Acórdão nº 07A2728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e esposa, BB, com o benefício do apoio judiciário, vieram instaurar, sob a forma de processo ordinário, a presente acção declarativa contra CC, S.A., pedindo - que a ré seja condenada a pagar-lhes 36.620.000$00, acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tal, alegaram os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos quer pela vítima (seu filho), quer por eles próprios, na sequência de ter seu filho (DD) sido vítima mortal de acidente de viação em 2000.08.25, causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de marca Seat com a matrícula ..-..-.. (EE), referindo ainda que a responsabilidade civil pela circulação rodoviária de tal veículo havia sido transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice ............., válido à data do acidente, A Ré contestou alegando falsas declarações do tomador do seguro, FF, pai do condutor EE, para beneficiar de um prémio de seguro mais baixo, o que, conforme o por si alegado, constitui nulidade do próprio seguro.

Apresentou também uma outra versão dos factos atinentes ao acidente, imputando ao condutor falecido a culpa exclusiva no acidente. E disse desconhecer os danos invocados pelos Autores.

Na Réplica os Autores deduziram o incidente de intervenção principal - do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), - -de GG e sua esposa II, na qualidade de únicos e legítimos herdeiros do seu filho EE - e de BPN - Creditus, Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, por a seu favor se encontrar inscrita a propriedade do Seat ..-..-...

A intervenção foi admitida, tendo contestado o FGA e o BPN no sentido de se escusarem a qualquer responsabilidade no acidente.

Foi proferida sentença que: - Absolveu do pedido a ré CC, S.A.

- Bem como os intervenientes, com excepção do Fundo de Garantia Automóvel.

Quanto a este último Fundo, veio a Sentença a condená-lo a pagar aos AA. a quantia de € 43.994,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e quatro euros), acrescida de juros legais vincendos, sobre a quantia de € 2.494, 00 a contar da citação, e sobre a quantia de € 41.500,00, a contar da prolação dessa sentença, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o, no entanto, do demais contra si peticionado.

Inconformados com tal decisão dela recorreram o FGA e os Autores, tendo a Relação do Porto confirmado a Sentença.

Recorreu então, de Revista, apenas o FGA, concluindo as suas alegações de recurso pela forma seguinte (sic): "1 - Os Ilustres Drs. Juízes Desembargadores, tal como antes deles o M.º. Juiz de primeira instância, ao decidir que, não obstante o contrato de seguro dos autos ser válido, nem a ré companhia de seguros, nem os demais intervenientes podem ser responsabilizados, isto porque, no que diz respeito à seguradora, o EE não celebrou com ela qualquer contrato de seguro, mediante o qual tivesse transmitido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo IC, violou a norma do artigo 660°, nº 2 do Código Processo Civil, o que torna o Acórdão e a sentença nulos ao abrigo do disposto no artigo 668°, n.º 1, d) 2.ª parte, o que se invoca com as legais consequências.

2 - A questão assim decidida não foi suscitada por qualquer das partes, designadamente pela ré companhia de seguros, para além de que a lei não permite nem impõe ao Tribunal o conhecimento oficioso da referida questão.

3 - Sem prescindir: no caso em apreciação deu-se uma colisão entre dois veículos de que resultaram danos, causados por ambos os veículos, tendo-se dado o embate enquanto ambos circulavam, e nenhum dos condutores teve culpa no acidente, aceita-se que por aplicação do disposto no artigos 503°, n.º1 e 506°, n.º1 do Código Civil a responsabilidade pelos danos deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para a produção dos mesmos, a qual neste caso deve ser repartida em igual proporção de 1/2 (metade).

4 - Ficou devidamente provado e bem que mediante contrato de seguro celebrado com Domingos FF, titulado pela apólice n.º............., vigente à data do embate, a ré seguradora havia assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-.. - facto provado n.º 61 ° da sentença, que o Acórdão recorrido deu como reproduzido.

5 - O EE, que conduzia na altura do acidente o IC, é, para todos os devidos e legais efeitos, um legítimo detentor e condutor do referido veículo e o seguro realizado pelo GG, relativamente ao veículo IC satisfaz o disposto no DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro, suprindo, desta maneira, a obrigação de segurar que impendia sobre o seu filho e adquirente do dito veículo.

6 - No caso dos autos, ficou demonstrado que o responsável é conhecido e beneficia de seguro válido e eficaz, não tendo a seguradora declarado falência, o que tudo acarreta a irresponsabilidade e absolvição do F. G.A. para satisfazer quaisquer indemnizações pelos danos resultantes do acidente, devendo tais indemnizações ser satisfeitas pela ré seguradora, o que se invoca.

7 - O contrato de seguro celebrado com a ré seguradora de responsabilidade civil automóvel dado como provado, existente, válido e eficaz nos autos e respeitante à circulação do veículo IC, abarca e cobre a responsabilidade do EE, pelos danos causados pelo veículo IC, na proporção de 1/2 (metade), por ser seu detentor, com a qualidade de condutor, não se tendo provado a sua culpa, nem a do lesado.

8 - Ao decidir de modo contrário ao supra alegado, fizeram os ilustres Drs.

Juízes Desembargadores, tal como antes deles o Mmt. Dr. Juiz de primeira instância, uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e à factualidade dada como provada, acabando por violar os artigos 2°, n.ºs 1 e 2; 5°; 8°; 15°, 19° e 21° do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro.

9 - Sem prescindir: por responsável civil entende-se, no seguimento da melhor interpretação da lei e da jurisprudência dominante, não só o proprietário do veículo mas também o seu condutor, os quais devem ser necessariamente demandados em conjunto para efeitos de apuramento da indemnização decorrente de danos originados por acidente de viação - artigo 29° do D. L. 522/85 de 31 de Dezembro.

10 - Não foi demandada nem chamada a Herança ilíquida e Indivisa aberta por óbito do EE, a qual enquanto não for partilhada é titular e responde pelas relações jurídicas do falecido e por ter legitimidade e personalidade jurídicas devia ter sido demandada a título principal como parte interveniente e chamada nesta acção, representada é certo pelos seus herdeiros, o que não se fez, pois apenas se demandaram os seus herdeiros isoladamente e não enquanto representantes de tal Herança.

11 - Pelo que se está perante um caso de ilegitimidade passiva do F.G.A., por preterição de litisconsórcio necessário passivo, o qual nunca poderia ter sido condenado sozinho para o pagamento da indemnização arbitrada nos...

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