Acórdão nº 07A4070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu, em 23.3.2007, pela Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Embargos de Terceiro, por apenso à execução que BB e CC moveram a DD.

Pedindo se declare: a) que o embargante se encontra, desde 11 de Março de 2002, na posse pública, pacífica e de boa-fé do imóvel referido no artigo primeiro da petição de embargos que prometeu comprar à executada; b) que o embargante resolveu, em 9 de Janeiro de 2007, o aludido contrato por causa imputável à promitente-vendedora e, em consequência, reclama o pagamento do montante de € 220.000,00, - sinal em dobro; c) seja reconhecido e declarado ao embargante o direito de retenção sobre o aludido imóvel para pagamento ou garantia de pagamento do montante de € 220.000,00.

Alegou que é titular de direito de retenção sobre a fracção autónoma "H", correspondente ao 1º esquerdo do prédio sito na Rua António Fernandes Ferreira Gomes, n.° ..., em Ferreiros, Braga, penhorada na execução.

Entrou na posse da fracção, em 11.03.2002, data em que celebrou com a executada DD um contrato-promessa de compra e venda (fls.12 a 17), tendo por objecto a mesma fracção autónoma, tendo sido estipulado o preço de € 125.000,00, de que pagou já € 110.000,00, a título de sinal, contrato esse que, entretanto, resolveu, em 9.1.2007, embora se mantenha na posse do imóvel, o que lhe confere direito à devolução do sinal em dobro.

Sustenta ser titular de direito de crédito sobre a executada, garantido pelo direito de retenção sobre o imóvel.

*** Por despacho de fls. 20, foi liminarmente indeferida a petição, sustentando-se que não existe incompatibilidade entre o direito de retenção e a penhora, podendo o embargante realizar o seu crédito no quadro do concurso de credores.

*** Inconformado com a decisão proferida, agravou o embargante para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 12.7.2007, julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho recorrido.

*** De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1. A fracção objecto de penhora foi prometida vender ao Recorrente; 2. O Recorrente entrou na posse efectiva da aludida fracção em 11.03.2002; 3. Tendo a Executada transmitido para o Exequente o imóvel sujeito a penhora; 4. Posse esta que lhe foi conferida por via do contrato e materializada nos factos que foi exercendo desde então e até agora; 5. Contrato este resolvido pelo Recorrente, por incumprimento culposo da Executada, em 9.01.2007; 6. Tendo emergido desta resolução o direito do Recorrente a receber da Executada o valor de € 220.000,00; 7. Daí que, dada a tradição da coisa, a posse e o direito de retenção sobre o imóvel, qualquer penhora que incida sobre este bem seja incompatível com aquele direito de retenção e posse; 8. Atenta a circunstância da penhora colidir e esbulhar o Recorrente da posse do imóvel; 9. Resultando este entendimento do disposto nos arts. 754º, 755º-1-f), 759º-1-3 e 670º-a) do Código Civil; 10. Ao interpretar-se de uma forma diferente as aludidas disposições legais, no sentido de que a penhora não é incompatível com o direito de retenção e posse do Recorrente sobre o imóvel, violou-se, manifestamente, aquelas mesmas disposições legais.

Termos em que deve ser revogado o acórdão em mérito e, em consequência, proferida outro que admita os presentes embargos, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Não houve contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que, factualmente, releva o que consta do Relatório, quanto ao conteúdo alegado pelo embargante na petição de embargos.

Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se o...

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