Acórdão nº 2759/15.1T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 2759/15.1T8VFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 987) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, SA”, pedindo que se: A) Reconheça a justa causa de resolução invocada pela Autora; B) Condene a Ré no pagamento de €123.576,00 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa; C) Condene a Ré no pagamento do valor de €59.490,60 a título de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho; D) Condene a Ré no pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, sendo que os juros vencidos neste momento se contabilizam em €1.324,10.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - Em 2.12.1997, a A. celebrou com a D…, SA, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de chefe de secção administrativa; - A sociedade empregadora explorava, à data, o estabelecimento comercial de distribuição “E…” de Santa Maria da Feira, no qual a A. prestava trabalho; - Em 2.11.1999, a A. foi informada da constituição da sociedade Ré, que passaria a explorar o estabelecimento comercial referido; - A A. recebia a retribuição mensal global de €3.400, composta por uma parcela que a Ré denominava vencimento, no valor de €1.840; €460, pela isenção de horário de trabalho e ainda outra verba que integrava o seu vencimento, paga através de cheque, no valor de €1.100, verbas essas que eram pagas de forma regular e contínua, 14 vezes por ano, como consequência da prestação de trabalho da A.; - Unilateralmente e sem qualquer manifestação de aceitação por parte da A., a Ré decidiu, em fevereiro de 2015, reduzir-lhe a sua retribuição mensal, deixando de pagar-lhe a quantia de €1.100 que sempre lhe tinha pago; - Apesar dos vários apelos da A. dirigidos À Ré para que retomasse o pagamento integral da retribuição, a Ré não o fez; - Por esse motivo, a A. em 29.06.2015 enviou à Ré uma comunicação escrita através da qual resolveu o contrato de trabalho, pelo que tem direito aos créditos laborais que reclama.
A Ré contestou concluindo no sentido da improcedência da ação e formulou pedido reconvencional, no qual pede que que a A. seja condenada no pagamento da quantia de €3.680,00 a título de indemnização correspondente ao aviso prévio em falta dado não ocorrer justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Pede também a condenação da A como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré que deve consistir no pagamento da quantia de €3.460, a título de multa e indemnização.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - Tal como a A. tem conhecimento, a Ré sofreu uma alteração estatutária, pela qual o Sr. F…, que exercia funções de administrador desde 1997, cessou funções a 26.01.2015, tendo sido nomeado em sua substituição o Sr. G…; - Após a tomada de posse da nova Administração, a Ré pagou a retribuição da A. que efetivamente se encontrava declarada, documentada e que constava do processamento de ordenados e reporte junto da Autoridade Tributária e Segurança Social; - A 6 de maio, quando a Administração foi informada pela A., que era Técnica Oficial de Contas, que o valor da retribuição não corresponderia ao correto, decidiu diligenciar no sentido de se efetuar uma auditoria às contas da empresa; - Realizada a auditoria, verificou-se que a A. recebia mensalmente valores extra vencimento, que não constam da folha de férias como vencimento, nem na declaração mensal de remunerações enviada para a Autoridade Tributária; - A Ré nunca disse que não ia pagar quaisquer quantias, obrigando-se a liquidá-las, desde que devidas e depois de apuradas; - Os factos de que a nova administração tomou conhecimento eram de tal forma graves que a A., numa manobra de antecipação, com o intuito de evitar o despedimento com justa causa, decidiu resolver o contrato; - Alega ainda que o documento nº4 junto com a p.i. é falso; - A Ré não agiu com culpa, pelo que se mostra ilidida a presunção de existência de justa causa subjetiva; - A resolução do contrato de trabalho por parte da A. é ilícita e concede à Ré o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados; A A. replicou , mantendo o alegado na p.i. e dizendo, para além do mais, que desde o início de março de 2015, informou pessoalmente o novo administrador da Ré que nunca aceitaria a redução da sua retribuição mensal.
A Ré “respondeu” à réplica invocando, designadamente, a inadmissibilidade da resposta da A e pronunciando-se sobre documentos juntos, na sequência do que a A. “repondeu” alegando a inadmissibilidade da “resposta” da Ré.
A 1ª instância admitiu, apenas parcialmente, as “respostas” da A. e da Ré, admitiu o pedido reconvencional, fixou à ação o valor de €184.390,00 e à reconvenção o valor de €3.680,00, proferiu despacho saneador tabelar e dispensou a fixação do objeto da ação e dos temas da prova.
