Acórdão nº 2970/19.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

RELATÓRIO A. F.

intentou contra ex-Companhia de Seguros X, S.A.

(atualmente Y Seguros, S.A.

) a presente ação declarativa, sob a forma comum, tendo pedido a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.974,29, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como em indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior.

Para tanto, alega, em suma, que: · No dia 11 de Dezembro de 2018, pelas 13h25, sofreu um acidente de viação, quando conduzia o motociclo de matrícula QG, de marca Honda, na Rua ..., freguesia de ..., no sentido .../....

· Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o autor, de forma gradual reduziu a velocidade e foi-se aproximando do eixo divisório da via, sempre com o sinal luminoso “pisca” do lado esquerdo em funcionamento.

· No momento em que se encontrava no eixo da via foi violentamente embatido pelo veículo de matrícula HE, segurado na ré.

· Em consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o autor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização veio peticionar, sendo certo ainda que alguns desses danos patrimoniais não são, por ora, ainda quantificáveis, relegando a sua liquidação para momento ulterior.

A ré apresentou contestação, invocando que o autor não comprovou documentalmente a titularidade do direito de propriedade sobre o motociclo acidentado, impugnando ainda quer a dinâmica do acidente, quer os valores indemnizatórios reclamados.

Findos os articulados, o tribunal dispensou a audiência prévia, e proferiu, de imediato, despacho saneador, bem como designou data para a audiência final.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, foi proferida, a 31.08.2020, sentença, julgando a ação totalmente improcedente e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio o autor interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. O Tribunal “a quo” deu como provados factos para os quais, no entendimento do Recorrente, não tem suporte probatório e como tal, deverão ser considerados não provados, nomeadamente, os pontos j) e parcialmente a al.

  1. da matéria dada como provada.

    “j) No momento em que já tinha iniciado a referida manobra de ultrapassagem, o veículo QG muda de direcção à esquerda; k) Na sequência da referida manobra, 2. Entende o Recorrente que a matéria dada como provado no ponto j) e parcialmente a constante da k) deveria ter sido dado como não provado e deveria ser considerada como provada a matéria das al.

    a), b) c) e d) da matéria dada como não provada.

    1. Deveria ainda o tribunal “a quo” dar como provado que: “na sequência do acidente, o A. partiu o seu telemóvel Samsung J3, com um valor comercial de, pelo menos, 150,00 euros; a roupa que o A. vestia naquele dia, ficou completamente danificada, nomeadamente, - par de botas, no valor de 90€; um fato de chuva da farda, no valor de 130,00 euros; um capacete, no valor de 50,00 euros; uma mala, no valor de 200,00 euros.” 4. A dinâmica do acidente revela-nos que o veículo QG e o veículo HE seguiam na mesma direção, ...-... e que o veículo QG tinha acabado de deixar o correio numa casa do lado direito e seguia a velocidade muito reduzida, mais perto da berma do lado direito.

    2. E que o veículo QG tinha a intenção de deixar o correio na casa do seu lado esquerdo, atento o sentido que seguiam e para o efeito, acionou o pisca do lado esquerdo e foi-se aproximando do eixo da via e que o veículo HE, que seguia à retaguarda do veículo QG, decide ultrapassar o veículo QG.

    3. Para o efeito, invade apenas parcialmente a hemi faixa de rodagem contrária (esquerda), atento o sentido que ambos seguiam, ...-....

    4. E, não se apercebe que o veículo QG tinha o sinal luminoso esquerdo acionado, bem como não se apercebe que este veículo QG se foi deslocando do lado direito (junto ao passeio) para o lado esquerdo (junto ao eixo da via), para preparar a sua manobra de mudança de direção à esquerda.

    5. Não se apercebeu porque conduzia de forma distraída e sem prestar atenção à condução que fazia.

    6. E, quando o condutor do veículo HE se apercebe que o condutor do veículo QG (aqui A.) se encontra a deslocar-se do lado direito para o lado esquerdo da sua hemi-faixa de rodagem, e por não ter espaço para ultrapassar o QG porque não se distanciou o suficiente daquele veículo, não consegue travar e evitar o embate do seu veículo HE no veículo QG.

    7. O embate dá-se porque, para ultrapassar o veículo QG, o veículo HE decidiu não invadir totalmente a faixa de rodagem contrária, apenas parcialmente, e não teve espaço para contornar o veículo QG em segurança.

    8. Por isso embateu o veículo HE com a sua parte frontal direita na traseira do veículo QG, junto ao eixo da via mas, ainda na faixa de rodagem direita, atento ao sentido que ambos seguiam, sendo que o veículo QG, tripulado pelo A., não tinha ainda invadido a faixa de rodagem contrária (atento ao sentido ...-...), assim como não tinha iniciado a mudança de direção à esquerda quando foi embatido na traseira pelo veículo HE, apenas se encontrava perto do eixo da via, a preparar-se para iniciar a manobra.

