Acórdão nº 07P4002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - PETIÇÃO AA veio requerer a providência de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, pretendendo a sua restituição à liberdade. Fê-lo nos termos que em síntese se passam a referir: - O requerente foi preso preventivamente a 27/7/2005.

- Por acórdão de 25 de Julho de 2007, o tribunal de lª instância condenou o ora recorrente na pena de 10 anos e meio de prisão, ela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21° nº 1 e 24º al. c), ambos do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

- Em 14 de Agosto de 2007, o ora recorrente apresentou o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

- Em 21 de Agosto de 2007 o tribunal de lª instância admitiu o recurso interposto pelo recorrente.

- Em 10 de Setembro de 2007 o Mº Pº apresentou as respectivas respostas aos recursos interpostos pelos dois arguidos.

- Em 13 de Setembro de 2007, a dois dias da entrada em vigor da Lei 48/07 de 29 de Agosto, que veio alterar o Código de Processo Penal, o tribunal de primeira instância profere despacho declarando a excepcional complexidade do processo nos termos do artº. 215° nº 3 do anterior C.P.P..

- Tal despacho viola flagrantemente o princípio da legalidade a que o processo penal também se encontra vinculado, na medida em que extravasa os poderes jurisdicionais do tribunal em la instância, pretendendo-se com o mesmo defraudar a actual lei processual penal.

- É consentâneo, de acordo com o art° 666° nº 1 do C.P.C., aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do C.P.P., que "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".

-O nº 2 daquele preceito acrescenta que "é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes".

- Finalmente, o nº 3 do mesmo artigo 666° do C.P.C. dispõe que "o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível aos próprios despachos".

- Ou seja, por imposição legal, ficou o tribunal em primeira instância limitado nos despachos a proferir posteriormente ao acórdão condenatório, e que dizem respeito a eventuais correcções de erros materiais, suprir nulidades, aclarar ou esclarecer a sentença, ou reformá-la.

- O despacho de 13 de Setembro de 2007 ao declarar a excepcional complexidade do processo extravasou os poderes do tribunal de primeira instância, restringiu a liberdade do arguido, violando ostensivamente o princípio da legalidade, sendo por isso inexistente.

- O vício da inexistência traduz-se no facto de o acto não ser idóneo a produzir quaisquer efeitos de natureza processual.

- Só o Tribunal da Relação de Lisboa seria competente para decidir sobre a situação processual do arguido, bem como para avaliar a eventual complexidade do processo a quem o mesmo foi remetido por via de recurso.

- Com a entrada em vigor da Lei 48/07 de 29 de Agosto, em 15 de Setembro deste ano, que veio alterar o Código de Processo Penal, os prazos de duração da prisão preventiva foram significativamente encurtados.

- Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do art. 215° do C.P.P., a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 18 meses (um ano e seis meses) sem que tenha havido condenação em primeira instância.

- Tal prazo é elevado, nos termos do nº 2 do normativo supra citado, para dois anos, quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos.

- No caso dos autos, visto que se trata de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art°s. 21° nº 1 e 24 al. c) ambos do DL 15/93 de 22 de Janeiro, então o prazo máximo de prisão preventiva será de dois anos.

- Ora, este prazo esgotou-se no dia 27 de Julho de 2007.

- Impõe-se, portanto, a libertação imediata do arguido, ao abrigo do art. 217º...

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    ...em virtude da excepcional complexidade, todos se produzindo automaticamente. (Neste sentido, cfr. o Acórdão do STJ de 25/10/2007, Proc. nº 07P4002, publicado in Refere ainda este aresto, em termos que sufragamos, que "'Pensamos que, de acordo com o art.º 5°, nº 1, do CPP, a lei nova é de ap......

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