Acórdão nº 07A3680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo ordinário proposta pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A., contra AA, para pagamento da quantia global de 3.965.169$00, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, decorrente de um empréstimo de 4.000.000$00 efectuado em 1991, e encontrando-se o respectivo crédito, os juros remuneratórios e os juros de mora, bem como a cláusula penal de 4%, garantidos por hipoteca, registada em 5/3/91, constituída sobre a fracção autónoma designada pelas letras "CI", correspondente a uma habitação no quarto andar, frente, com entrada pelo número .. da Rua ..................., do prédio em regime de propriedade horizontal, situado na Rua .............., n.ºs .., .., .., .., .., .., .., .. e .. e Rua das ......s, números .., .., .., e .., freguesia de Campanhã, concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9190 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ......../........, imóvel esse penhorado na dita execução, veio BB reclamar o crédito que detém sobre a executada, no montante de 7.000.000$00 e juros legais de mora desde 10/12/98 até integral pagamento, conforme sentença transitada em julgado, decorrente de incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda respeitante ao mesmo imóvel e garantido por direito de retenção sobre a fracção penhorada, invocando que o aludido direito de retenção prefere à hipoteca mesmo que registada anteriormente, concluindo, assim, que deve o crédito reclamado ser graduado antes do crédito daquele Banco exequente.

Este veio impugnar a existência do referido direito de retenção, alegando, em suma, que a reclamante não logrou demonstrar a existência desse direito ou, sequer, que ocupava o imóvel em apreço, pelo que, sustenta, se impunha que o crédito dele, Banco exequente, fosse graduado na sua totalidade em primeiro lugar, antes de qualquer outro crédito.

A reclamante respondeu afirmando a verificação dos requisitos do direito de retenção que invocara.

Realizada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho que julgou não ser oponível ao Banco exequente, por não ter sido parte no processo respectivo, a sentença que condenara a aqui executada a pagar o dito montante de 7.000.000$00 e juros à ora reclamante, ao que se seguiu despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias.

Foi depois enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que reconheceu o crédito reclamado e o graduou antes do crédito exequendo.

Apelou o Banco exequente, sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pelo Banco exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

  1. - Ao confirmar a sentença de graduação de créditos proferida, o acórdão recorrido não se encontra de acordo com as disposições legais aplicáveis.

  2. - O art.º 759º do Cód. Civil jamais poderia ter sido aplicado ao caso sub judice, contrariamente ao decidido na sentença de graduação de créditos.

  3. - Não se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a existência do direito de que a Recorrida se arroga titular, desconhecendo o Recorrente se esta goza de direito de retenção sobre o imóvel.

  4. - É requisito essencial do direito de retenção, para além da existência de um direito de crédito, a posse lícita da coisa e a obrigação de restituição da mesma ao seu legítimo proprietário, sendo que no caso em apreço, não está demonstrado que a Reclamante seja possuidora do imóvel.

  5. - Invoca a Reclamante a celebração de um contrato-promessa de compra e venda com a Executada, o qual por si só, não é susceptível de transmitir a posse ao...

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