Acórdão nº 07P3266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No processo comum colectivo nº 1944/05.9PTLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento, entre outros, o arguido AA.
Por deliberação do Colectivo de 28-03-2007, foi o arguido condenado pela prática de: - um crime de roubo agravado, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2, com referência ao artigo 204º, nº 2 , f) do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão ; - um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 22-06, na redacção da Lei 98/01, de 25-08, na pena de 7 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 29-06-2007, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Deste acórdão interpôs recurso para este Tribunal apresentando a motivação de fls. 1537 a 1555, que remata com as seguintes conclusões: 1 - O douto tribunal colectivo não teve em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção previstos legalmente, já que lhe é aplicada uma pena de prisão, que se afigura como excessiva e desadequada.
2 - Deveria ter ocorrido uma atenuação especial da pena pelo douto tribunal, nos termos do art.º 72° do Código Penal e ter-lhe sido aplicado uma pena de prisão que permitisse que a sua execução fosse suspensa.
3 - Sendo que ao ser-lhe aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, ao invés de uma pena de prisão efectiva, será uma melhor resposta às necessidades da sua reintegração social.
4 - A pena de 5 anos e 3 meses de prisão mostra-se, com o devido respeito, exagerada e desproporcionada, já que o ora Recorrente, não tem antecedentes criminais, e apesar de munido de uma arma não ofereceu qualquer resistência aquando da sua detenção, assim como a recuperação da totalidade do dinheiro objecto de roubo.
5 - A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
6- Há que considerar as circunstâncias pessoais relativas ao recorrente, especialmente a integração familiar e mesmo laboral, já que o ora recorrente tem como objectivo voltar para o Brasil e lá exercer a profissão de técnico de agro-pecuária, contando com o apoio familiar de que dispõe.
7 - Nos termos do disposto no art. 77°, n° 1, do C P, há que ponderar a medida concreta da pena única, com base na consideração global dos factos e da personalidade do arguido.
8 - A determinação da medida da pena, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.71º C.P.), devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art.º 40°, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
9 - Embora, a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
10 - O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 3 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais - os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
11 - Nos termos do art. 50º do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
12 - O ora Recorrente não se pode conformar com a decisão do Acórdão, ora recorrido, já que não tem antecedentes criminais, está socialmente integrado, conta com o apoio de uma família sólida, trata-se de um jovem que á data da prática dos factos tinha apenas 25 anos de idade.
13 - O Recorrente foi acusado e consequentemente condenado em 1ª Instância por 1 (UM) crime de roubo, pelo que não nos parece razoável poder falar-se em " ambiguidade quanto á sua capacidade para abandonar o crime", como decidiu o Acórdão, ora recorrido.
14 - O facto de estar preso desde Dezembro de 2005, possibilitou consciencialização da gravidade da sua conduta.
15 - A prevenção justa é a necessária.
16 - Foi violado o n° 1 do art.º 72° do Código Penal (existiam circunstâncias anteriores e posteriores ao crime que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena).
17 - A verificação dos ora indicados e demonstrados pressupostos legais dão lugar á concessão da atenuação especial, o que constitui um dever a que o Tribunal não se pode subtrair.
18 - A prisão efectiva apresenta-se, nestas condições, como pena inadequada.
19 - Em suma, goza de todas as condições que pem1Ítem concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão por mais tempo são suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição.
20 - A decisão recorrida ao manter o Acórdão da 1ª Instância violou o preceituado nos arts.º 71 º, n° 1, art. 72° e 73 ° todos do C.P. Violou ainda a decisão do Tribunal da Relação o artº 32°, n° 1 da C.R.P.
Pelo que deverá ser revogado por outro que, mais douto e acertado, condene o arguido na pena de prisão jamais superior a 3 anos, suspensa na sua execução.
O MP respondeu conforme fls. 1561 a 1565, defendendo a manutenção do decidido.
Neste Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para julgamento.
Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre apreciar e decidir.
Questão Prévia Relativamente à condenação pela prática do crime de detenção ilegal de arma, atendendo à penalidade aplicável (prisão não superior a dois anos ou multa até 240 dias), não é admissível o recurso do acórdão confirmativo da decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP.
Sem embargo desta inadmissibilidade, cumpre assinalar que a condenação por este crime teve na sua base uma norma revogada, sem que, contudo, desse facto tivesse resultado qualquer tipo de prejuízo para o arguido.
Concretizando.
À data da prática dos factos - 19-12-2005- estava em vigor a Lei 22/97, de 22-06, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25/08, sendo a conduta em causa prevista no artigo 6º e punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Tais diplomas legais vieram a ser revogados pela Lei nº 5/2006, de 23/02, que entrou em vigor em 22 de Agosto de 2006, conforme os artigos 118º, alínea h) e 120º.
A conduta em apreciação passou a estar prevista no artigo 86º, nº 1 e nº 2 daquela Lei, cabendo-lhe pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Sobrevindo alteração legislativa, haveria que ponderar, à luz do comando constitucional ínsito no artigo 29º, nº 4 da CRP e no artigo 2º, nº 4 do C Penal, qual dos regimes era de ter como mais favorável ao arguido, o que não foi feito.
Certo é, contudo, que dessa omissão de pronúncia não resultou prejuízo para o arguido, já que no resultado do necessário cotejo entre os regimes penais em concurso, era de aplicar o regime decorrente da lei antiga, mais favorável ao arguido, o que foi feito.
Acresce que, atento o limite máximo da nova moldura, mesmo supondo-se que seria aplicável o regime sucessor, sempre se verificaria a inadmissibilidade do recurso no que respeita a este segmento da condenação.
Nestas condições, a pretensão do arguido terá de ser vista tendo em conta apenas a pena aplicada ao roubo agravado.
Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto que é de ter-se por definitivamente assente, já que do texto da decisão, por si só considerado ou em conjugação com as regras de experiência comum...
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