Acórdão nº 2759/15.1T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2759/15.1T8VFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 987) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, SA”, pedindo que se: A) Reconheça a justa causa de resolução invocada pela Autora; B) Condene a Ré no pagamento de €123.576,00 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa; C) Condene a Ré no pagamento do valor de €59.490,60 a título de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho; D) Condene a Ré no pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, sendo que os juros vencidos neste momento se contabilizam em €1.324,10.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Em 2.12.1997, a A. celebrou com a D…, SA, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de chefe de secção administrativa; - A sociedade empregadora explorava, à data, o estabelecimento comercial de distribuição “E…” de Santa Maria da Feira, no qual a A. prestava trabalho; - Em 2.11.1999, a A. foi informada da constituição da sociedade Ré, que passaria a explorar o estabelecimento comercial referido; - A A. recebia a retribuição mensal global de €3.400, composta por uma parcela que a Ré denominava vencimento, no valor de €1.840; €460, pela isenção de horário de trabalho e ainda outra verba que integrava o seu vencimento, paga através de cheque, no valor de €1.100, verbas essas que eram pagas de forma regular e contínua, 14 vezes por ano, como consequência da prestação de trabalho da A.; - Unilateralmente e sem qualquer manifestação de aceitação por parte da A., a Ré decidiu, em fevereiro de 2015, reduzir-lhe a sua retribuição mensal, deixando de pagar-lhe a quantia de €1.100 que sempre lhe tinha pago; - Apesar dos vários apelos da A. dirigidos À Ré para que retomasse o pagamento integral da retribuição, a Ré não o fez; - Por esse motivo, a A. em 29.06.2015 enviou à Ré uma comunicação escrita através da qual resolveu o contrato de trabalho, pelo que tem direito aos créditos laborais que reclama.

A Ré contestou concluindo no sentido da improcedência da ação e formulou pedido reconvencional, no qual pede que que a A. seja condenada no pagamento da quantia de €3.680,00 a título de indemnização correspondente ao aviso prévio em falta dado não ocorrer justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

Pede também a condenação da A como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré que deve consistir no pagamento da quantia de €3.460, a título de multa e indemnização.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Tal como a A. tem conhecimento, a Ré sofreu uma alteração estatutária, pela qual o Sr. F…, que exercia funções de administrador desde 1997, cessou funções a 26.01.2015, tendo sido nomeado em sua substituição o Sr. G…; - Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou a retribuição da A. que efetivamente se encontrava declarada, documentada e que constava do processamento de ordenados e reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social; - A 6 de maio, quando a Administração foi informada pela A., que era Técnica Oficial de Contas, que o valor da retribuição não corresponderia ao correto, decidiu diligenciar no sentido de se efetuar uma auditoria às contas da empresa; - Realizada a auditoria, verificou-se que a A. recebia mensalmente valores extra vencimento, que não constam da folha de férias como vencimento, nem na declaração mensal de remunerações enviada para a Autoridade Tributária; - A Ré nunca disse que não ia pagar quaisquer quantias, obrigando-se a liquidá-las, desde que devidas e depois de apuradas; - Os factos de que a nova administração tomou conhecimento eram de tal forma graves que a A., numa manobra de antecipação, com o intuito de evitar o despedimento com justa causa, decidiu resolver o contrato; - Alega ainda que o documento nº4 junto com a p.i. é falso; - A Ré não agiu com culpa, pelo que se mostra ilidida a presunção de existência de justa causa subjetiva; - A resolução do contrato de trabalho por parte da A. é ilícita e concede à Ré o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados; A A. replicou , mantendo o alegado na p.i. e dizendo, para além do mais, que desde o início de março de 2015, informou pessoalmente o novo administrador da Ré que nunca aceitaria a redução da sua retribuição mensal.

A Ré “respondeu” à réplica invocando, designadamente, a inadmissibilidade da resposta da A e pronunciando-se sobre documentos juntos, na sequência do que a A. “repondeu” alegando a inadmissibilidade da “resposta” da Ré.

A 1ª instância admitiu, apenas parcialmente, as “respostas” da A. e da Ré, admitiu o pedido reconvencional, fixou à ação o valor de €184.390,00 e à reconvenção o valor de €3.680,00, proferiu despacho saneador tabelar e dispensou a fixação do objeto da ação e dos temas da prova.

Realizada audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “A) Julgar parcialmente procedente a presente acção, e consequentemente, condenar a Ré, C…, SA, a pagar à A. B…, as seguintes quantias: - O montante de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros), a título de retribuição em falta desde Fevereiro a Junho de 2015, à razão de €1.100,00 por cada mês; - O montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), respeitantes a 22 dias úteis de férias vencidas e não gozadas respeitantes ao trabalho do ano de 2014; - O montante de €1.637,00 (mil, seiscentos e trinta e sete euros), correspondente subsídio de férias, de que já foram pagos 11/12 (onze doze avos) sobre o valor de €1.840,00; - O montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), respeitante aos proporcionais de férias e respetivo subsídio, relativo ao trabalho prestado no ano de 2015; - O montante de€2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta euros), referente ao proporcional de subsídio de Natal, relativo ao trabalho prestado no ano de 2015; - O montante de €772,73 (setecentos e setenta e dois euros e setenta e três cêntimos), referente a cinco dias úteis de férias referentes ao trabalho de 2013, ainda por gozar; - A tais quantias acrescem juros, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.

- No mais, absolver a Ré do pedido.

*B) Julgar a reconvenção procedente por provada e, em consequência, e por força do artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, decide-se, condenar a A/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte a quantia de €5.880 (cinco mil, oitocentos e oitenta euros) pela falta do aviso prévio, nos termos sobreditos, a que acrescem juros, à taxa legal, devidos desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

*Custas da acção por A e R., na proporção do respectivo decaimento, nos termos sobreditos e custas da reconvenção pela A., nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

*Registe e notifique.

*Não se vislumbra má fé das partes.

*Após trânsito, dê conhecimento ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal por ilícitos de natureza fiscal, atento o apurado (omissão de declaração à Autoridade Tributária e à Segurança Social de uma parte (€1.100 mensais) do vencimento pago à A. e a outros trabalhadores da Ré), sendo ainda nos termos e para os efeitos do nº4 do artigo 449º do C.P.Civil, tendo em conta a decisão proferida quanto ao incidente de falsidade de documento.”.

Inconformada, a A. recorreu, tendo invocado, no requerimento de interposição do recurso, nulidade da sentença e formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, ainda assim julgou improcedente a invocada justa causa de resolução do contrato por iniciativa da trabalhadora – aqui Recorrente -, julgando totalmente procedente o pedido reconvencional; 2. Com o presente recurso pretende ainda a Autora/Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto com reapreciação da prova gravada.

  1. Deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos 17º, 18º, 30º, 32º, 33º, 36º, 40º, 41º, 43º, 44º, 49º e 51º, por referência à numeração que consta da sentença recorrida.

  2. Por outro lado, deveriam ter sido julgados como provados os seguintes factos da Resposta/Réplica (aqui enunciados por referência aos respetivos artigos desse articulado) – 28º e 29º, 33º e 39º.

  3. Neste âmbito, devem ser reapreciados os depoimentos das testemunhas H…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 10:16:22 a 10:33:45; I…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 10:36:22 a 10:55:15 e 10:56:52 a 12:27:28; J…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 14:14:50 a 14:21:18 e 14:22:10 a 14:55:16; G…, cujo depoimento, por referência à ata, aparece mencionado como C…, SA, e foi prestado em 4/11/2016, de 15:01:33 a 15:57:20, e cujos trechos a considerar estão devidamente assinalados e identificados na alegação.

  4. Na alegação são indicados os concretos meios de prova para cada facto e o sentido da decisão que se entende deveria ter sido proferida.

  5. A alteração da decisão quanto à matéria de facto, só por si, já impõe a procedência integral do pedido, mas também a total improcedência do pedido reconvencional.

  6. Porém, ainda que não ocorra qualquer alteração à decisão sobre a matéria de facto, com os factos dados como provados na sentença, deveria, mesmo assim, ter sido julgada como verificada a justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador.

  7. Resulta provado que a retribuição base mensal da Autora/Recorrente era do valor global de EUR. 3.400,00, aqui se integrando uma componente de EUR. 1.100,00, que sob a capa e designação de eurotickets, era paga por cheque mensalmente, embora sem constar do respetivo recibo.

  8. Além da Autora, havia outros trabalhadores da Ré que eram remunerados mensalmente de acordo com o mesmo...

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