Acórdão nº 324/13.7TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 324/13.7TTVLG.P1 4.ª Secção II1. Relatório 1.1.

B… veio em 12 de Setembro de 2013 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho de Valongo a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, S.A.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R. empregadora alegou, em síntese: que se dedica a todo o comércio retalhista e armazenista nomeadamente a exploração de centros comerciais, estabelecimentos de charcutaria, confeitaria, café, restaurante, padaria e talho e ainda as indústrias de confeitaria, padaria e salsicharia; que no exercício da sua actividade admitiu a A. ao seu serviço, mediante contrato de trabalho celebrado em 8 de Setembro de 1997, com a categoria profissional de Operadora Especializada, exercendo as suas funções no “C…” sito no “D…”, na Maia; que em Maio de 2013 instaurou procedimento disciplinar à A. que concluiu com a decisão do seu despedimento com justa causa: que a trabalhadora no dia 29 de Maio de 2013, por volta das 10,25 horas estava no interior desse hipermercado a efectuar compras, tendo colocado 2 desodorizantes no valor de € 3,19 e € 3,29 dentro da sua carteira e que, ao passar na linha de caixas para proceder ao pagamento das restantes compras, não pagou os referidos artigos; que naquele dia a trabalhadora só entrava ao serviço às 15 horas; que tal ocorrência se encontra comprovada por imagens CCTV devidamente licenciadas e que o despedimento é lícito Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, a trabalhadora alegou, em suma: que naquela manhã se encontrava a fazer compras no hipermercado onde trabalhava e meteu os dois desodorizantes no interior da sua carteira e que passou pela linha de caixa sem os pagar, o que fez por lapso ou distracção, pois que se encontrava com pressa para aproveitar a boleia para casa de uma colega de trabalho; que pagou as outras compras e quando foi abordada pelos seguranças do hipermercado e se apercebeu do descuido que teve, se prontificou a pagar os dois desodorizantes; que sente vergonha, humilhação e ansiedade pela instauração do procedimento disciplinar e por ter sido despedida, de tal modo que ainda hoje esconde essa realidade de alguns familiares mais próximos; que a sua entidade empregadora instruiu todo o procedimento disciplinar tendo por base as imagens recolhidas no circuito de vídeo vigilância, mas que tais imagens não podem ser utilizadas para fundamentar ilícitos disciplinares, apenas podendo ser utilizadas em sede ou no âmbito de uma investigação criminal e de harmonia com a legislação penal e processual penal, sendo assim tal meio de prova inadmissível no presente processo; que o procedimento disciplinar e o despedimento, levaram a que entrasse em profunda depressão, deixou de conviver com amigos e familiares e recorre frequentemente ao auxílio de medicamentos para conseguir dormir e para evitar pensamentos suicidas e que passou a viver da ajuda de alguns familiares para fazer face às suas despesas. Conclui pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento por não se verificar justa causa e consequentemente seja a “C…, S.A.” condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida e a pagar-lhe as retribuições e subsídios desde a data do despedimento até ao transito em julgado da presente acção e a quantia de € 7.500,00 a titulo de danos não patrimoniais.

A R. empregadora respondeu, referindo que estava devidamente autorizada pelo CPND a recolher imagens e que a sua finalidade é a de prevenir a prática de ilícitos sobre pessoas e bens, referindo que o furto cometido consubstancia não só um ilícito disciplinar mas também criminal. Refere ainda a existência de prova testemunhal na medida em que à saída da linha de caixa a trabalhadora foi abordada por dois vigilantes que constataram que os desodorizantes estavam na sua carteira sem terem sido pagos.

Foi em 2014.02.12 proferido despacho saneador em que se dispensou a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Foi ainda nessa data proferido despacho sobre os requerimentos de prova, tendo nele o Mmo. Juiz a quo decidido, expressis verbis: “Admito (…) a realização da prova fonográfica requerida” (fls. 171).

Este despacho foi notificado às partes em 2014.02.13.

Na audiência de audiência de julgamento que veio a ter lugar em 2014.05.19, foram disponibilizados pela R. os meios necessários à visualização da gravação das filmagens e requerido o visionamento das mesmas na audiência, tendo o Mmo. Julgador a quo ordenado tal visionamento das imagens recolhidas pelo empregador e documentadas no “CD-R” junto aos autos a fls. 116 (vide a acta a fls. 186).

As partes chegaram a acordo relativamente a parte da matéria de facto no decurso da audiência e, após proferido despacho a decidir a matéria de facto ainda em litígio, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 2014.05.30 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto decido declarar a licitude do despedimento da trabalhadora B…, efetuado pela empregadora “C…, S.A.” e consequentemente absolver a referida empregadora da totalidade dos pedidos reconvencionais contra ela formulados.

Valor da ação: € 7.500,00.

[…].» 1.2.

A A. trabalhadora, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. O Tribunal “a quo” deu como provado, entre o mais que: A "C..., S.A.” tinha à entrada desse hipermercado dísticos a avisar que procediam à recolha e visionamento de imagens no interior desse hipermercado; b) Sucede porém que, não se fez prova de tal facto em sede de audiência de julgamento e neste momento encontra-se incorrectamente julgada a matéria dada como provada; c) Por outro lado, A Recorrente no seu articulado veio alegar, entre o mais, que: (artigo 46.º) “A Ré instruiu todo o procedimento disciplinar tendo por base as imagens recolhidas no circuito de videovigilância”.

  2. O Tribunal “a quo” entendeu dar tal facto como não provado, apesar de em audiência de julgamento ter sido feita prova cabal daquele facto.

  3. Encontra-se, portanto, incorrectamente julgada a matéria dada como não provada, na medida em que, pelos depoimentos supra mencionados, o tribunal “a quo” tinha de dar como provado que: A Ré instruiu todo o procedimento disciplinar tendo por base as imagens recolhidas no circuito de videovigilância”.

  4. impõe-se excluir dos factos dados como provados o facto de A "C..., S.A.” tinha à entrada desse hipermercado dísticos a avisar que procediam à recolha e visionamento de imagens no interior desse hipermercado e incluir nos mesmos que a Ré instruiu todo o procedimento disciplinar tendo por base as imagens recolhidas no circuito de videovigilância”.

  5. - O Tribunal “a quo” entendeu ser de admitir a visualização das imagens do CCTV, fundamentando que: “no caso em apreço existia essa autorização de videovigilância” e que estava preenchido o n.º 1 do artigo 21.º do Código do Trabalho.

  6. A recorrida, utilizou as imagens do CCTV para instruir todo o procedimento disciplinar da Recorrente, isto é, todas as testemunhas que serviram de prova aos factos vertidos no seu articulado confirmaram ter visto aquelas imagens; i) As imagens visualizadas estão feridas de nulidade por se tratar de um meio de prova proibido no presente processo; j) existiu uma autorização da Comissão Nacional da Protecção de Dados, para que a Recorrida procedesse à gravação de imagens, junta por esta aos autos e na qual pode ler-se, entre o mais: “3. Destinatários dos Dados – Os dados não podem ser transmitidos a terceiros e só podem ser utilizados nos termos da lei processual penal”; k) As referidas imagens apenas podiam ser utilizadas no âmbito de um processo-crime; l) a utilização das imagens para fins disciplinares extravasou a autorização de tratamento de dados pessoais que foi concedida pela CNPD à Recorrente, onde se referia sem margem para qualquer dúvida que os dados só poderiam ser utilizados nos termos da lei processual penal.

  7. a visualização das imagens para fundamentar os factos constantes da nota de culpa e posteriormente do vertido no articulado inicial da Recorrida, serviu para controlo do desempenho profissional da Trabalhadora, pois não lhes foi dado outro fim que não esse; n) O Tribunal “a quo”, ao admitir o visionamento das imagens violou sem margem para qualquer dúvida o plasmado no artigo 20.º n.º 1 do Código do Trabalho, onde o legislador proibiu a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

  8. Ora, as provas para o despedimento da Autora foram obtidas com clara intromissão na sua vida privada e, como tal, tem de ser tidas como nulas, por violação dos artigos 26º n.º 1 e 32.º n.º 7 da CRP; p) Da legislação aplicável ao caso “sub judice”, não descortinamos em momento algum que esta possa ser utilizável pela entidade empregadora para efeitos disciplinares as imagens do circuito de CCTV; q) as imagens do CCTV não podiam ter sido admitidas para fundamentar o despedimento da Autora, por constituírem uma violação crassa da sua reserva da vida privada.

  9. a prova produzida em sede de audiência de julgamento, quanto à visualização das imagens e das testemunhas que as visionaram em sede de procedimento disciplinar não é, atendendo ás supra mencionados disposições constitucionais e legais admitida.

  10. o processo disciplinar instaurado à Autora teve por base quase exclusivamente as imagens captadas no circuito de CCTV, como consta aliás da instrução do procedimento disciplinar e da própria decisão, o que constitui um controle abusivo do seu desempenho profissional.

  11. As imagens que serviram de prova ao despedimento da Autora podiam apenas e na melhor das hipóteses ser utilizadas...

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