Acórdão nº 07P2821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº 103/05.5JAPDL do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada veio o Juiz suscitar o conflito negativo de competência entre aquele Juízo e o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e fundamentos seguintes: 1º) Nos autos de Processo Comum, n.º 103/05.5JAPDL do 4° Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, pendentes na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, o Sr. Desembargador Relator proferiu decisão, em 03.07.2007, a declarar competente para a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva a que o arguido AA se acha sujeito, o Tribunal de 1 ª instância, declinando assim a competência do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta matéria; 2º) Sucede que em 11.06.2007 o Tribunal de primeira instância declarou-se incompetente para reapreciar os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, por considerar ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente; 3º) Na base da posição sufragada por este Tribunal está o disposto no art. 96° do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art. 4° do Código de Processo Penal, do qual resulta que o tribunal competente para o processo é também para conhecer dos incidentes que nele se levantem; 4º) Não prever a lei, após a prolação da sentença, com a qual se esgota o poder jurisdicional, a génese de procedimento autónomo em primeira instância, a correr em paralelo a partir do momento em que o processo sobe ao Tribunal da Relação; 5º) A prática instituída em alguns tribunais de 1ª instância de tramitação de traslado permite a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, como já tem acontecido, até porque a jurisprudência divide-se nesta matéria; 6º) Não colhe o argumento de que se for o Tribunal da Relação a reapreciar os pressupostos da prisão preventiva o arguido vê-se privado do direito constitucional ao recurso, desde logo porque o Tribunal da Relação ao decidir sobre o incidente fá-lo em primeira instância, sendo admissível recurso desta decisão para o STJ (cfr. art. 432°, al. a), do Código de Processo Penal); 7º) Acresce que os elementos indispensáveis à prolação de decisão deste incidente estão no Tribunal de Recurso onde materialmente está o processo; 8º) Admitir que o incidente seja decidido pelo Tribunal de lª instância, em traslado próprio, poderá ter por consequência a prolação de decisão que não tenha em consideração eventuais factos supervenientes ao envio do processo para o Tribunal da Relação; 9º) Tendo este tribunal de 1ª instância entendimento diverso do Tribunal da Relação de Lisboa, onde está pendente o processo, existe conflito negativo de competência, que cumpre denunciar, nos termos do art. 35° do Código de...

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