Acórdão nº 215/11.6TBCMN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: João … (embargante).
Apelados: Banco …, SA, António …, Construções …, Lda (embargados).
Tribunal Judicial de Caminha – secção única.
* 1.
João deduziu os presentes embargos de terceiro contra Banco …, S.A., António, Construções …, Lda e Aurora ….
Alegou que era titular do direito de retenção sobre uma moradia em relação à qual tinha celebrado um contrato promessa de compra e venda com a embargada Construções …, Lda, com traditio, e que aquela foi objeto de penhora que ofende o seu direito.
Concluiu pedindo que fossem os presentes embargos julgados procedentes, condenando os embargados a reconhecer o embargante como legítimo possuidor da moradia, decretar o levantamento da penhora, e serem os embargados condenados nas custas e procuradoria condigna.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas a fim de ser proferida decisão sobre a admissão dos embargos de terceiro e, após, o tribunal recorrido decidiu rejeitar os embargos de terceiro deduzidos pelo apelante.
-
Inconformado, veio o demandado interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: A. A douta sentença considerou provada praticamente toda a matéria constante da petição inicial de embargos de terceiro, matéria essa que era mais do que suficiente para que necessariamente se concluísse que, perante os factos dados como provados, é possível afirmar que o embargante é titular de um direito de crédito derivado do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda.
-
Para que se possa exercer o direito de retenção, torna-se absolutamente necessário que o retentor se mantenha na posse da coisa. A detenção é imprescindível para o nascimento, existência e manutenção do direito de retenção; C. O embargante considera que o Meritíssimo Tribunal “a quo’, ao decidir não receber os embargos, provocou uma clamorosa injustiça, motivada por uma errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, com a sua decisão, violado, entre outras, as disposições do art.° 351.° do CPC e dos art.°s 754.°, 755.º e 759.º do CC; D. O retentor possui em, próprio nome, o direito de retenção, como o credor pignoratício possui, em próprio nome, o direito de penhor, a ambos devendo portanto, ser atribuído o direito de intentar, em seu nome, acções possessórias.
Nestes termos, requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se recebidos os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, serem os embargados condenados a reconhecer o embargante como legítimo possuidor e retentor (fim de transcrição).
-
-
Não foram oferecidas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO