Acórdão nº 133/13TBEPS-O.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | HEITOR GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª Secção do tribunal da relação de Guimarães I. Declarada a insolvência da sociedade “(…) -Imobiliária, SA, o Administrador de Insolvência apresentou a lista dos créditos em conformidade com o disposto no artigo 129.º do CIRE (1), e o Banco ... impugnou a existência dos créditos e o direito de retenção dos credores José (…) e (…), alegando não estarem demonstrados os pagamentos efetuados à insolvente e que os contratos se encontravam suspensos nos termos do artigo 102º.
A sentença final foi objecto de recurso por banda desses credores, e no acórdão de 29 de junho de 2018 esta Relação decretou o seguinte: a) A anulação da sentença na parte em que apreciou a impugnação deduzida pelo Banco ... ao crédito reclamado por José (…), devendo o tribunal como acto prévio do novo julgamento enunciar os temas de prova por referência a toda a matéria de facto alegada pelo reclamante que se prende com o contrato promessa; e b) A anulação da sentença relativamente à impugnação deduzida ao crédito da (…), e com fundamento e para os efeitos previstos no artigo 662º, nº 2, alíneas c) e d), do C.P.C. ordenou a ampliação da matéria de facto alegada nos artigos 11º, 39º, 40º, 41º e 45º da reclamação de créditos.
II.
A nova sentença reconheceu os créditos de José (…) e (…) - Aquecimento Ambiente Unipessoal Lda.
nos montantes de €216.459,49 e €123.397,80, respetivamente, e que são créditos garantidos por beneficiarem do direito de retenção.
III.
O Banco ..., S.A., interpôs recurso, pretendendo que o crédito reconhecido a (…) - Aquecimento Ambiente Unipessoal, Lda., seja classificado como créditos comum e graduado em conformidade, terminando com as seguintes conclusões: 1. Foi reconhecido à credora (…) – AQUECIMENTO AMBIENTE UNIPESSSOAL, LDA. um crédito do montante de € 61.698,90 com a natureza de garantido por beneficiar de direito de retenção.
-
Seguindo entendimento do douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, entendemos que no caso em apreço não cabia o reconhecimento do direito de retenção à Recorrida por não estarem preenchidos os requisitos legais para esse efeito, segundo aquele aresto: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.
-
É que a aqui Recorrida não reveste a qualidade de consumidora, de acordo com o conceito de consumidor plasmado na Lei n.º 24/96 de 31/07, no seu artigo 2.º, n.º 1, segundo o qual: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
-
A Recorrida trata-se de uma pessoa coletiva, de uma empresa que adquiriu o imóvel aqui em litígio para a prossecução da sua atividade comercial, designadamente como escritório e showroom – facto 5 dos factos provados da audiência de discussão e julgamento datado de 12.01.2017.
-
A mens legislatoris da atribuição do direito de retenção a um promitente-comprador foi a proteção do consumidor, no sentido de tutelar o promitente-comprador consumidor na outorga de um contrato-promessa cujo objeto seja um imóvel para habitação própria (neste sentido o preâmbulo do Decreto-Lei 236/80 de 18 de Julho), seguido da traditio 6. Também o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO