Acórdão nº 07P3400 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº 260/00.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por acórdão do Colectivo de 30 de Maio de 2007, de fls. 2724 a 2727, foi realizado o cúmulo jurídico de penas impostas ao arguido AA, também conhecido por "Mimosa", solteiro, operário da construção civil, nascido a 23 de Abril de 1979, natural de Fafe, filho de .... e de ...., residente no Bairro ..., bloco 0 1, 2º direito, Fafe, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, sendo deliberado condenar o mesmo do seguinte modo: a) na pena única de seis anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 81/01.0GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; ii. comum colectivo nº 809/00.5GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; iii. processo abreviado nº 334/00.4GEGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães; iv. comum colectivo nº 106/2000 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; b) na pena única de quatro anos e dois meses de prisão de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa de diária de € 2 (dois euros) (a que corresponderão cento e vinte dias de prisão subsidiária no caso de não pagamento desta multa), em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 673/01.7TALSD do 2º Juízo do Tribunal de Lousada; ii. comum colectivo nº 247/00.0GBVNF do 2º Juízo Criminal de Famalicão; iii. comum singular nº 681/01.8GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; iv. comum colectivo nº 253/01.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; c) na pena única de seis anos e dois meses de prisão, em cúmulo jurídico, das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras; ii. comum colectivo nº 25/02.1GAVRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho; iii. comum colectivo nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães; iv. comum colectivo nº 260/00.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, ou seja, o presente processo.

Foi ordenada remessa de certidão da decisão aos processos nº 673/01.7TALSD do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras, nº 25/02.1GAVRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho e nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 2760 a 2765, que remata com as seguintes conclusões: 1-

  1. Por acórdão datado de 30 de Maio de 2007, foi decidido condenar o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: 1.Comum colectivo n.º 81/01.0GAFAF do 2° juízo do Tribunal Judicial de Fafe; 2.Comum colectivo n.º 809/00.5GAFAF do 2° juízo do Tribunal de Fafe 3.Processo abreviado n.º 334/00.4GEGMR do 1 ° juízo Criminal de Guimarães 4. Comum Colectivo n.º106/2000 do 1 ° Juízo do tribunal Judicial de Fafe; b) Na pena única de quatro anos e dois meses de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa á taxa diária de € 2 (dois euros) (a que corresponderão cento e vinte dias de prisão subsidiaria no caso de não pagamento desta multa), em cumulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: 5.Comum colectivo n.º 673/01.7TALSD do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lousada 6.Comum colectivo n.º 247/00.0GBVNF do 2 Juízo do Tribunal Criminal de Famalicão 7.Comum singular 681/01.8GAFAF do l° JUÍZO do Tribunal judicial de Fafe 8.Comum colectivo n.º 253/01.7GAFAF do 1° Juízo Tribunal Judicial de Fafe.

    c) Na pena única de seis anos e dois meses de prisão, em cúmulo jurídico, das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: 1.Comum colectivo n.º 889/01.6GAFLG do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras 2.Comum colectivo n.º 25/02.1 GA VRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho 3. Comum colectivo n.º 25/02.1 CVGMR da 2° Vara Mista de Guimarães 4.Comum colectivo n.º 260/00. 7GAF AF do 1 ° juízo do Tribunal Judicial de Fafe 2 - Considera-se que, efectivamente, existe uma relação de concurso com as penas aplicadas nas três penas parcelares em cúmulo.

    3 - Assim, foram violados os artigos 77° e 78° do Código Penal.

    4 - Por conseguinte, deve ser revogada a decisão recorrida e em substituição deverá ser realizado o competente cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas ao recorrente, com a determinação de uma única pena.

    O Mº Pº na 1ª instância respondeu, conforme fls. 2793, defendendo encontrar-se o acórdão cumulatório efectuado de forma criteriosa, devendo ser confirmada a decisão recorrida.

    Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 2809/2810, opinou no sentido de os autos prosseguirem com designação de data para audiência oral.

    Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre apreciar e decidir.

    Questão a resolver A única questão a apreciar e decidir é a de saber se poderá ter lugar a fixação de uma pena conjunta, englobando todas as penas impostas ao recorrente.

    Factos provados (em transcrição integral, incluindo o que se contém em notas de rodapé) 1. O arguido AA foi condenado(1): A. Neste processo comum colectivo nº 260/00.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por acórdão de 10 de Maio de 2006, transitado em julgado, na pena de sete meses de prisão pela prática, entre as 23 horas do dia 13 de Setembro de 2001 e as 6 horas do dia 14 de Setembro de 2001, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal (2).

    1. No processo comum colectivo nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 20 de Novembro de 2002, transitado em julgado em 5 de Dezembro de 2002, na pena um ano e seis meses pela prática, em 19 de Janeiro de 2002, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea f) do Código Penal.

    2. No processo comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por acórdão de 11 de Julho de 2002, transitado em julgado: a) na pena de quatro meses de prisão pela prática em 22 para 23 de Dezembro de 2001 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro; b) na pena de cinco meses de prisão pela prática em 22 para 23 de Dezembro de 2001, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal e na pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos sob condição de dentro do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado pagar ao demandante civil a quantia de € 716,88 e outro tanto no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 7% ao ano desde 8 de Maio de 2002 até integral pagamento.

    3. No processo comum colectivo nº 25/02.1GAVMR do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2003, transitado em julgado em 10 de Março de 2003, nas penas de: - dois anos e seis meses de prisão por cada um dos treze crimes de furto qualificados, previstos e puníveis pelos artigos 202º alínea d), 204º nº 2 alínea e), praticados entre as 22 horas do dia 26 e as 7 horas de 27 de Maio de 2002; - oito meses de prisão por cada um de três crimes de furto simples, previstos e puníveis pelo artigo 203º nº 1, praticados entre as 22 horas do dia 26 e as 7 horas de 27 de Maio de 2002; - cinco meses de prisão por cada um dos quatro crimes de furto simples na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22º, 23º, 73º nº 1 alíneas a) e b) e 203º, praticados entre as 22 horas do dia 26 e as 7 horas de 27 de Maio de 2002; e em cúmulo jurídico na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

    4. Por acórdão proferido em 29 de Setembro de 2006, no processo comum colectivo nº 673/01.7TALSD, transitado em julgado, foi decidido: a) revogar a suspensão da execução das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 106/2000 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; ii. comum colectivo nº 247/00.0GBVNF do 2º Juízo Criminal de Famalicão; iii. comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras; iv. processo abreviado nº 334/00.4GEGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães; v. processo comum colectivo nº 809/00.5GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; b) condenar o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 81/01.0GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (3); ii. comum colectivo nº 809/00.5GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (4); iii. processo abreviado nº 334/00.4GEGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães (5); iv. comum colectivo nº 106/2000 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (6); c) condenar o arguido em onze anos de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa de diária de € 2 (dois euros) (a que corresponderá cento e vinte dias de prisão subsidiária no caso de não pagamento desta multa), em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 673/01.7TALSD do 2º Juízo do Tribunal de Lousada (7); ii. comum colectivo nº 247/00.0GBVNF do 2º Juízo Criminal de Famalicão (8).; iii. comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras (9).; iv. comum colectivo nº 25/02.1GAVRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho (10).; v. comum singular nº 681/01.8GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (11)de 200. Por força do não pagamento da multa foi determinado o cumprimento de 120 dias de prisão subsidiária.; vi. comum colectivo nº 253/01.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe(12)l praticados na noite de 25 de Março de 2001.; vii. comum colectivo nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães (13).; d) excluir dos cúmulos jurídicos referidos em b) e c) a pena aplicada ao arguido no processo abreviado nº 583/02.0GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (14) 2. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade regular tendo completado o 6º ano de escolaridade aos...

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