Realizada audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “A) Julgar parcialmente procedente a presente acção, e consequentemente, condenar a Ré, C…, SA, a pagar à A. B…, as seguintes quantias: - O montante de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros), a título de retribuição em falta desde Fevereiro a Junho de 2015, à razão de €1.100,00 por cada mês; - O montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), respeitantes a 22 dias úteis de férias vencidas e não gozadas respeitantes ao trabalho do ano de 2014; - O montante de €1.637,00 (mil, seiscentos e trinta e sete euros), correspondente subsídio de férias, de que já foram pagos 11/12 (onze doze avos) sobre o valor de €1.840,00; - O montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), respeitante aos proporcionais de férias e respetivo subsídio, relativo ao trabalho prestado no ano de 2015; - O montante de€2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta euros), referente ao proporcional de subsídio de Natal, relativo ao trabalho prestado no ano de 2015; - O montante de €772,73 (setecentos e setenta e dois euros e setenta e três cêntimos), referente a cinco dias úteis de férias referentes ao trabalho de 2013, ainda por gozar; - A tais quantias acrescem juros, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.
- No mais, absolver a Ré do pedido.
*B) Julgar a reconvenção procedente por provada e, em consequência, e por força do artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, decide-se, condenar a A/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte a quantia de €5.880 (cinco mil, oitocentos e oitenta euros) pela falta do aviso prévio, nos termos sobreditos, a que acrescem juros, à taxa legal, devidos desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
*Custas da acção por A e R., na proporção do respectivo decaimento, nos termos sobreditos e custas da reconvenção pela A., nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
*Registe e notifique.
*Não se vislumbra má fé das partes.
*Após trânsito, dê conhecimento ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal por ilícitos de natureza fiscal, atento o apurado (omissão de declaração à Autoridade Tributária e à Segurança Social de uma parte (€1.100 mensais) do vencimento pago à A. e a outros trabalhadores da Ré), sendo ainda nos termos e para os efeitos do nº4 do artigo 449º do C.P.Civil, tendo em conta a decisão proferida quanto ao incidente de falsidade de documento.”.
Inconformada, a A. recorreu, tendo invocado, no requerimento de interposição do recurso, nulidade da sentença e formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, ainda assim julgou improcedente a invocada justa causa de resolução do contrato por iniciativa da trabalhadora – aqui Recorrente -, julgando totalmente procedente o pedido reconvencional; 2. Com o presente recurso pretende ainda a Autora/Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto com reapreciação da prova gravada.
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Deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos 17º, 18º, 30º, 32º, 33º, 36º, 40º, 41º, 43º, 44º, 49º e 51º, por referência à numeração que consta da sentença recorrida.
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Por outro lado, deveriam ter sido julgados como provados os seguintes factos da Resposta/Réplica (aqui enunciados por referência aos respetivos artigos desse articulado) – 28º e 29º, 33º e 39º.
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Neste âmbito, devem ser reapreciados os depoimentos das testemunhas H…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 10:16:22 a 10:33:45; I…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 10:36:22 a 10:55:15 e 10:56:52 a 12:27:28; J…, cujo depoimento, por referência à ata, foi prestado em 4/11/2016, de 14:14:50 a 14:21:18 e 14:22:10 a 14:55:16; G…, cujo depoimento, por referência à ata, aparece mencionado como C…, SA, e foi prestado em 4/11/2016, de 15:01:33 a 15:57:20, e cujos trechos a considerar estão devidamente assinalados e identificados na alegação.
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Na alegação são indicados os concretos meios de prova para cada facto e o sentido da decisão que se entende deveria ter sido proferida.
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A alteração da decisão quanto à matéria de facto, só por si, já impõe a procedência integral do pedido, mas também a total improcedência do pedido reconvencional.
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Porém, ainda que não ocorra qualquer alteração à decisão sobre a matéria de facto, com os factos dados como provados na sentença, deveria, mesmo assim, ter sido julgada como verificada a justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador.
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Resulta provado que a retribuição base mensal da Autora/Recorrente era do valor global de EUR. 3.400,00, aqui se integrando uma componente de EUR. 1.100,00, que sob a capa e designação de eurotickets, era paga por cheque mensalmente, embora sem constar do respetivo recibo.
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Além da Autora, havia outros trabalhadores da Ré que eram remunerados mensalmente de acordo com o mesmo...
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