Acórdão nº 07P2821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No processo comum colectivo nº 103/05.5JAPDL do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada veio o Juiz suscitar o conflito negativo de competência entre aquele Juízo e o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e fundamentos seguintes: 1º) Nos autos de Processo Comum, n.º 103/05.5JAPDL do 4° Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, pendentes na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. Desembargador Relator proferiu decisão, em 03.07.2007, a declarar competente para a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva a que o arguido AA se acha sujeito, o Tribunal de 1 ª instância, declinando assim a competência do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta matéria; 2º) Sucede que em 11.06.2007 o Tribunal de primeira instância declarou-se incompetente para reapreciar os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, por considerar ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente; 3º) Na base da posição sufragada por este Tribunal está o disposto no art. 96° do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art. 4° do Código de Processo Penal, do qual resulta que o tribunal competente para o processo é também para conhecer dos incidentes que nele se levantem; 4º) Não prever a lei, após a prolação da sentença, com a qual se esgota o poder jurisdicional, a génese de procedimento autónomo em primeira instância, a correr em paralelo a partir do momento em que o processo sobe ao Tribunal da Relação; 5º) A prática instituída em alguns tribunais de 1ª instância de tramitação de traslado permite a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, como já tem acontecido, até porque a jurisprudência divide-se nesta matéria; 6º) Não colhe o argumento de que se for o Tribunal da Relação a reapreciar os pressupostos da prisão preventiva o arguido vê-se privado do direito constitucional ao recurso, desde logo porque o Tribunal da Relação ao decidir sobre o incidente fá-lo em primeira instância, sendo admissível recurso desta decisão para o STJ (cfr. art. 432°, al. a), do Código de Processo Penal); 7º) Acresce que os elementos indispensáveis à prolação de decisão deste incidente estão no Tribunal de Recurso onde materialmente está o processo; 8º) Admitir que o incidente seja decidido pelo Tribunal de lª instância, em traslado próprio, poderá ter por consequência a prolação de decisão que não tenha em consideração eventuais factos supervenientes ao envio do processo para o Tribunal da Relação; 9º) Tendo este tribunal de 1ª instância entendimento diverso do Tribunal da Relação de Lisboa, onde está pendente o processo, existe conflito negativo de competência, que cumpre denunciar, nos termos do art. 35° do Código de...
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