Acórdão nº 07S2882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a ré BB - Automóveis, Ldª, impugnando o respectivo despedimento e pedindo a condenação desta a pagar-lhe a retribuição do mês de Junho de 2005, no montante de € 5.429,10, e as retribuições vincendas até decisão final, bem como a indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, sem prejuízo, quanto a esta última, da opção pela reintegração a exercer no momento processual próprio, sendo as quantias a pagar acrescidas de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a data de citação da R. e da data de vencimento das prestações pecuniárias que se vencerem na pendência da acção.
No caso de o A. não optar pela reintegração na R. no momento processual próprio, deverá ainda a R. ser condenada a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e de Natal que então se vencerem em consequência da cessação do contrato de trabalho e devidos nos termos dos art. 221º e 255º do Código do Trabalho.
Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que desempenhou funções de chefe de divisão para a R., tendo sido despedido sem justa causa, já que os motivos invocados não correspondem à verdade.
Acresce que prescreveram as pretensas infracções relativas aos veículos ..-..-.. e ..-..-.., e caducou o prazo para a instauração do procedimento disciplinar.
A Ré contestou alegando, em síntese, que o A. fez uso indevido de veículos em termos tais que se tornou impossível a subsistência da relação laboral. Não há prescrição em face do carácter continuado das infracções e nem caducidade, atenta a instauração de um inquérito prévio, que interrompe o prazo (art.º 412, 411/4 e 372/1, Código do Trabalho).
Concluiu pedindo a improcedência da acção.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou: a) procedente a excepção de prescrição da infracção quanto aos veículos..-..-..e ..-..-..; b) improcedente a alegada excepção de caducidade do exercício do procedimento disciplinar; c) e improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.
Dela apelou o A., que arguiu nulidades da sentença.
Por seu douto acórdão, a Relação de Lisboa desatendeu a arguição das nulidades e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.
II - Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. O A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento proferido pela R. na sequência de processo disciplinar que contra si fora instaurado com fundamento em indevida utilização de viaturas que por esta lhe haviam sido atribuídas; 2ª. Em causa está nos autos o seguinte: a) Na R. vigorava, ao tempo dos factos em apreciação na acção, um regulamento interno denominado "BB", no âmbito do qual a R., a pedido dos seus trabalhadores, adquiria viaturas que punha à disposição dos mesmos, em três modalidades distintas: - CC - Os veículos destinam-se a uso total pelo trabalhador suportando a R. todos os custos de utilização do veículo e da sua manutenção, incluindo o combustível, sem que o trabalhador tenha que suportar quaisquer encargos (nºs 12 e 47 a 50 dos factos provados na sentença recorrida e documento de fls. 521 a 614); - DD - Os veículos destinam-se a uso total pelo trabalhador suportando a R. os custos de utilização do veículo e da sua manutenção, mas o trabalhador pagava o combustível e ainda um valor mensal que lhe era debitado pela R (nºs 12 e 47 a 50 dos factos dados por provados na sentença recorrida e documento de fls. 521 a 614); - EE - Veículos que a R. disponibiliza para utilização ocasional e em serviço pelo trabalhador e que fazem parte do parque automóvel da R. (documento de fls. 521 a 614); b) De acordo com a BB , o propósito de atribuição dos CC e dos DD era o de facultar aos trabalhadores veículos automóveis para suprir as necessidades, próprias e do agregado familiar, de uso de automóvel, podendo os veículos serem utilizados pelo trabalhador e pelo seu agregado familiar, entendendo-se este como sendo composto pelo cônjuge ou pessoa em união de facto, filhos, mãe e pai, desde que vivam na mesma casa com o trabalhador - nºs 51 e 53 dos factos dados por provados; c) Os CC e os DD podiam ser utilizados ainda por terceiros, que não fizessem parte do agregado familiar do trabalhador, desde que os Serviços de Recursos Humanos da R. fossem, previamente informados desse facto e consentissem em tal utilização - nº 52 dos factos dados por provados; d) Nos termos do ponto 3.1 da BB "Se um indivíduo utilizar um veículo de forma imprópria, poderá ser impedido de guiar outro veículo da empresa ou poderá estar sujeito a outras acções disciplinares, incluindo, em circunstâncias extremas, a retirada do benefício" - Ver Doc. de fls. 521 a 614; e) No caso dos CC e DD o trabalhador que usufruia do veículo podia restituí-lo à R. e eventualmente proceder à sua aquisição desde que já tivesse decorrido um período de 24 meses desde a sua atribuição pela R. (36 meses no período anterior a 2000) e o veículo tivesse atingido pelo menos 50.000 Kms (nº 56 dos factos provados); f) No caso de o trabalhador manifestar interesse na aquisição do veículo devolvido a R. procedia à avaliação do mesmo segundo regras por ela definidas (atendendo aos anos que o veículo tinha e ao número de quilómetros que apresentava), atribuindo-lhe um valor e decidindo sobre a sua venda ao trabalhador que o utilizava (nºs 12, a), 57, 58, 59, 61 e 62 da matéria de facto); g) Até Dezembro de 2003 as regras em vigor na R. não impunham qualquer limitação de quilometragem pelos utilizadores, mas, a partir de Janeiro de 2004 e para efeitos de cálculo da avaliação do veículo pela R. para decidir da venda ou não ao trabalhador/utilizador as regras em vigor na R. só passaram a considerar uma antiguidade de 24 meses do veículo e uma quilometragem máxima de 55.000 Kms (nºs 12, a) e 60 dos factos provados); h) Se a R. decidisse proceder à venda do veículo ao trabalhador/utilizador e este aceitasse o valor calculado pela R., nos termos das regras estabelecidas pela R, o trabalhador adquirente comprometia-se a manter o registo dessa aquisição durante seis meses (nº 63 da matéria de facto dada por provada); 3ª. E é neste quadro que ao A. foi instaurado um processo disciplinar relacionado com a atribuição pela R. de veículos acusando-o em suma dos seguintes factos: a) Veículo Audi A4 Avant 19TDI Sport, de matrícula .. - .. - ..
- Fora entregue ao A. em Novembro de 1998 e até 16/10/2001 fizera uma média mensal de 1.500 Kms, mas desde 16/10/2001 a 31/1/2002 fizera uma média mensal de 10.800Kms, tendo sido devolvido à R. com 101.181Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - Tendo o A. adquirido aquele veículo à R. pelo preço por esta estabelecido em 18 de Março de 2002, vendera-o no dia 11 de Setembro seguinte, antes pois de decorridos seis meses desde a data da aquisição; b) Veículo Ford Puma 1.4 16V Coupé, de matrícula .. - .. - ..
- Fora entregue ao A. em Novembro de 1998 e até 8/5/2001 fizera uma média mensal de 1.500 Kms, mas desde 8/5/2001 a 25/9/2001 fizera uma média mensal de 7.700Kms, tendo sido devolvido à R. com 83.390Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. procedera à alteração do conta-quilómetros e cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - Tendo o A. adquirido aquele veículo à R. pelo preço por esta estabelecido em 28/9/2001, vendera-o no dia 12/3/2002, antes pois de decorridos seis meses desde a data da aquisição; c) Veículo Volkswagen Golf 1.4, de matrícula .. -.. - ..
- Fora entregue ao A. em Setembro 2001 e até 12/11/2002 fizera uma média mensal de 1.100 Kms, mas desde 12/11/2002 a 25/11/2003 fizera uma média mensal de 3.500Kms, tendo sido devolvido à R. com 60.168Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - Tendo o A. adquirido aquele veículo à R. pelo preço por esta estabelecido em 25/11/2003, vendera-o no dia 5/12/2003, antes pois de decorridos seis meses desde a data da aquisição; d) Veículo Audi Avant, de matricula .. - .. -..
- Fora entregue ao A. em Janeiro de 2002 e até 16/6/2003 fizera uma média mensal de 1.900 Kms, mas desde 16/6/2003 a 7/1/2004 fizera uma média mensal de 5.700Kms, tendo sido devolvido à R. com 70.851Km, quilometragem que foi considerada no valor estabelecido pela R. para venda ao A.; - Para atingir aquela quilometragem o A. alterara o conta-quilómetros, aumentando a quilometragem e cedera a utilização do veículo a familiares que não faziam parte do seu agregado familiar; - A R. não chegou a vender aquele veículo ao A. por ter suspeitado de irregularidades; 4ª. Tendo dado por provados aqueles factos a R. procedera ao despedimento do A., despedimento que foi impugnado nestes autos; 5ª. Consideraremos a situação dos veículos .. - .. - .. e .. - .. -.. , uma vez que quanto à utilização pelo A. destes veículos foi considerado procedente a excepção de prescrição da hipotética infracção, e nem se diga, como o faz o Acórdão recorrido, que os factos relacionados com a utilização daquelas viaturas relevam como antecedentes que contribuem para valorar o comportamento global do A., pois, não se provou em relação a qualquer delas que fosse imputável ao A. qualquer alteração do conta-quilómetros, como vinha indiciado na acusação deduzida no processo disciplinar, e, como adiante se verá, a maior quilometragem ocorrida nos últimos tempos de utilização das viaturas em nada releva; 6ª. Ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, nada existe de reprovável...
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