    9. E o condutor do veículo HE admite que não se apercebe se o motociclo QG segue a uma velocidade lenta e com o sinal luminoso acionado, bem como não se apercebe que se desloca do lado direito para o lado esquerdo da hemi-faixa de rodagem em que seguiam.

    10. Do que resulta que, só por distração e desatenção na condução que fazia o condutor do veículo HE não se consegue aperceber que o veículo QG se desloca dentro da hemi-faixa de rodagem, e que levava acionado o sinal luminoso esquerdo.

    11. A referida matéria atrás elencada e que se pretende ver alterada resulta dos depoimentos do A. e da testemunha R. G., ambos condutores dos veículos; 15. No que respeita aos danos no telemóvel, vestuário e equipamento, e respetivo o valor, depôs o A. e a sua esposa, e, pese embora o A. não tenha talões de compra do vestuário, equipamentos e telemóvel, ficou demonstrado que o valor daquelas peças é o indicado pelo A., e que foi efetivamente pago, tanto pelas declarações do A. como pelas declarações da sua esposa, S. C..

    12. A culpa do acidente discutido nos presentes autos não se deve ao condutor do motociclo, aqui Autor/Recorrente, mas sim ao condutor do veículo HE que inicia a manobra de ultrapassagem sem prestar a devida atenção à manobra que realizou, causando perigo e embaraço para o restante trânsito, e não deslocando o seu veículo totalmente para a faixa de rodagem contrária à que seguia, violando o disposto no artigo 38º do Código da Estrada.

    13. Sem prescindir, e ainda que assim não se entenda, mas que se equaciona por questão de patrocínio judiciário, e não sendo o entendimento do tribunal conforme o supra exposto, consideram-se preenchidos os requeridos da responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 503º, n.º 1 do CC.

    14. E, nesse caso, ser repartida na proporção do risco que cada um houver contribuído para os danos, e, no caso concreto, não sendo possível aferir sobre a contribuição do risco de cada um dos veículos colidentes para os danos de ambos, deve considerar-se maior a medida dessa contribuição do veículo HE que embateu na traseira do veículo QG, considerando-se 70% para o condutor do veículo HE, e 30% para o condutor do veículo QG.

    15. Tendo em conta que o A. como consequência direta e necessária do acidente resultaram, lesões corporais, consistentes em hematomas e escoriações em várias partes do corpo, nomeadamente na face, na testa e junto ao nariz e que foi transportado de urgência para o ULSAM, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e foi submetido a vários exames.

    16. E que passou a ser seguido na clínica Médica ..., onde lhe foram feitos os tratamentos às feridas, que foi medicado com analgésicos e anti-inflamatórios e que ficou com duas cicatrizes na face, do lado direito, nomeadamente, na testa e junto ao nariz.

    17. A quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros) é justa e equitativa para ressarcir o A. pelos danos não patrimoniais sofridos.

    18. Dos danos dados como provados, nomeadamente, telemóvel Samsung J3, com um valor comercial de, pelo menos, 150,00 euros e a roupa que o A. vestia naquele dia, ficou completamente danificada, nomeadamente: um par de botas, no valor de 90€; fato de chuva da farda, no valor de 130,00 euros; capacete, no valor de 50,00 euros; uma mala, no valor de 200,00 euros.

    19. Pelo que deveria ao A. ser arbitrada a quantia de 620,00 euros mas, se for outro o entendimento e não vier a ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos pelo A., o ressarcimento de tais danos devem ser relegados para execução de sentença uma vez que se provaram – al .

      v).

    20. Em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu vários danos no motociclo, a demandar para a sua reparação, serviços de mão-de-obra de chapeiro, de mecânico e de pintor, bem como substituição de peças várias, sendo o valor da sua reparação de € 1.904,29, quantia que deve a Ré ser condenada a pagar ao A..

    21. Ficou ainda provado que: o veículo ficou imobilizado e impossibilitado de trabalhar desde a data do acidente até Julho de 2019 y); e que no exercício da sua profissão de carteiro, o Autor auferia, para além do seu vencimento mensal, aproximadamente € 400,00 mensais, a título de subsídio de transporte em veículo próprio z); e que aa) Por via da imobilização do seu veículo deixou de auferir o supra referido subsídio; e que bb) O Autor utilizava o veículo QG para a deslocação para o trabalho, diariamente, e para as demais tarefas do dia a dia.

    22. Pelo que é devida ao A. a quantia de 2.800,00 euros, correspondente às perdas sofridas pelo A.

    23. Provou-se ainda que: cc) Por ter faltado ao trabalho, no período que esteve doente foi-lhe descontado o valor de € 94,96, relativamente ao mês de Janeiro de 2019.

    24. Pelo que lhe é devida a quantia de 94,96 euros.

    25. A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto...

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