Acórdão nº 07P3399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007
Data | 17 Outubro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- Nos autos de processo comum nº 1139/05.1PBPDL do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, o Arguido: AA, casado, agricultor, filho de BB e de CC, nascido em 6.11.1930, em Candelária, Ponta Delgada, residente na Rua da Igreja, n.º ..., Candelária, foi condenado pela prática de um crime violação agravado, p e p nos termos do disposto nos artigos 164º, nº 1, e 177, n.º 1, a), do Código Penal, em 5 anos e 6 meses de prisão.
Mais foi condenado nas custas.
--- Inconformado, recorreu o arguido, concluindo:
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O douto acórdão ora recorrido, não fez, na nossa modesta opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação dos autos, fazendo uma incorrecta aplicação do preceituado no artº 71º, nº 1 do C.P.
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Ao aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade pelo período de 5 anos e seis meses, viola o douto acórdão o disposto no artº 40º nº 2 e artº 71º nº 2 d) do C.P.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, e em consequência deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, pelo período de 4 anos, especialmente atenuada nos termos do artº 72º nº 1 e suspensa na sua execução.
--- Respondeu a Exma Procuradora da República à motivação de recurso, concluindo: O recurso apenas expressa o desconforto do recorrente pela pena a que foi sujeito e a expectativa de obter outra, com o recurso, assente exclusivamente, na benevolência do tribunal ad quem. Porém, é notória a gravidade do crime cometido, como notórias são as exigências de prevenção, seja geral, seja especial de crimes desta natureza.
Assim, entende, o Ministério Público, que deverá ser confirmada a douta decisão sob recurso.
--- Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público preconizou o prosseguimento dos trâmites dos autos, fixando-se dia para julgamento.
--- Por se considerar ser de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente levou-se o processo à conferência para decisão.
--- Cumpre apreciar e decidir Como se sabe, as conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso.
O recorrente não discute o crime por que foi condenado, que, no caso, é abstractamente punível com pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses, sendo que a tipicidade referenciada, manteve-se nos precisos termos na revisão do Código Penal de 2007 (Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro).
O recorrente pede a pena mínima de 4 anos constante da moldura abstracta legal do crime de violação agravado por que foi condenado, atenuando-se a mesma ao abrigo do disposto no artº 72º nº 1 do C.Penal e suspendendo a sua execução - È a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: FUNDAMENTAÇÃO
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Factos Provados No dia 9 de Junho de 2005, cerca das 13,30 horas, o arguido...
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