Acórdão nº 215/11.6TBCMN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: João … (embargante).

Apelados: Banco …, SA, António …, Construções …, Lda (embargados).

Tribunal Judicial de Caminha – secção única.

* 1.

João deduziu os presentes embargos de terceiro contra Banco …, S.A., António, Construções …, Lda e Aurora ….

Alegou que era titular do direito de retenção sobre uma moradia em relação à qual tinha celebrado um contrato promessa de compra e venda com a embargada Construções …, Lda, com traditio, e que aquela foi objeto de penhora que ofende o seu direito.

Concluiu pedindo que fossem os presentes embargos julgados procedentes, condenando os embargados a reconhecer o embargante como legítimo possuidor da moradia, decretar o levantamento da penhora, e serem os embargados condenados nas custas e procuradoria condigna.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas a fim de ser proferida decisão sobre a admissão dos embargos de terceiro e, após, o tribunal recorrido decidiu rejeitar os embargos de terceiro deduzidos pelo apelante.

  1. Inconformado, veio o demandado interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: A. A douta sentença considerou provada praticamente toda a matéria constante da petição inicial de embargos de terceiro, matéria essa que era mais do que suficiente para que necessariamente se concluísse que, perante os factos dados como provados, é possível afirmar que o embargante é titular de um direito de crédito derivado do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda.

    1. Para que se possa exercer o direito de retenção, torna-se absolutamente necessário que o retentor se mantenha na posse da coisa. A detenção é imprescindível para o nascimento, existência e manutenção do direito de retenção; C. O embargante considera que o Meritíssimo Tribunal “a quo’, ao decidir não receber os embargos, provocou uma clamorosa injustiça, motivada por uma errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, com a sua decisão, violado, entre outras, as disposições do art.° 351.° do CPC e dos art.°s 754.°, 755.º e 759.º do CC; D. O retentor possui em, próprio nome, o direito de retenção, como o credor pignoratício possui, em próprio nome, o direito de penhor, a ambos devendo portanto, ser atribuído o direito de intentar, em seu nome, acções possessórias.

    Nestes termos, requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se recebidos os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, serem os embargados condenados a reconhecer o embargante como legítimo possuidor e retentor (fim de transcrição).

  2. Não foram oferecidas...

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