de poder circular ao seu serviço .; e) - a ser a 3º ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 22.899,45 euros, correspondente ao valor da mercadoria danificada e extraviada, em consequência do acidente ; f) - a ser a 3ª ré condenada a pagar à autora a totalidade que lhe forem exigidas pelos destinatários das mercadorias danificadas ou extraviadas em consequência do acidente, a liquidar em execução de sentença ; g) -caso se entenda que a 2ª e 3º rés não são responsáveis pelo ressarcimento à autora dos danos peticionados, ser o 1º réu condenado também a pagar a totalidade das quantias referidas nas alíneas b), c) e f) .

Os réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção .

Houve réplica .

* Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, requereu a autora a ampliação do pedido por si formulado contra as 2ª e 3ª rés, de modo a estas serem solidariamente condenadas com o 1º réu no pedido contra este deduzido na alínea d) da petição inicial ( fls 321) .

* A fls 570, a autora ampliou novamente o pedido, no sentido de todos os réus serem condenados no pagamento de juros moratórios à taxa legal, a calcular sobre todas as quantias peticionadas, a contar da sua citação até efectivo pagamento .

* Sobre as requeridas ampliações do pedido, recaíram os despachos de fls 576 e 591.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo as rés seguradoras absolvidas do pedido e o 1º réu condenado a pagar à autora : 1- a quantia de 30.000 euros, correspondente ao valor do veículo pesado ..-..-.. ; 2- a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa ao veículo semi-reboque, de matrícula...

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