Acórdão nº 07A4318 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 5-1-04, AA, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB, Companhia de Seguros CC, S.A.
e Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo a condenação dos réus : a) - a ser declarado que o pesado de matrícula ..-..-..e o semi reboque de matrícula ................ sofreram perda total, atento o montante dos danos que suportou no invocado acidente de viação e o seu valor à data do mesmo, acidente esse ocorrido no dia 17 de Outubro de 2003, que atribui a culpa exclusiva do 1º réu, condutor do pesado, ao serviço da autora, por circular sob a influência do álcool ; b) - a ser a 2ª ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 22.445, 91 euros, pelos danos causados no semi-reboque de matrícula ........., equivalente ao valor porque o mesmo se encontrava seguro, à data do acidente; c) - a ser a 3ª ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 30.000 euros, pelos danos causados ao pesado de matrícula ..-..-.., equivalente ao valor porque o mesmo se encontrava seguro, à data do acidente; d) - a ser o 1º réu condenado a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.800 euros, referente à paralisação do semi-reboque e pesado referidos, acrescido do montante diário de 200 euros, a contar da data da instauração da acção até serem liquidadas as importâncias peticionadas nas alíneas B) e c) ou, caso assim se não entenda, condenado apagar à autora a quantia de 18.000 euros, reportada à paralisação da viatura sinistrada, pelo período necessário à sua substituição na frota da autora, por outro idêntico, em condições de poder circular ao seu serviço .; e) - a ser a 3º ré condenada a pagar à autora uma indemnização de 22.899,45 euros, correspondente ao valor da mercadoria danificada e extraviada, em consequência do acidente ; f) - a ser a 3ª ré condenada a pagar à autora a totalidade que lhe forem exigidas pelos destinatários das mercadorias danificadas ou extraviadas em consequência do acidente, a liquidar em execução de sentença ; g) -caso se entenda que a 2ª e 3º rés não são responsáveis pelo ressarcimento à autora dos danos peticionados, ser o 1º réu condenado também a pagar a totalidade das quantias referidas nas alíneas b), c) e f) .
Os réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção .
Houve réplica .
* Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, requereu a autora a ampliação do pedido por si formulado contra as 2ª e 3ª rés, de modo a estas serem solidariamente condenadas com o 1º réu no pedido contra este deduzido na alínea d) da petição inicial ( fls 321) .
* A fls 570, a autora ampliou novamente o pedido, no sentido de todos os réus serem condenados no pagamento de juros moratórios à taxa legal, a calcular sobre todas as quantias peticionadas, a contar da sua citação até efectivo pagamento .
* Sobre as requeridas ampliações do pedido, recaíram os despachos de fls 576 e 591.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo as rés seguradoras absolvidas do pedido e o 1º réu condenado a pagar à autora : 1- a quantia de 30.000 euros, correspondente ao valor do veículo pesado ..-..-.. ; 2- a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa ao veículo semi-reboque, de matrícula...
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