Acórdão nº 200/13.3GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA FILOMENA SOARES |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 200/13.3 GACTX, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, mediante acusação do Ministério Público, precedendo pedido de indemnização civil, (deduzido pela ofendida/demandante, MMCC) e contestação [na qual, em síntese, oferece o merecimento dos autos], foi submetido a julgamento o arguido JJSC, (devidamente identificado nos autos), e por sentença proferida em 31.10.2019 foi decidido: “(…) 1. Julgo a acusação pública totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência:
-
Condeno o arguido, JJSC, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros); b) Condeno o arguido nas custas do processo – artº 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artºs 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e art.º 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais)
-
Julgo totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante, MFMCC e, em consequência, absolvo o Demandado, JJSC, do pedido de indemnização civil
Custas cíveis a cargo da Demandante - [cfr. artigos 523.º do Código de Processo Penal e 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]
(…)”
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a ofendida/demandante, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “
-
-
O arguido / demandado vinha acusado da prática de 1 crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do C. P.; b) A ora recorrente deduziu pedido de indemnização cível; c) Do julgamento o Tribunal resultaram como provados os seguintes factos: “1. No dia 20 de Março de 2013, o arguido e a ofendida MFMCC eram trabalhadores da empresa …, sita em …, …
-
Naquele dia, pelas 8 horas e 30 minutos, no interior da referida empresa, o arguido disse à ofendida “sai daqui ó mulher” e, em simultâneo, empurrou o corpo da ofendida, provocando a sua queda no chão
-
A ofendida sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura dos ossos da perna, pelo que teve necessidade de receber tratamento médico-cirúrgico
-
À data do exame médico – 24/03/2014 -, a ofendida mantinha material de osteossíntese que poderia ser retirado
-
Tais lesões determinara-lhe um período de 336 (trezentos e trinta e seis) dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho
-
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao agredir a ofendida da forma supra descrita, querendo com a sua conduta molestar o corpo da mesma, como fez
-
Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. Mais se provou que: 8. O arguido encontra-se reformado por invalidez, beneficiando de uma reforma mensal de €415,00
-
Vive com a mulher, em casa própria
-
De habilitações literárias, tem o 4.º ano de escolaridade
-
O arguido não tem antecedentes criminais registados
Do Pedido de Indemnização Civil 12. A ofendida estava à data dos factos, medicada com Dormonoct 1 mg e Lexotan 3 mg para tratamento do distúrbio ansioso/estado e ansiedade; perturbação depressiva, erro de refracção, bócio, alteração dos lípidos e excesso de peso
-
A ofendida fracturou os dedos da mão direita (D2-D5), na sequência de um traumatismo acidental em casa, há cerca de 20 anos, com tratamento conservador e fisioterapia
-
A demandante foi sujeita a intervenção cirúrgica para aplicação de material de osteossíntese, no dia 21.03.2013
-
A demandante esteve 10 dias hospitalizada
-
Durante esse período, de imobilização total, foi sujeita a vários tratamentos
-
Após tal período, regressou a casa onde permaneceu acamada por mais 90 dias
-
Durante tal período somente saía da sua cama para se deslocar à cozinha tomar refeições, fazer a sua higiene, para consultas médicas e tratamentos de fisioterapia
-
Nessas deslocações necessitava da ajuda da filha e do marido
-
A Demandante à data dos factos tinha 68 anos de idade
-
A Demandante deslocou-se por 3 vezes a Lisboa, duas de ambulância e uma de táxi
-
Ao Hospital de Santarém e ao Centro de Saúde, foi a 24 consultas, renovar, pensos, aonde se deslocava em veículo próprio
-
Foi ainda a 28 sessões de fisioterapia, que iniciaram em 0.07.2013 e terminaram a 24.10.2013
-
Do Hospital de Santarém a casa da demandante distam 19 km
-
A Demandante retirou o material de osteossíntese a 29.05.2014, tendo para tal sido hospitalizada por um dia
-
A Demandante trabalhava para a sociedade denominada …, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza
-
Auferindo um salário ilíquido de € 454,69, acrescido de subsidio de alimentação de€ 36,40. 28. Sendo o salário liquido de 456,98
-
A Demandante despendeu com ambulância e medicamentos, a quantia de € 71,08
-
A Demandante ficou com as seguintes sequelas: a) Sequelas notórias: - cicatriz na perna esquerda; b) Sequelas não perceptíveis: - impossibilidade de permanecer de pé por períodos superiores a 2 horas; 31. A Demandante suportou em consultas e tratamentos, o montante de € 201,90
-
Correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Santarém – J1, com o n.º …, processo de acidente de trabalho pelos factos em causa nestes autos.” d) Com base em tal factualidade, o Tribunal a quo decidiu: 1- Julgar “…a acusação pública totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência: …” foi o arguido condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física; 2- Julgar “… totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização cível deduzido …” pela ora recorrente e, consequentemente, absolver o demandado; 3- Condenar a demandante nas custas cíveis
Para a absolvição do demandado militou a tese defendida pelo Tribunal a quo da inexistência de nexo causal entre o acto ilícito – empurrão – que levou à condenação do arguido e os danos reclamados pela recorrente
e) Para a absolvição do demandado entendeu o Tribunal a quo que não haveria nexo causal entre o ilícito – empurrão – que levou à condenação do arguido e os danos reclamados pela recorrente; f) Conforme consta da acusação deduzida: “Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura dos ossos da perna, pelo que teve necessidade de receber tratamento médico – cirúrgico.” g) A recorrente foi sujeita a perícia médica que, junta aos autos através de Ofício de 04/09/2017, com a Referência CITIUS …, concluiu o seguinte: “- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24/10/2013; - Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 16 dias; - Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 236 dias; - Repercussão Temporáia na Atividade Profissional Total fixável num período total de 252 dias; - Quantum Doloris fixável no grau 4/7; - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos; As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7; - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.” h) Tendo ainda registado – pág. 2 a final – que: “Com base nos elementos que nos foram remetidos efectuaram-se as seguintes considerações médico-legais: 1 – Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (fratura metafisária da tíbia esquerda) …” i) A ora recorrente foi ainda sujeita a perícia anterior (29/09/2016) de cujo relatório, na rubrica “Exame Objectivo”, consta o seguinte (Pág. 5): - “2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento A examinada apresenta as seguintes sequelas: … Apresenta duas cicatrizes grosseiramente paralelas e que distam entre si cerca de 1 cm, lineares, verticais, hipocrónicas e com 21,5 cm de comprimento que se estendem desde a face externa do joelho esquerdo até ao terço médio da face anterior da perna. Na extremidade distal das cicatrizes tem uma massa arredondada, mole, indolor à palpação, com cerca de 1,5 cm de diâmetro. … … Joelho: Crepitação com mobilidade passiva de ambos os joelhos, sem limitação da extensão, com limitação nos últimos graus de flexão por dor desencadeada na região cicatricial. …” j) O Tribunal a quo desconsiderou em absoluto – embora os referencie na “Motivação da Decisão de Facto “ – tais conclusões insitas nos aludidos relatórios de perícia médico-legal
l) Sem, porém, fundamentar – como lhe competia – a razão dessa mesma desconsideração
m) Tais perícias foram feitas ao abrigo do disposto no art.º 163.º n.º 1 do C.P.P. que o que importa que se presumam subtraídas à livre apreciação do julgador; n) Deveria o Tribunal a quo ter dado como assentes os factos relativos às sequelas e lesões invocadas pela ora recorrente, conforme descritos nos citados relatórios periciais ou, em alternativa, ter justificado técnicas e cientificamente a sua não valoração
o) Não o tendo feito violou o disposto no art.º 163.º n.º 31 e 2 do C.P.P
p) O Tribunal a quo justifica da seguinte forma a não inclusão nos factos provados: “Quanto aos factos a que aludem as alíneas d) a i), assim resultaram não provados por falta de prova suficiente e consistente quanto aos mesmos, sendo que dos relatórios médicos, e sobretudo do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil datado de 29.09.2016, constante a fls. 341 dos autos, não resultam as sequelas e o grau de incapacidade permanente alegado pela Demandante.” r) Não justificando, porém, o facto de não haver julgado provado, no limite, as conclusões constantes do relatório pericial junto aos autos a 04/09/2017 (Ref.ª …) no que respeita ao: - Quantum...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO