Acórdão nº 07P3266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº 1944/05.9PTLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento, entre outros, o arguido AA.

Por deliberação do Colectivo de 28-03-2007, foi o arguido condenado pela prática de: - um crime de roubo agravado, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2, com referência ao artigo 204º, nº 2 , f) do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão ; - um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 22-06, na redacção da Lei 98/01, de 25-08, na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 29-06-2007, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão interpôs recurso para este Tribunal apresentando a motivação de fls. 1537 a 1555, que remata com as seguintes conclusões: 1 - O douto tribunal colectivo não teve em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção previstos legalmente, já que lhe é aplicada uma pena de prisão, que se afigura como excessiva e desadequada.

2 - Deveria ter ocorrido uma atenuação especial da pena pelo douto tribunal, nos termos do art.º 72° do Código Penal e ter-lhe sido aplicado uma pena de prisão que permitisse que a sua execução fosse suspensa.

3 - Sendo que ao ser-lhe aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, ao invés de uma pena de prisão efectiva, será uma melhor resposta às necessidades da sua reintegração social.

4 - A pena de 5 anos e 3 meses de prisão mostra-se, com o devido respeito, exagerada e desproporcionada, já que o ora Recorrente, não tem antecedentes criminais, e apesar de munido de uma arma não ofereceu qualquer resistência aquando da sua detenção, assim como a recuperação da totalidade do dinheiro objecto de roubo.

5 - A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.

6- Há que considerar as circunstâncias pessoais relativas ao recorrente, especialmente a integração familiar e mesmo laboral, já que o ora recorrente tem como objectivo voltar para o Brasil e lá exercer a profissão de técnico de agro-pecuária, contando com o apoio familiar de que dispõe.

7 - Nos termos do disposto no art. 77°, n° 1, do C P, há que ponderar a medida concreta da pena única, com base na consideração global dos factos e da personalidade do arguido.

8 - A determinação da medida da pena, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.71º C.P.), devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art.º 40°, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

9 - Embora, a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.

10 - O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 3 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais - os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.

11 - Nos termos do art. 50º do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.

12 - O ora Recorrente não se pode conformar com a decisão do Acórdão, ora recorrido, já que não tem antecedentes criminais, está socialmente integrado, conta com o apoio de uma família sólida, trata-se de um jovem que á data da prática dos factos tinha apenas 25 anos de idade.

13 - O Recorrente foi acusado e consequentemente condenado em 1ª Instância por 1 (UM) crime de roubo, pelo que não nos parece razoável poder falar-se em " ambiguidade quanto á sua capacidade para abandonar o crime", como decidiu o Acórdão, ora recorrido.

14 - O facto de estar preso desde Dezembro de 2005, possibilitou consciencialização da gravidade da sua conduta.

15 - A prevenção justa é a necessária.

16 - Foi violado o n° 1 do art.º 72° do Código Penal (existiam circunstâncias anteriores e posteriores ao crime que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena).

17 - A verificação dos ora indicados e demonstrados pressupostos legais dão lugar á concessão da atenuação especial, o que constitui um dever a que o Tribunal não se pode subtrair.

18 - A prisão efectiva apresenta-se, nestas condições, como pena inadequada.

19 - Em suma, goza de todas as condições que pem1Ítem concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão por mais tempo são suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição.

20 - A decisão recorrida ao manter o Acórdão da 1ª Instância violou o preceituado nos arts.º 71 º, n° 1, art. 72° e 73 ° todos do C.P. Violou ainda a decisão do Tribunal da Relação o artº 32°, n° 1 da C.R.P.

Pelo que deverá ser revogado por outro que, mais douto e acertado, condene o arguido na pena de prisão jamais superior a 3 anos, suspensa na sua execução.

O MP respondeu conforme fls. 1561 a 1565, defendendo a manutenção do decidido.

Neste Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para julgamento.

Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre apreciar e decidir.

Questão Prévia Relativamente à condenação pela prática do crime de detenção ilegal de arma, atendendo à penalidade aplicável (prisão não superior a dois anos ou multa até 240 dias), não é admissível o recurso do acórdão confirmativo da decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP.

Sem embargo desta inadmissibilidade, cumpre assinalar que a condenação por este crime teve na sua base uma norma revogada, sem que, contudo, desse facto tivesse resultado qualquer tipo de prejuízo para o arguido.

Concretizando.

À data da prática dos factos - 19-12-2005- estava em vigor a Lei 22/97, de 22-06, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25/08, sendo a conduta em causa prevista no artigo 6º e punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Tais diplomas legais vieram a ser revogados pela Lei nº 5/2006, de 23/02, que entrou em vigor em 22 de Agosto de 2006, conforme os artigos 118º, alínea h) e 120º.

A conduta em apreciação passou a estar prevista no artigo 86º, nº 1 e nº 2 daquela Lei, cabendo-lhe pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.

Sobrevindo alteração legislativa, haveria que ponderar, à luz do comando constitucional ínsito no artigo 29º, nº 4 da CRP e no artigo 2º, nº 4 do C Penal, qual dos regimes era de ter como mais favorável ao arguido, o que não foi feito.

Certo é, contudo, que dessa omissão de pronúncia não resultou prejuízo para o arguido, já que no resultado do necessário cotejo entre os regimes penais em concurso, era de aplicar o regime decorrente da lei antiga, mais favorável ao arguido, o que foi feito.

Acresce que, atento o limite máximo da nova moldura, mesmo supondo-se que seria aplicável o regime sucessor, sempre se verificaria a inadmissibilidade do recurso no que respeita a este segmento da condenação.

Nestas condições, a pretensão do arguido terá de ser vista tendo em conta apenas a pena aplicada ao roubo agravado.

Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto que é de ter-se por definitivamente assente, já que do texto da decisão, por si só considerado ou em conjugação com as regras de experiência comum...

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