Acórdão nº 07P2591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum , com intervenção do tribunal colectivo , sob o nº. 27/06.9GOLR , do tribunal judicial de Oleiros , foi submetido a julgamento AA , devidamente identificado nos autos , vindo , a final , a ser condenado , como autor material de : - um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, als . d) e i) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artº 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, na redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo foi -lhe aplicada a pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão .
Mais foi condenado ao pagamento ao assistente BB e demandantes CC e DD , das indemnizações seguintes : -A todos os demandantes, pelo dano da morte sofrido pela vítima : 40.000,00€.
-A todos os demandantes, por outros danos não patrimoniais sofridos pela vítima: 7.500,00€.
- A todos os demandantes, pelos danos patrimoniais sofridos pela vítima a título de lucros cessantes: 60.000,00€.
- A título de danos não patrimoniais sofridos pelo assistente e demandante e pelos demandantes: 20.000,00€, a cada um, num total de 60.000,00€.
-da quantia de 4.564,31€, acrescida das pensões que se venceram e vencerem e forem pagas na pendência da acção ao viúvo BB e ao filho CC , a favor da ISS /CNP .
I . Inconformado com o teor da decisão recorrida , interpôs o arguido recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : A pena de prisão imposta pela prática do crime de detenção ilegal de arma deve ser substituída por multa ; Confessou os factos , tendo esta confissão sido fundamental para a descoberta da verdade material , evidenciando ao longo do inquérito e julgamento uma atitude esclarecedora e cooperante para a descoberta da verdade .
Atentou contra a própria vida após os factos , o que demonstra só por si a perturbação do foro psíquico , bem como um estado de exaltação e descontrole anormal .
Tem 50 anos ; é primário e não tem antecedentes criminais .
Mostra-se bem inserido , sendo um cidadão de comportamento absolutamente normal na sociedade .
A pena de prisão pelo crime de homicídio qualificado mostra-se excessiva .
A decisão recorrida infringiu , ao nível da dosimetria da pena , assim , o disposto nos art.ºs 70.º e 71 .º , 131.º , 132 .º n.ºs 1 e 2 do CP d) e i) , do CP e 6.º , n.º 1 da Lei n.º 22/97 , de 27/6 .
II . O Exm.º Procurador da República contramotivou , afirmando o acerto da decisão .
III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral -Adjunto , neste STJ , promoveu que se designasse dia para o julgamento .
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Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que na audiência de discussão e julgamento logrou provar-se que: DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO : 1. O arguido e a vítima EE, trabalhavam em empresas pertencentes às mesmas pessoas, a "YYYY" e a "XXX, Ldª", ambas com sede em Oleiros, tendo aquele a incumbência de todos os dias de manhã fazer o transporte de alguns trabalhadores residentes em diversas aldeias da freguesia de Estreito, concelho de Oleiros, para o local de trabalho, bem como transportá-los no fim de cada dia para as respectivas residências.
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Para o efeito utilizava uma carrinha de marca Toyota Hiace, de matrícula 00-00-XE, propriedade da entidade patronal.
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O arguido tal como procedia habitualmente dirigia-se todos os dias à localidade de Vale, freguesia de Estreito, concelho e comarca de Oleiros, conduzindo o referido veículo com a finalidade de dar transporte para o local de trabalho, em Oleiros, à sua colega EE.
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Essas viagens diárias eram iniciadas sempre com a vítima que era a primeira a ser recolhida pelo transporte da entidade patronal, seguindo-se outros colegas noutras localidades, e ao fim do dia era a última a ser transportada pelo arguido à sua residência.
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O arguido vinha estabelecendo com a EE uma aproximação que o levou a propõr a esta que fizessem os dois vida em comum, aproximação que se acentuou a partir do início do ano de 2006, estabelecendo os dois um elevado número de contactos.
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Assim, desde o dia 1 de Março de 2006 até ao dia 1 de Maio de 2006 estabeleceram inúmeros contactos através dos respectivos telemóveis de que o arguido era titular com o nº 93.423.64.82 e a EE com o nº 96.624.01.04, os quais de acordo com as listagens das chamadas efectuadas e recebidas entre ambos ascendem a cento e trinta e seis (136).
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Esses contactos foram na sua maior parte da iniciativa do arguido para a vítima, cerca de cem (100), sendo que em alguns dias eram estabelecidos inúmeros contactos, inclusivamente durante a mesma hora.
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Para além da iniciativa da maior parte dos contactos telefónicos com a vítima partir do arguido, o último contacto que aquele estabeleceu com este foi no dia 20 de Abril de 2004, altura em que a vítima tinha manifestado interesse em se afastar do arguido.
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Por seu lado, o arguido continuou a fazer telefonemas à vítima, sendo o último deles no dia 1 de Maio de 2006, pelas 11h220m02s.
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Foi então que, no mesmo dia 1 de Maio de 2006, à noite, decidiu matar a EE.
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Na execução de tal vontade foi buscar a espingarda caçadeira, de um cano, calibre 32, com o nº 787746, de carregamento manual, apreendida nos autos, propriedade do arguido, o qual a tinha colocado na casa do seu sogro, guardando-a noutro local onde no dia seguinte de manhã a pudesse levar com mais facilidade.
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Assim, no dia 2 de Maio de 2006, cerca das 7h00m da manhã, colocou a referida arma e respectivas munições - cartuchos de 14mm - e guardou-a na bagageira da carrinha identificada no ponto 2 da matéria de facto dada como provada.
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Dirigiu-se então na referida carrinha, como habitualmente, em direcção à residência da EE, onde todos os dias iniciava a viagem a recolher os colegas de trabalho.
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Durante o percurso, na estrada que liga o Estreito ao Vale, antes de chegar a esta aldeia, parou a carrinha, foi à bagageira, carregou a arma com um cartucho e colocou-a no banco junto ao seu, prosseguindo a viagem.
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Após ter parado junto da residência da EE, a qual já aguardava o transporte, esta abre a porta da frente, do lado direito para entrar.
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Depois de uma breve troca de palavras, apontou-lhe a arma caçadeira referida no ponto 11, em direcção ao lado esquerdo do peito e a uma distância de cerca de um palmo, e disparou um tiro contra a EE.
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O disparo foi feito pelo arguido, com este sentado ao volante, quando a EE começava a subir para se sentar dentro da carrinha no banco ao seu lado, sem que nada o fizesse prever a esta.
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Com o impacto do tiro a...
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