Acórdão nº 08P918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE e FF vêm requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art. 222°, nº 2, alínea c) do CPP, nos termos seguintes: I. Os arguidos encontram-se sujeitos a prisão preventiva por despacho proferido em 18/12/2006.

Os arguidos foram acusados formalmente pelo MºPº no dia 24/7/2007 isto é, APÓS POUCO MAIS DE 5 MESES (CINCO) de INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

Os investigadores policiais e o M.ºP.º entenderam este caso tão SIMPLES que, contra a prática normal em crimes de tráfico onde era aplicada a "taxa" dos 12 meses sem culpa formada, ultimaram a sua actividade EM MENOS DE METADE desse prazo máximo.

Nessa altura era tudo SIMPLES.

A fase de instrução, por sua vez, durou apenas UM MÊS e 12 DIAS uma vez que foi aberta em 05/09/2006 (fls. 721) e fechada em 27/10/2006.

Nessa altura era tudo SIMPLES.

Inicianda a fase de audiência de Julgamento no dia 28/2/2007 (APÓS QUATRO MESES), foram efectuados mais QUATRO SESSÕES (28/3; 27/04; 21/05; 28/05 e publicado Acórdão em 27/6.

O Julgamento foi, pois, realizado em CINCO SESSÕES (algumas delas apenas da parte da manhã ou da tarde) apesar de tal audiência ter levado QUATRO MESES a chegar ao termo de produção da prova.

Nessa altura era tudo SIMPLES.

Os arguidos interpuseram recurso, os quais foram admitidos em 24/07/2007.

O processo foi remetido ao Tribunal da Relação, em 3/10/2007.

Na verdade, o Juiz de primeira instância conserva o seu poder jurisdiciona1 até para além de toda a tramitação processual do Tribunal Superior.

Tal facto não impede que, após a admissão do recurso, todos os procedimentos se devam considerar já em segunda INSTÂNCIA, nomeadamente para os efeitos do art.º 215º n° 4 do C.P.P.

II. O Ministério Público, no seu parecer em fase de Recurso, pronunciou-se favorável ao pedido de fixação de prazo de preventiva segundo a nova redacção da Lei 48/2007, isto é, dois anos.

III. Em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi decidido que os prazos máximos de prisão preventiva aplicáveis ao caso vertente são os do n.º 3 do art.º 215º ou seja de três anos e quatro meses.

Funda-se tal aresto no entendimento sufragado no Habeas Corpus nº 07P4002JSTJ000 de 25/10/2007.

Compulsada a referida decisão, a qual efectua uma interpretação através da aplicação das leis no tempo - art.º nº 1 do C.P.P., concluindo-se que em virtude de ter havido prorrogações do prazo de prisão preventiva, por efeito automático de presunção a que alude o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2004, de 11/2/2004 do Supremo Tribunal de Justiça, não havia necessidade de declaração judicial.

IV. Acontece que, no caso vertente, inexistirem quaisquer prorrogações, fossem elas declaradas judicialmente ou meramente automáticas.

Na verdade conforme é facilmente verificável, o inquérito judicial terminou em apenas 5 meses e meio (antes do prazo de 12 meses); a instrução terminou em apenas 1 mês e 12 dias (antes do prazo de 16 meses) e o julgamento terminou em 4 meses (antes do prazo de 3 anos).

V. Assim sendo, é por demais evidente constatar a ausência de quaisquer prorrogações dos prazos a que se refere o art.º 215º n° 3 na redacção anterior à Lei 48/2007.

Aliás, o caso vertente é tão simples, tão simples, repete-se que, desde a prisão dos arguidos, ocorrida em 18/2/2006, até à publicação do Acórdão em...

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