Acórdão nº 2970/19.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
RELATÓRIO A. F.
intentou contra ex-Companhia de Seguros X, S.A.
(atualmente Y Seguros, S.A.
) a presente ação declarativa, sob a forma comum, tendo pedido a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.974,29, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como em indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior.
Para tanto, alega, em suma, que: · No dia 11 de Dezembro de 2018, pelas 13h25, sofreu um acidente de viação, quando conduzia o motociclo de matrícula QG, de marca Honda, na Rua ..., freguesia de ..., no sentido .../....
· Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o autor, de forma gradual reduziu a velocidade e foi-se aproximando do eixo divisório da via, sempre com o sinal luminoso “pisca” do lado esquerdo em funcionamento.
· No momento em que se encontrava no eixo da via foi violentamente embatido pelo veículo de matrícula HE, segurado na ré.
· Em consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o autor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização veio peticionar, sendo certo ainda que alguns desses danos patrimoniais não são, por ora, ainda quantificáveis, relegando a sua liquidação para momento ulterior.
A ré apresentou contestação, invocando que o autor não comprovou documentalmente a titularidade do direito de propriedade sobre o motociclo acidentado, impugnando ainda quer a dinâmica do acidente, quer os valores indemnizatórios reclamados.
Findos os articulados, o tribunal dispensou a audiência prévia, e proferiu, de imediato, despacho saneador, bem como designou data para a audiência final.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Na sequência, foi proferida, a 31.08.2020, sentença, julgando a ação totalmente improcedente e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio o autor interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. O Tribunal “a quo” deu como provados factos para os quais, no entendimento do Recorrente, não tem suporte probatório e como tal, deverão ser considerados não provados, nomeadamente, os pontos j) e parcialmente a al.
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da matéria dada como provada.
“j) No momento em que já tinha iniciado a referida manobra de ultrapassagem, o veículo QG muda de direcção à esquerda; k) Na sequência da referida manobra, 2. Entende o Recorrente que a matéria dada como provado no ponto j) e parcialmente a constante da k) deveria ter sido dado como não provado e deveria ser considerada como provada a matéria das al.
a), b) c) e d) da matéria dada como não provada.
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Deveria ainda o tribunal “a quo” dar como provado que: “na sequência do acidente, o A. partiu o seu telemóvel Samsung J3, com um valor comercial de, pelo menos, 150,00 euros; a roupa que o A. vestia naquele dia, ficou completamente danificada, nomeadamente, - par de botas, no valor de 90€; um fato de chuva da farda, no valor de 130,00 euros; um capacete, no valor de 50,00 euros; uma mala, no valor de 200,00 euros.” 4. A dinâmica do acidente revela-nos que o veículo QG e o veículo HE seguiam na mesma direção, ...-... e que o veículo QG tinha acabado de deixar o correio numa casa do lado direito e seguia a velocidade muito reduzida, mais perto da berma do lado direito.
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E que o veículo QG tinha a intenção de deixar o correio na casa do seu lado esquerdo, atento o sentido que seguiam e para o efeito, acionou o pisca do lado esquerdo e foi-se aproximando do eixo da via e que o veículo HE, que seguia à retaguarda do veículo QG, decide ultrapassar o veículo QG.
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Para o efeito, invade apenas parcialmente a hemi faixa de rodagem contrária (esquerda), atento o sentido que ambos seguiam, ...-....
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E, não se apercebe que o veículo QG tinha o sinal luminoso esquerdo acionado, bem como não se apercebe que este veículo QG se foi deslocando do lado direito (junto ao passeio) para o lado esquerdo (junto ao eixo da via), para preparar a sua manobra de mudança de direção à esquerda.
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Não se apercebeu porque conduzia de forma distraída e sem prestar atenção à condução que fazia.
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E, quando o condutor do veículo HE se apercebe que o condutor do veículo QG (aqui A.) se encontra a deslocar-se do lado direito para o lado esquerdo da sua hemi-faixa de rodagem, e por não ter espaço para ultrapassar o QG porque não se distanciou o suficiente daquele veículo, não consegue travar e evitar o embate do seu veículo HE no veículo QG.
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O embate dá-se porque, para ultrapassar o veículo QG, o veículo HE decidiu não invadir totalmente a faixa de rodagem contrária, apenas parcialmente, e não teve espaço para contornar o veículo QG em segurança.
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Por isso embateu o veículo HE com a sua parte frontal direita na traseira do veículo QG, junto ao eixo da via mas, ainda na faixa de rodagem direita, atento ao sentido que ambos seguiam, sendo que o veículo QG, tripulado pelo A., não tinha ainda invadido a faixa de rodagem contrária (atento ao sentido ...-...), assim como não tinha iniciado a mudança de direção à esquerda quando foi embatido na traseira pelo veículo HE, apenas se encontrava perto do eixo da via, a preparar-se para iniciar a manobra.
