Acórdão nº 07B1368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Banco Empresa-A agravou, no dia 19 de Fevereiro de 2007, para este Tribunal, com fundamento na contradição com outros acórdãos proferidos pela Relação, do acórdão da Relação proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, confirmativo do despacho proferido pelo 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa no dia 3 de Novembro de 2006, que declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer de um procedimento cautelar para entrega de um veículo automóvel objecto mediato de um contrato de locação financeira intentado no dia 31 de Outubro de 2006.

O relator da Relação recebeu o recurso por despacho proferido no dia 4 de Janeiro de 2007, com esse fundamento, o recorrente apresentou o instrumento de alegação no dia 15 de Março de 2007, requerendo a uniformização da jurisprudência, invocando a oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com os acórdãos daquele Tribunal de 23 de Novembro e de 4 de Dezembro de 2006.

A relatora neste Tribunal admitiu o referido recurso, propôs ao Presidente deste Tribunal o seu julgamento alargado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido negativo, o segundo não aceitou a sugestão, a primeira apresentou o respectivo projecto de decisão, a conferência, por via dos dois juízes adjuntos, entendeu não poder conhecer do seu objecto, e o primeiro dos referidos adjuntos logo apresentou o seu projecto.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. O Banco Empresa-A intentou, no dia 31 de Outubro de 2006, no 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa - 1ª Secção - contra AA, procedimento cautelar previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, com vista à apreensão do veículo automóvel com a matrícula nº PM objecto mediato de contrato de locação financeira por ele celebrado com a requerida e ao cancelamento do respectivo registo, com fundamento na omissão por aquela requerida do pagamento de prestações de renda e na consequente resolução do contrato, ao qual atribuiu o valor processual de € 10 973,55.

  1. O tribunal da primeira instância, por despacho liminar proferido no dia 13 de Novembro de 2006, declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da mencionada providência cautelar e determinou a remessa do processo ao Tribunal da Comarca de Rio Maior, com fundamento na aplicação imediata da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos procedimentos cautelares instaurados depois da sua entrada em vigor, e na consequente invalidade da convenção de competência outorgada entre o requerente e a requerida.

  2. O Banco Empresa-A agravou do despacho mencionado sob 2 para a Relação no dia 8 de Novembro de 2006, e esta, por acórdão proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso.

    III A questão a decidir previamente é a de saber se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso.

    A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o Supremo Tribunal de Justiça vinculado à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação; - lei relativa à alçada aplicável no caso vertente; - regime geral de admissibilidade de recursos; - regime de admissibilidade e de proibição do recurso de agravo dos acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma as referidas sub-questões.

  3. Comecemos pela problemática da vinculação ou não deste Tribunal à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação.

    Cabe ao relator deste Tribunal ou à conferência verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 701º, n.º 1, do Código de Processo Civil) Os despachos que incidam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil).

    Inexiste, porém, caso julgado formal face aos tribunais superiores no que concerne ao despacho do juiz ou do relator que admita o recurso ou uma sua determinada espécie, certo que a lei expressa que o mesmo os não vincula (artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

    Assim, o facto de o relator da Relação ter admitido o recurso de agravo para este Tribunal não implica que nesta sede se não possa questionar a sua admissibilidade.

  4. Continuemos com a verificação da lei relativa à alçada do tribunal da Relação aplicável no caso vertente.

    Considerando que o procedimento cautelar em que se suscitou a questão processual invocada pelo recorrente foi instaurado no dia 31 de Outubro de 2006, o valor da alçada do tribunal da Relação a considerar na espécie é o de € 14 963, 94 (artigos 24º, n.º 1 e 3 da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).

  5. Prossigamos com regime geral de admissibilidade e de proibição de recursos.

    A regra é a de só ser admissível recurso ordinário nas causas de valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre e em que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

    O referido normativo não esgota, porém, os casos de não admissibilidade de recurso de decisões proferidas nos tribunais de 1ª instância e nas Relações, certo que várias são as normas que estabelecem essa inadmissibilidade por razões diversas dos limites de alçada dos referidos tribunais.

    A lei geral, nos nºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 678º do...

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