Acórdão nº 07P2591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum , com intervenção do tribunal colectivo , sob o nº. 27/06.9GOLR , do tribunal judicial de Oleiros , foi submetido a julgamento AA , devidamente identificado nos autos , vindo , a final , a ser condenado , como autor material de : - um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, als . d) e i) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artº 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, na redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo foi -lhe aplicada a pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão .

Mais foi condenado ao pagamento ao assistente BB e demandantes CC e DD , das indemnizações seguintes : -A todos os demandantes, pelo dano da morte sofrido pela vítima : 40.000,00€.

-A todos os demandantes, por outros danos não patrimoniais sofridos pela vítima: 7.500,00€.

- A todos os demandantes, pelos danos patrimoniais sofridos pela vítima a título de lucros cessantes: 60.000,00€.

- A título de danos não patrimoniais sofridos pelo assistente e demandante e pelos demandantes: 20.000,00€, a cada um, num total de 60.000,00€.

-da quantia de 4.564,31€, acrescida das pensões que se venceram e vencerem e forem pagas na pendência da acção ao viúvo BB e ao filho CC , a favor da ISS /CNP .

I . Inconformado com o teor da decisão recorrida , interpôs o arguido recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : A pena de prisão imposta pela prática do crime de detenção ilegal de arma deve ser substituída por multa ; Confessou os factos , tendo esta confissão sido fundamental para a descoberta da verdade material , evidenciando ao longo do inquérito e julgamento uma atitude esclarecedora e cooperante para a descoberta da verdade .

Atentou contra a própria vida após os factos , o que demonstra só por si a perturbação do foro psíquico , bem como um estado de exaltação e descontrole anormal .

Tem 50 anos ; é primário e não tem antecedentes criminais .

Mostra-se bem inserido , sendo um cidadão de comportamento absolutamente normal na sociedade .

A pena de prisão pelo crime de homicídio qualificado mostra-se excessiva .

A decisão recorrida infringiu , ao nível da dosimetria da pena , assim , o disposto nos art.ºs 70.º e 71 .º , 131.º , 132 .º n.ºs 1 e 2 do CP d) e i) , do CP e 6.º , n.º 1 da Lei n.º 22/97 , de 27/6 .

II . O Exm.º Procurador da República contramotivou , afirmando o acerto da decisão .

III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral -Adjunto , neste STJ , promoveu que se designasse dia para o julgamento .

  1. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que na audiência de discussão e julgamento logrou provar-se que: DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO : 1. O arguido e a vítima EE, trabalhavam em empresas pertencentes às mesmas pessoas, a "YYYY" e a "XXX, Ldª", ambas com sede em Oleiros, tendo aquele a incumbência de todos os dias de manhã fazer o transporte de alguns trabalhadores residentes em diversas aldeias da freguesia de Estreito, concelho de Oleiros, para o local de trabalho, bem como transportá-los no fim de cada dia para as respectivas residências.

    1. Para o efeito utilizava uma carrinha de marca Toyota Hiace, de matrícula 00-00-XE, propriedade da entidade patronal.

    2. O arguido tal como procedia habitualmente dirigia-se todos os dias à localidade de Vale, freguesia de Estreito, concelho e comarca de Oleiros, conduzindo o referido veículo com a finalidade de dar transporte para o local de trabalho, em Oleiros, à sua colega EE.

    3. Essas viagens diárias eram iniciadas sempre com a vítima que era a primeira a ser recolhida pelo transporte da entidade patronal, seguindo-se outros colegas noutras localidades, e ao fim do dia era a última a ser transportada pelo arguido à sua residência.

    4. O arguido vinha estabelecendo com a EE uma aproximação que o levou a propõr a esta que fizessem os dois vida em comum, aproximação que se acentuou a partir do início do ano de 2006, estabelecendo os dois um elevado número de contactos.

    5. Assim, desde o dia 1 de Março de 2006 até ao dia 1 de Maio de 2006 estabeleceram inúmeros contactos através dos respectivos telemóveis de que o arguido era titular com o nº 93.423.64.82 e a EE com o nº 96.624.01.04, os quais de acordo com as listagens das chamadas efectuadas e recebidas entre ambos ascendem a cento e trinta e seis (136).

    6. Esses contactos foram na sua maior parte da iniciativa do arguido para a vítima, cerca de cem (100), sendo que em alguns dias eram estabelecidos inúmeros contactos, inclusivamente durante a mesma hora.

    7. Para além da iniciativa da maior parte dos contactos telefónicos com a vítima partir do arguido, o último contacto que aquele estabeleceu com este foi no dia 20 de Abril de 2004, altura em que a vítima tinha manifestado interesse em se afastar do arguido.

    8. Por seu lado, o arguido continuou a fazer telefonemas à vítima, sendo o último deles no dia 1 de Maio de 2006, pelas 11h220m02s.

    9. Foi então que, no mesmo dia 1 de Maio de 2006, à noite, decidiu matar a EE.

    10. Na execução de tal vontade foi buscar a espingarda caçadeira, de um cano, calibre 32, com o nº 787746, de carregamento manual, apreendida nos autos, propriedade do arguido, o qual a tinha colocado na casa do seu sogro, guardando-a noutro local onde no dia seguinte de manhã a pudesse levar com mais facilidade.

    11. Assim, no dia 2 de Maio de 2006, cerca das 7h00m da manhã, colocou a referida arma e respectivas munições - cartuchos de 14mm - e guardou-a na bagageira da carrinha identificada no ponto 2 da matéria de facto dada como provada.

    12. Dirigiu-se então na referida carrinha, como habitualmente, em direcção à residência da EE, onde todos os dias iniciava a viagem a recolher os colegas de trabalho.

    13. Durante o percurso, na estrada que liga o Estreito ao Vale, antes de chegar a esta aldeia, parou a carrinha, foi à bagageira, carregou a arma com um cartucho e colocou-a no banco junto ao seu, prosseguindo a viagem.

    14. Após ter parado junto da residência da EE, a qual já aguardava o transporte, esta abre a porta da frente, do lado direito para entrar.

    15. Depois de uma breve troca de palavras, apontou-lhe a arma caçadeira referida no ponto 11, em direcção ao lado esquerdo do peito e a uma distância de cerca de um palmo, e disparou um tiro contra a EE.

    16. O disparo foi feito pelo arguido, com este sentado ao volante, quando a EE começava a subir para se sentar dentro da carrinha no banco ao seu lado, sem que nada o fizesse prever a esta.

    17. Com o impacto do tiro a...

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