Acórdão nº 07P2699 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Data10 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Benavente condenou o arguido AA, nascido a 16 de Junho de 1974, em Lisboa, filho de ...e de ..., residente na Rua Botelho Vasconcelos, Lote ...,..., em Lisboa, e actualmente detido à ordem destes autos, nas seguintes penas: - como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131° e 132º, nº 1 e nº 2, designadamente nas alíneas d) e i), do CP, na pena de 17 anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensas à integridade física, praticado sobre a pessoa de BB, crime p. e p. pelo art. 143° do CP, na pena de 9 meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensas à integridade física, praticado sobre a pessoa de CC, crime p. e p. também pelo art. 143º do CP, na pena de 18 meses de prisão; - como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153°, nº 2 do CP, na pena de 10 meses de prisão ; - e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, nº l, o), p), af), ax), nº 3, z), 3°, nº 5, d), 7° e 86°, nº l, c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão; - e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão.

Foram ainda julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização cível formulados nos autos, e, em consequência foi o arguido condenado: a) A pagar aos demandantes DD e EE, conjuntamente, a quantia de € 60.000.00 (sessenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima CC, filho daqueles, cabendo ½ deste valor a cada um dos demandantes, b) A pagar ao demandante DD, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios deste demandante e relativos ao sofrimento por si sentido com a morte da vítima seu filho, c) A pagar à demandante EE, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios deste demandante e relativos ao sofrimento por si sentido com a morte da vítima seu filho, d) A pagar aos demandantes DD e EE a quantia devida a título de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, à taxa anual de 4% sobre cada uma das quantias referidas nas alíneas a) a c), desde 16 de Maio de 2006 até integral das mesmas, e) A pagar à demandante BB a quantia de € 30,64 (trinta euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de € 2.500.00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos morais próprios desta demandante.

Deste acórdão recorreram o MP e o arguido para a Relação de Lisboa, que concedeu provimento parcial ao recurso do MP, alterando o enquadramento jurídico do crime de detenção de arma pelo qual o arguido tinha sido condenado, que passou a ser o p. e p. pelo n° l do art. 6° da Lei n° 22/97, de 27-6, mantendo a pena parcelar que lhe foi aplicada; e concedeu também provimento parcial ao recurso do arguido, apenas na parte respeitante ao crime de ameaças, do qual foi absolvido, e quanto à medida da pena única, que passou a ser de 18 anos de prisão, mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.

Da decisão da Relação recorreu de novo o arguido para este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): l. Vem o presente Recurso do Acórdão proferido nos autos de Recurso Penal que correu termos no V. Tribunal da Relação de Lisboa e que se pronunciou sobre a Decisão Condenatória a que se referem os Autos de Processo Comum Colectivo, com o n° 94/05.2GBBNV e proferido pelo Tribunal Colectivo que constitui o 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, sede onde foi o aqui Recorrente, julgado e condenado, então, na pena única de 18 prisão, pela prática, em autoria material e, em concurso real, após a operação do cúmulo jurídico, efectuados entre as seguintes penas parcelares; 2. Como autor material de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos Artigos 131°, 132°, n° l e 2, alíneas d) e i), na pena de 17 anos de prisão; Como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples praticado sobre a pessoa de BB, p. p. pelo Artigo 143°, n° l do C.P., na pena de 9 meses de prisão; Como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo Artigo 143°, n° l do C.P. praticado na pessoa da vítima CC na pena de 18 meses de prisão; Como autor material de um crime de ameaça, p. p., pelo Artigo 153° do C.P., praticado na pessoa de JJ na pena de 10 meses de prisão; e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo Artigo 275° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

  1. Mais condenado a pagar à Demandante BB e Assistentes, os valores peticionados nos respectivos pedidos de indemnização cíveis formulados e tal como se encontra discriminado em IV. B da Decisão, sob as alíneas a), b), c) d) e í), do Acórdão de Primeira Instância e agora confirmado naquele de que se Recorre.

