Acórdão nº 07S2091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro instaurou AA contra BB, S.A.R.L.

    , acção de processo comum solicitando: - - a declaração de nulidade da estipulação do prazo de um ano, renovável por iguais períodos, no contrato de trabalho firmado entre ambos em 28 de Março de 1990 e por via do qual o autor foi admitido ao serviço da ré para, com a categoria de Chefe de Departamento de Pessoal, exercer funções na Direcção de Serviços de Pessoal da mesma ré, em Songo, Tete, Moçambique, funções essas que desempenhou ininterruptamente desde 28 de Março de 1990 a 28 de Outubro de 2001, tendo nesta última data a ré cessado unilateralmente tal contrato; - que o referido contrato seja considerado como se tendo convertido em contrato por tempo indeterminado; - que seja considerado nulo o despedimento do autor, por traduzir um despedimento sem existência de justa causa e não precedência de processo disciplinar; - que seja a ré condenada a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 192.169,08, a título de juros de mora já vencidos, o quantitativo de € 13.52,40, e ainda os juros vincendos.

    Em síntese, baseou o autor a sua pretensão na circunstância de o contrato em causa se reger pela legislação da República de Moçambique, nomeadamente pela lei nº 8/98, de 20 de Julho, que revogou e substituiu a lei nº 8/85, de 14 de Dezembro, sendo que o disposto no artº 9º, nº 4, daquela primeira lei, correspondente ao anterior artº 11º, nº 2, da segunda, não permitia a estipulação do prazo tal como ocorreu naquele contrato que, assim, deve ser considerado como um contrato por tempo indeterminado, em face da nulidade de tal estipulação, não possibilitando, pois, a respectiva cessação pela ré, nos termos em que foi prosseguida.

    Contestou a ré excepcionando a incompetência absoluta dos tribunais portugueses e impugnando os factos articulados pelo autor.

    Seguindo os autos seus termos veio a ser proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção, o que motivou a ré a agravar do assim decidido, agravo ao qual, por acórdão de 19 de Novembro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento, razão pela qual a mesma ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 19 de Outubro de 2004, igualmente lhe negou provimento.

    Tendo, em 14 de Julho de 2006, sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, apelação que foi julgada improcedente por acórdão de 7 de Março de 2007.

  2. Continuando irresignado, veio o autor pedir revista, concluindo a alegação adrede apresentada com o seguinte quadro conclusivo: - "1. O contrato, celebrado em 23/04/1990, renova-se anual e sucessivamente por períodos de 1 ano, se o mesmo não fosse denunciado com um aviso prévio de 120 dias.

  3. A última renovação ocorreu de 23/04/2001 a 23/04/2002.

  4. O aviso prévio, com data de 28/08/2001, fez cessar o contrato em 28/10/2001, portanto, antes do seu termo, que era em 23/04/2002.

  5. Esta cessação configura uma rescisão ilícita do contrato, sem justa causa e não a extinção do contrato de trabalho por caducidade pelo decurso do prazo.

  6. Esta rescisão obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador, ora recorrente.

  7. Essa indemnização importa em € 64.056,3, acrescida dos juros vencidos (€ 15.306,56) e vincendos, nos termos do artº 68º, nº 5 e 7 da Lei 8/98, de 20 de Julho, da República Popular de Moçambique.

  8. Os factos acima referidos foram dados como provados na sentença proferida em 1ª instância.

  9. Face ao exposto, a R., ora recorrida, deve ser condenada ex vi do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho Português (Condenação extra vel ultra petitum).

    Foram violadas as seguintes normas: - art. 74º do Código de Processo do Trabalho Português, que deve[ ] ser interpretado no sentido da procedência do pedido, face aos factos conhecidos e provados em 1ª instância.

    - a não interpretação daquele preceito com este âmbito e alcance viola os seguintes artºs da Constituição: artº 2º, artº 25º e 58º.

    " Respondeu a ré à alegação do autor propugnando pela improcedência do recurso, finalizando a sua resposta com a apresentação das seguintes «conclusões»: - "1) A Ré, ora Recorrida, entende que ao Recorrente não assiste qualquer razão; 2) Com efeito, todos o pedidos formulados na p. i. pelo A., ora Recorrente, foram já considerados improcedentes por decisão transitada em julgado.

    3) O pedido que o A. formulou nas alegações de recurso que apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa é completamente novo; 4) Ora, ‘é jurisprudência uniforme a que os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova e também o é aquela segundo a qual os princípios que regem os recursos têm-nos como meio de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto no art. 676º/1 e 690º, todos do Código de Processo Civil (...)'; 5) Por outro lado, não restam dúvidas de que, à data da propositura da presente acção, os créditos laborais peticionados pelo A. - nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa - estavam já na sua plena disponibilidade, uma vez que o contrato de trabalho ‘por tempo determinado' junto aos autos já havia cessado; 6) Por isso, não está em causa, como exige o art. 74º do CPT, a aplicação aos factos provados de quaisquer normas imperativas e indisponíveis; 7) Assim, uma vez que o artigo 74º do CPT não é aplicável ao caso em apreço, a decisão não podia ter condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; 8) Por outro lado, os alegados créditos sempre estariam de há muito prescritos; 9) Com efeito, nos termos do artigo 13º da lei 8/98 ‘Todo o direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação prescreve no prazo de um ano, a partir do dia da sua cessação, salvo disposição legal em contrário'.

    10) Uma vez que o A. apenas alegou que a Ré lançou mão, de modo ilegal, da figura da rescisão do contrato com aviso prévio, regulado no artigo 68º da lei 8/98, nas suas alegações de recurso (apresentadas em 07-09-2006), tendo apenas aí pedido que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe, elevados para o dobro, seis meses de vencimento (de Novembro de 2001 até Abril de 2002), bem como os respectivos juros de mora, a Ré apenas pôde invocar a respectiva prescrição daqueles créditos - ocorrida na longínqua data de 28-10-2002 - nas suas contra-alegações.

    " A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» - sobre o qual as «partes se não pronunciaram - sustentando dever ser negada a revista.

    Corridos os «vistos», e após mudança de relator em virtude da jubilação da Ex.ma Conselheira Relatora a quem os autos estavam distribuídos, cumpre decidir.

    II 1.

    Não de postando aqui qualquer das situações a que se reporta o nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, elenca-se, de seguida, a matéria fáctica dada por assente no acórdão recorrido.

    - a) O autor foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Chefe de Departamento, na Direcção de Serviços de Pessoal da ré, mediante retribuição; - b) Para o efeito, as partes celebraram o acordo escrito de fls. 10 a 12 dos autos, que designaram por "Contrato de Trabalho por período determinado para trabalhador estrangeiro em Moçambique"; - c) Tal acordo foi assinado em Lisboa, no dia 23 de Abril de 1990; - d) Pelo período de um ano, renovável por iguais períodos; - e) O local de trabalho do autor era na sede da empresa, sita no Songo, Tete, República de Moçambique; - f) A ré é uma empresa criada nos termos do Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo, celebrado em 14 de Abril de 1975; - g) A ré é uma sociedade que tem por objecto a exploração, em regime de concessão, do aproveitamento eléctrico de Cahora Bassa, incluindo a produção de energia eléctrica e seu transporte para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
  • Acórdão nº 2455/15.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 2 de março de 2017
    ...lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nºs 0641664 e ......
  • Acórdão nº 42/14.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 19 de outubro de 2015
    ...lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nºs 0641664 e ......
  • Acórdão nº 2759/15.1T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 8 de junho de 2017
    ...lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nºs 0641664 e ......
  • Acórdão nº 13740/14.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 4 de dezembro de 2017
    ...ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. A este respeito escreveu-se no acórdão do STJ de 31 de Outubro de 2007, processo 07S2091, acessível em www.dgsi.pt, “A condenação nos termos deste artigo surge como uma consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do tr......
4 sentencias
  • Acórdão nº 2455/15.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 2 de março de 2017
    ...lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nºs 0641664 e ......
  • Acórdão nº 42/14.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 19 de outubro de 2015
    ...lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nºs 0641664 e ......
  • Acórdão nº 2759/15.1T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 8 de junho de 2017
    ...lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06, 21.04.08 e 22.11.2010 (os dois primeiros, publicados no site referido, Processos nºs 0641664 e ......
  • Acórdão nº 13740/14.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 4 de dezembro de 2017
    ...ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. A este respeito escreveu-se no acórdão do STJ de 31 de Outubro de 2007, processo 07S2091, acessível em www.dgsi.pt, “A condenação nos termos deste artigo surge como uma consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do tr......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT