Acórdão nº 07A4070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu, em 23.3.2007, pela Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Embargos de Terceiro, por apenso à execução que BB e CC moveram a DD.
Pedindo se declare: a) que o embargante se encontra, desde 11 de Março de 2002, na posse pública, pacífica e de boa-fé do imóvel referido no artigo primeiro da petição de embargos que prometeu comprar à executada; b) que o embargante resolveu, em 9 de Janeiro de 2007, o aludido contrato por causa imputável à promitente-vendedora e, em consequência, reclama o pagamento do montante de € 220.000,00, - sinal em dobro; c) seja reconhecido e declarado ao embargante o direito de retenção sobre o aludido imóvel para pagamento ou garantia de pagamento do montante de € 220.000,00.
Alegou que é titular de direito de retenção sobre a fracção autónoma "H", correspondente ao 1º esquerdo do prédio sito na Rua António Fernandes Ferreira Gomes, n.° ..., em Ferreiros, Braga, penhorada na execução.
Entrou na posse da fracção, em 11.03.2002, data em que celebrou com a executada DD um contrato-promessa de compra e venda (fls.12 a 17), tendo por objecto a mesma fracção autónoma, tendo sido estipulado o preço de € 125.000,00, de que pagou já € 110.000,00, a título de sinal, contrato esse que, entretanto, resolveu, em 9.1.2007, embora se mantenha na posse do imóvel, o que lhe confere direito à devolução do sinal em dobro.
Sustenta ser titular de direito de crédito sobre a executada, garantido pelo direito de retenção sobre o imóvel.
*** Por despacho de fls. 20, foi liminarmente indeferida a petição, sustentando-se que não existe incompatibilidade entre o direito de retenção e a penhora, podendo o embargante realizar o seu crédito no quadro do concurso de credores.
*** Inconformado com a decisão proferida, agravou o embargante para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 12.7.2007, julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho recorrido.
*** De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1. A fracção objecto de penhora foi prometida vender ao Recorrente; 2. O Recorrente entrou na posse efectiva da aludida fracção em 11.03.2002; 3. Tendo a Executada transmitido para o Exequente o imóvel sujeito a penhora; 4. Posse esta que lhe foi conferida por via do contrato e materializada nos factos que foi exercendo desde então e até agora; 5. Contrato este resolvido pelo Recorrente, por incumprimento culposo da Executada, em 9.01.2007; 6. Tendo emergido desta resolução o direito do Recorrente a receber da Executada o valor de € 220.000,00; 7. Daí que, dada a tradição da coisa, a posse e o direito de retenção sobre o imóvel, qualquer penhora que incida sobre este bem seja incompatível com aquele direito de retenção e posse; 8. Atenta a circunstância da penhora colidir e esbulhar o Recorrente da posse do imóvel; 9. Resultando este entendimento do disposto nos arts. 754º, 755º-1-f), 759º-1-3 e 670º-a) do Código Civil; 10. Ao interpretar-se de uma forma diferente as aludidas disposições legais, no sentido de que a penhora não é incompatível com o direito de retenção e posse do Recorrente sobre o imóvel, violou-se, manifestamente, aquelas mesmas disposições legais.
Termos em que deve ser revogado o acórdão em mérito e, em consequência, proferida outro que admita os presentes embargos, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Não houve contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que, factualmente, releva o que consta do Relatório, quanto ao conteúdo alegado pelo embargante na petição de embargos.
Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se o...
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