  2. O Arguido encontrava-se, então, acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. p., pelo Artigo 132°, n° l, 2, alínea d); de dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. p., nos termos do disposto pelo artigo 143º, n° l do C.P; de um crime de ameaça, p. p. no Artigo 153°, n° 2 do Código Penal; E., ainda, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do disposto pelo Artigo 275°, n° 3, também do mesmo diploma.

  3. Submetida a causa a Julgamento, entendeu o Tribunal de Primeira Instância assentar na materialidade por provada em II. A) pontos 1 a 51, e acerca da materialidade assente como não provada, isto é, na constante de II. B), do Acórdão Tribunal de Julgamento.

  4. Em função de tal, julgou procedente a Acusação e condenou o Arguido nas penas parciais e, na única, referida nas Conclusões l e 2, do presente, também, pelos crimes aí discriminados.

  5. O aqui Recorrente conforme discorrido na Motivação do seu Recurso para o V. Tribunal da Relação de Lisboa não se conformou com tais condenações, seja das penas parcelares, da pena única e, ainda, e consequentemente da condenação nos pedidos cíveis; E apontou ao Acórdão, ora Recorrido e ao de Primeira Instância, os vícios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n° 2 do Artigo 410° do Código de Processo Penal, bem como nulidade, prevista no n° 3 da mesma disposição legal.

  6. Vícios que, por resultarem do texto da Decisão recorrida, poderiam e deveriam ser conhecidos por esse Tribunal, e declarados, podendo-o ainda, ser por este V. Supremo, daí e também a interposição do presente, com os referidos fundamentos.

  7. A Decisão ora Recorrida incorre, ainda, na violação ao preceituado pelo Artigo 355°, n° l do C.P.P., na medida em que considerou valer em sede de Acórdão de Primeira Instância e, em sede de factos provados e não provados, matéria que contende com o Relatório de Autópsia constante de folhas 391 e seguintes, e que se traduz em prova pericial - Artigos 151º a 163º do CPP, tratando-a como mero lapso de escrita.

  8. Ainda que, nos termos dessa disposição legal - Artigo 163° - se considera subtraída à livre apreciação do Julgador, e ainda, nos termos do disposto no n° 2 daquele preceito legal, sem que o Tribunal a quo tivesse fundamentado a divergência da sua convicção com o parecer dos peritos contido naquele Relatório de folhas 391 e seguintes.

  9. Encontrando-se tal vertido no Ponto 19, de II. A) dos Factos Provados e nos factos não provados em II. B), do Aresto de Primeira Instância, manifestando séria contradição o provado com o teor da Prova Pericial, de folhas 391 e seguintes, desacompanhado, ainda, tal juízo de qualquer fundamentação, acerca da divergência de tal juízo, o que foi acolhido sem qualquer censura pelo V. Tribunal da Relação.

  10. Donde, o Acórdão Condenatório e agora o Recorrido, por esta via, incorreram na violação ao preceituado pelos Artigos 151° a 162° e 163°, n° l e 2; Artigo 127°, 355° e 379°, n° l, alínea c) e n° 2, todos do Código de Processo Penal, violação que é causa de nulidade da Decisão Recorrida.

  11. E isto porque se verifica um manifesto erro notório na apreciação da prova colhida em Julgamento e vertida no Acórdão, o que se reconduz ao vício a que se refere o Artigo 410°, n° 2, alínea c), e n° 3, do sempre citado Diploma Legal, ratificado no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.

  12. No que tange à condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, consumado, e confessado p. e p. pelos Artigos 131° e 132°, n° 2, alínea d), do Código Penal, mantendo-se a pena parcial de 17 anos de prisão, entende o Recorrente que atenta a matéria provada em 12. II, alínea a), do Acórdão Condenatório, e em 18, também, de II. alínea a), do mesmo "actuando com eventual consciência, que o disparo que efectuava no local em que se encontrava; à relativa proximidade, bem como à distância a que se encontrava da vítima".

  13. Tal determina, não só a não agravante, a que se refere a alínea i) do n° 2 do Artigo 132° do Código Penal, como decidido no Acórdão Recorrido, mas, e também, a que o Arguido se encontre incurso na prática em autoria material de um crime de homicídio...

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