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E o condutor do veículo HE admite que não se apercebe se o motociclo QG segue a uma velocidade lenta e com o sinal luminoso acionado, bem como não se apercebe que se desloca do lado direito para o lado esquerdo da hemi-faixa de rodagem em que seguiam.
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Do que resulta que, só por distração e desatenção na condução que fazia o condutor do veículo HE não se consegue aperceber que o veículo QG se desloca dentro da hemi-faixa de rodagem, e que levava acionado o sinal luminoso esquerdo.
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A referida matéria atrás elencada e que se pretende ver alterada resulta dos depoimentos do A. e da testemunha R. G., ambos condutores dos veículos; 15. No que respeita aos danos no telemóvel, vestuário e equipamento, e respetivo o valor, depôs o A. e a sua esposa, e, pese embora o A. não tenha talões de compra do vestuário, equipamentos e telemóvel, ficou demonstrado que o valor daquelas peças é o indicado pelo A., e que foi efetivamente pago, tanto pelas declarações do A. como pelas declarações da sua esposa, S. C..
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A culpa do acidente discutido nos presentes autos não se deve ao condutor do motociclo, aqui Autor/Recorrente, mas sim ao condutor do veículo HE que inicia a manobra de ultrapassagem sem prestar a devida atenção à manobra que realizou, causando perigo e embaraço para o restante trânsito, e não deslocando o seu veículo totalmente para a faixa de rodagem contrária à que seguia, violando o disposto no artigo 38º do Código da Estrada.
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Sem prescindir, e ainda que assim não se entenda, mas que se equaciona por questão de patrocínio judiciário, e não sendo o entendimento do tribunal conforme o supra exposto, consideram-se preenchidos os requeridos da responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 503º, n.º 1 do CC.
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E, nesse caso, ser repartida na proporção do risco que cada um houver contribuído para os danos, e, no caso concreto, não sendo possível aferir sobre a contribuição do risco de cada um dos veículos colidentes para os danos de ambos, deve considerar-se maior a medida dessa contribuição do veículo HE que embateu na traseira do veículo QG, considerando-se 70% para o condutor do veículo HE, e 30% para o condutor do veículo QG.
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Tendo em conta que o A. como consequência direta e necessária do acidente resultaram, lesões corporais, consistentes em hematomas e escoriações em várias partes do corpo, nomeadamente na face, na testa e junto ao nariz e que foi transportado de urgência para o ULSAM, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e foi submetido a vários exames.
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E que passou a ser seguido na clínica Médica ..., onde lhe foram feitos os tratamentos às feridas, que foi medicado com analgésicos e anti-inflamatórios e que ficou com duas cicatrizes na face, do lado direito, nomeadamente, na testa e junto ao nariz.
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A quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros) é justa e equitativa para ressarcir o A. pelos danos não patrimoniais sofridos.
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Dos danos dados como provados, nomeadamente, telemóvel Samsung J3, com um valor comercial de, pelo menos, 150,00 euros e a roupa que o A. vestia naquele dia, ficou completamente danificada, nomeadamente: um par de botas, no valor de 90€; fato de chuva da farda, no valor de 130,00 euros; capacete, no valor de 50,00 euros; uma mala, no valor de 200,00 euros.
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Pelo que deveria ao A. ser arbitrada a quantia de 620,00 euros mas, se for outro o entendimento e não vier a ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos pelo A., o ressarcimento de tais danos devem ser relegados para execução de sentença uma vez que se provaram – al .
v).
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Em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu vários danos no motociclo, a demandar para a sua reparação, serviços de mão-de-obra de chapeiro, de mecânico e de pintor, bem como substituição de peças várias, sendo o valor da sua reparação de € 1.904,29, quantia que deve a Ré ser condenada a pagar ao A..
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Ficou ainda provado que: o veículo ficou imobilizado e impossibilitado de trabalhar desde a data do acidente até Julho de 2019 y); e que no exercício da sua profissão de carteiro, o Autor auferia, para além do seu vencimento mensal, aproximadamente € 400,00 mensais, a título de subsídio de transporte em veículo próprio z); e que aa) Por via da imobilização do seu veículo deixou de auferir o supra referido subsídio; e que bb) O Autor utilizava o veículo QG para a deslocação para o trabalho, diariamente, e para as demais tarefas do dia a dia.
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Pelo que é devida ao A. a quantia de 2.800,00 euros, correspondente às perdas sofridas pelo A.
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Provou-se ainda que: cc) Por ter faltado ao trabalho, no período que esteve doente foi-lhe descontado o valor de € 94,96, relativamente ao mês de Janeiro de 2019.
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Pelo que lhe é devida a quantia de 94,96 euros.
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A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto...
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