Acórdão nº 06B4219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 17 de Março de 2005, contra M... - SEGUROS GERAIS, S.A.

no Tribunal Judicial da comarca de Coimbra, onde recebeu o nº844/05, da 2ª secção da Vara de Competência Mista, acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 32 785,13 euros, com juros legais contados desde a citação até integral pagamento; e a « liquidar o valor do dano vincendo da privação do uso do veículo, à razão diária de 25,00 euros até à entrega do veículo ao autor devidamente reparado », como indemnização pelos danos sofridos no acidente de viação ocorrido no dia 9 de Abril de 2003, pelas 0800 horas, na Rua da Constituição, na cidade de Coimbra, entre os veículos de passageiros ...-...-AQ, conduzido pelo autor, seu proprietário, e ...-...-MG, conduzido por BB, e com contrato de seguro na ré, com a apólice .../0, cuja culpa exclusiva imputa a este condutor.

A ré contesta a fls.49, aceitando o contrato de seguro, aceitando a responsabilidade mas impugnando os danos.

Foi elaborado ( fls.70 ) o despacho saneador, com condensação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.119, foi proferida em 3 de Novembro de 2005 a sentença de fls.122 a 126 que julg|ou| parcialmente procedente a acção e conden|ou| a ré M... - SEGUROS GERAIS, S.A. a pagar ao autor a quantia de 4402,66 euros, sendo a quantia de 1 952,66 euros acrescida de juros, à taxa anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento e a quantia de 2 450,00 euros acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4% desde esta data até efectivo pagamento, absolvendo-a do pedido quanto ao demais.

Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls.167 a 171, julg|ou| parcialmente procedente a apelação e, em consequência, conden|ou| a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 8 752,71 euros, a que acrescem juros legais de 4 % a contar d a citação, excepto sobre a quantia de 750,00 euros que se contam a partir da data da sentença.

É agora a vez de a ré se mostrar inconformada e pedir revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.187, e restringindo expressamente o seu recurso à « quantia necessária à reparação do veículo », CONCLUI a recorrente M...: a. O Recorrido tinha na sua posse um veículo cujo valor comercial, antes do acidente, não seria superior a 1.200,00 euros, e cuja reparação, após o acidente, ascende a 5.843,50 euros, sem desmontagem, tendo sido atribuído ao salvado um valor de 200,00 euros.

  1. Ora, no que respeita à obrigação de indemnizar, o princípio geral vem consagrado no art.562° do CCivil, no qual se preceitua que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
38 temas prácticos
38 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT