Acórdão nº 07P1600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Data | 22 Novembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
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O Tribunal Colectivo da Comarca de São João da Madeira (proc. n.º 207/06.7TASJM - 4° juízo) condenou o arguido, AA, com os sinais dos autos, pela prática, em concurso efectivo, de: (i) 1 crime de violação consumado do art. 164°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 6 anos de prisão; (ii) 1 crime de violação na forma tentada dos art.ºs 22°, 23°, 73° e 164°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão; (iii) 1 crime de roubo na forma tentada dos art.ºs 22°, 23°, 73° e 210°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
Inconformado recorreu o arguido, suscitando as seguintes questões: - Omissão de pronúncia quanto à aplicação do regime de jovem delinquente e da atenuação especial da pena (conclusões 1.ª a 10.ª); - Atenuação especial e medida da pena (conclusões 12.ª a 21.ª); - Suspensão da execução da pena com regime de prova (conclusões 22.ª a 27.ª).
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que se pronunciou pela rejeição por manifesta improcedência, ou pelo menos pela improcedência, por não se verificar nenhuma nulidade, não merecer censura a medida da pena que nunca poderia ser suspensa.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.
Redistribuídos os autos, foram colhidos os vistos.
Realizou-se a audiência. Em alegações orais o Ministério Público referiu que o arguido já tinha mais de 21 anos de idade à data da prática dos factos, eplo que não podia beneficiar do regime de jovem delinquente e que o quadro global da situação não justificava a atenuação especial da pena. Mas adimitiu que a pena aplicada pelo crime de violação consumada baixe para cerca de 5 anos, com reflexo na pena única. A defesa remeteu para a motivação apresentada.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
É a seguinte a factualidade apurada.
Factos provados.
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No dia 10 de Fevereiro de 2006, entre as 19 horas e as 19 horas e 15 minutos, a assistente, BB, de 49 anos de idade, após ter vindo a esta cidade de S. João da Madeira, caminhava de regresso à sua residência, sita em Arrifana, por uma rua daquela cidade.
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Ao passar nas proximidades da fábrica "Oliva", numa altura em que não havia movimento de pessoas e de veículos na rua, foi abordada pelo arguido, que lhe apareceu por detrás, apalpando-a nas nádegas.
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Nesse momento e enquanto assim a apalpava, sem que a assistente tivesse tido tempo para reagir ou sequer de o ver, o arguido ordenou-lhe que o acompanhasse, dizendo-lhe "vais comigo ali fazer aquilo que eu quero... se gritas eu mato-te", ao que a mesma lhe pediu "que a deixasse ir embora e que levasse a sua carteira e tudo o que ela continha".
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O arguido, porém, retorquiu-lhe que não gritasse porque tinha uma arma, posto o que, agarrando-a pela cintura com uma das mãos e tapando-lhe os olhos com a outra, empurrou-a em direcção a um lugar descampado, situado a alguns metros dali.
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A assistente ainda tentou gritar por socorro, o que não conseguiu por ter ficado aterrorizada e com receio do arguido.
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Após subirem um carreiro de acesso ao dito lugar descampado e chegados a este, o arguido ordenou à assistente que se sentasse, posto o que a empurrou de forma a que a mesma ficasse deitada no solo, dizendo-lhe "tira a roupa".
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Como a assistente não lhe obedeceu de imediato, o arguido puxou-lhe até aos joelhos as calças e as cuecas que a mesma tinha vestidas.
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De seguida, abriu o fecho das suas próprias calças, retirou o pénis, deitou-se em cima dela e penetrou-a, introduzindo-lhe o pénis na vagina.
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Entretanto, após manter com a assistente, por breves momentos, relação de cópula completa e após ejacular dentro dela, o arguido levantou-se e disse-lhe que ali ficasse durante algum tempo antes de se ir embora.
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De imediato, o arguido dirigiu-se à bicicleta apreendida nos autos e examinada a fls. 223, que deixara nas proximidades, posto o que, tripulando-a, abandonou o local.
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Durante o tempo em que esteve com o arguido nas circunstâncias descritas, a assistente sentiu um forte receio, temendo pela sua vida face à referência que aquele fez ao uso de uma arma e de que a mataria caso reagisse.
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Algum tempo depois, no dia 04 de Abril de 2006, pelas 23 horas, a ofendida CC, de 18 anos de idade, dirigia-se para a sua casa, sita na Rua ............, n.° ......., desta cidade de São João da Madeira.
l3. Ao passar na Praça Luís Ribeiro, vulgarmente apelidada de "Rua dos Bares", o arguido, que se fazia transportar na mesma bicicleta supra referida, seguindo o mesmo sentido que a ofendida, parou momentaneamente, tendo esta passado por ele.
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Nessa altura, o arguido olhou para ela, facto a que a mesma não atribuiu relevância especial.
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Alguns metros mais acima da rua o arguido passou pela ofendida, prosseguindo o seu percurso à frente dela até que, já na rotunda dos bombeiros, desapareceu do ângulo de visão da mesma.
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Cerca de 500 metros adiante, numa altura em que já descia a rua onde se localiza a sua residência, a ofendida CC ouviu uns passos intensos, de marcha acelerada, posto o que, no momento em que ia olhar para trás, foi agarrada pelo pescoço pelo arguido.
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De imediato a CC começou a gritar por socorro e continuou a fazê-lo, apesar de o arguido lhe ordenar que se calasse.
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O arguido, então, tapou-lhe a boca e o nariz com a mão esquerda, mantendo a direita a apertar-lhe a garganta, procurando puxá-la para um logradouro que dá acesso a uma pequena casa.
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Nessa altura, a CC tentou libertar-se, dando-lhe uma "cotovelada ", que o atingiu na zona abdominal e que fez com que o arguido retirasse a mão da sua boca, continuando aquela a gritar.
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De seguida, o arguido puxou-a pelo cabelo e empurrou-a até ao solo, fazendo-o de tal forma com força que a CC bateu aí com a cabeça.
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Acto contínuo, o arguido colocou as suas pernas em cima das pernas da ofendida, na zona das coxas, e começou a desapertar-lhe o cinto das calças, ao que esta continuou a oferecer resistência, tentando impedi-lo.
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Entretanto, apercebendo-se que os gritos da CC tinham alertado alguns moradores do local, o arguido levantou-se e puxou-lhe com força a mala que a mesma trazia a tiracolo, para se apoderar dela, acabando por fugir do local sem conseguir retirar-lha.
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O arguido foi então perseguido por DD e EE que, no seu encalço, o viriam a interceptar e deter na Rua da ..........estando o mesmo, nessa altura, de novo na posse da citada bicicleta.
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A rua onde o arguido atacou a CC é uma artéria de um só sentido, descendente, nela existindo diversos pontos em que é muito estreita, sendo muito pouco movimentada durante o período nocturno e muita escura por possuir uma deficiente iluminação pública.
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O referido logradouro não possui qualquer iluminação.
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Mercê da conduta do arguido, a CC sofreu uma escoriação na região suprahioideia direita com 70x30 mm e uma escoriação na região lombar esquerda com 30x10 mm, que lhe determinaram 5 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
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De igual forma lhe provocou medo e trauma.
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Nas duas mencionadas situações, ao actuar da forma descrita o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de manter com ambas as ofendidas relações de cópula, contra a vontade destas, para satisfazer a sua lascívia e ímpetos sexuais.
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Concretizando-o com a assistente BB, face à incapacidade em que a mesma se viu de resistir, e não o conseguindo com a ofendida CC porque esta logrou fazê-lo e porque, atempadamente, os seus gritos de socorro alertaram os referidos vizinhos.
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Por outro lado, assim que viu que não concretizaria a relação sexual com esta última como pretendia, o arguido, voluntária e conscientemente, tentou apoderar-se da bolsa que aquela trazia, fazendo força para lha retirar, não o conseguindo por circunstâncias...
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Acórdão nº 975/09.4GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2017
...[1] Conclusivamente neste sentido, os Ac STJ de 11.10.2007, Proc. 3199/07.5 e de 22.11.07 nº 07P1600, relator, em ambos, Simas Santos Ac RP de 4.10.06, Proc. nº 0643243, relator Isabel Pais Martins, Ac RP de 09.04.2008, Proc. nº 0841685, relator Luís Gominho, todos acessíveis em Curiosament......
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Acórdão nº 09P0164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
...n° 0840474, ambos podendo ser consultados em www.dgsi.pt.jtrp. Do Supremo Tribunal de Justiça: - De 22.11.2007, proferido no processo 07P1600, consultável em www.dgsi.pt.jsti, onde se decidiu: " Tem entendido pacificamente este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o AcSTJ de 11/10/20......
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