Acórdão nº 133/13TBEPS-O.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª Secção do tribunal da relação de Guimarães I. Declarada a insolvência da sociedade “(…) -Imobiliária, SA, o Administrador de Insolvência apresentou a lista dos créditos em conformidade com o disposto no artigo 129.º do CIRE (1), e o Banco ... impugnou a existência dos créditos e o direito de retenção dos credores José (…) e (…), alegando não estarem demonstrados os pagamentos efetuados à insolvente e que os contratos se encontravam suspensos nos termos do artigo 102º.

A sentença final foi objecto de recurso por banda desses credores, e no acórdão de 29 de junho de 2018 esta Relação decretou o seguinte: a) A anulação da sentença na parte em que apreciou a impugnação deduzida pelo Banco ... ao crédito reclamado por José (…), devendo o tribunal como acto prévio do novo julgamento enunciar os temas de prova por referência a toda a matéria de facto alegada pelo reclamante que se prende com o contrato promessa; e b) A anulação da sentença relativamente à impugnação deduzida ao crédito da (…), e com fundamento e para os efeitos previstos no artigo 662º, nº 2, alíneas c) e d), do C.P.C. ordenou a ampliação da matéria de facto alegada nos artigos 11º, 39º, 40º, 41º e 45º da reclamação de créditos.

II.

A nova sentença reconheceu os créditos de José (…) e (…) - Aquecimento Ambiente Unipessoal Lda.

nos montantes de €216.459,49 e €123.397,80, respetivamente, e que são créditos garantidos por beneficiarem do direito de retenção.

III.

O Banco ..., S.A., interpôs recurso, pretendendo que o crédito reconhecido a (…) - Aquecimento Ambiente Unipessoal, Lda., seja classificado como créditos comum e graduado em conformidade, terminando com as seguintes conclusões: 1. Foi reconhecido à credora (…) – AQUECIMENTO AMBIENTE UNIPESSSOAL, LDA. um crédito do montante de € 61.698,90 com a natureza de garantido por beneficiar de direito de retenção.

  1. Seguindo entendimento do douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, entendemos que no caso em apreço não cabia o reconhecimento do direito de retenção à Recorrida por não estarem preenchidos os requisitos legais para esse efeito, segundo aquele aresto: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.

  2. É que a aqui Recorrida não reveste a qualidade de consumidora, de acordo com o conceito de consumidor plasmado na Lei n.º 24/96 de 31/07, no seu artigo 2.º, n.º 1, segundo o qual: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

  3. A Recorrida trata-se de uma pessoa coletiva, de uma empresa que adquiriu o imóvel aqui em litígio para a prossecução da sua atividade comercial, designadamente como escritório e showroom – facto 5 dos factos provados da audiência de discussão e julgamento datado de 12.01.2017.

  4. A mens legislatoris da atribuição do direito de retenção a um promitente-comprador foi a proteção do consumidor, no sentido de tutelar o promitente-comprador consumidor na outorga de um contrato-promessa cujo objeto seja um imóvel para habitação própria (neste sentido o preâmbulo do Decreto-Lei 236/80 de 18 de Julho), seguido da traditio 6. Também o...

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