Acórdão nº 07P2795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Data13 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Fornos de Algodres, por acórdão de 7.5.2007 (proc. n.º 128/04), condenou o arguido AA pela prática de 6 crimes de violação de proibições do art. 353.° do C. Penal na pena de 7 meses de prisão, por cada um deles, pela prática de 2 crimes de desobediência dos art.ºs 348°, n.º 1, do C. Penal, e 22.° do DL n.º 54/75 na pena de 8 meses, por cada um deles, e na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão.

    Inconformado recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões: - Qualificação jurídica da conduta (1 crime continuado de violação de proibições - conclusões I a V e XII) - Opção pela pena de multa (conclusões VI a VIII) - Insuficiência de fundamentação quanto à questão da suspensão da pena (conclusão IX) - Suspensão da execução da pena (conclusão X) - Medida da pena (conclusões VI a VIII, XIII) O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu concluindo pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

    O relator, no exame preliminar, entendeu que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta improcedência, pelo que, colhidos os vistos legais, foram presentes os autos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    É a seguinte a factualidade apurada.

    Factos provados: 1 - Por decisão proferida em 1.ª instância em 19 de Dezembro de 2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 24/02.3SBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291°, n.º 1, al. b), e 69°, n,° 1, al. a), do C. Penal, em pena de muita e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos.

    2 - Foi igualmente condenado, pela prática de diversas contra-ordenações estradais graves, na sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada, pelo período de treze meses e quinze dias, a acrescer ao período supra referido, sendo que os factos em questão se reportavam c 30 de Abril de 2002.

    3 - Da mencionada decisão foi interposto recurso pelo arguido, o qual foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de 14 de Maio de 2003 em que, para além de ser parcialmente atendida a pretensão do mesmo quanto ao quantitativo diário da pena de multa, que lhe fora aplicada foi mantida, no mais, a decisão recorrida.

    4 - Tal Acórdão transitou em julgado a 30 de Maio de 2003, tendo o arguido entregue a sua carta de condução) emitida a 7.6.2002 pela DGV de Viseu, nos autos referidos, para cumprimento das sanções acessórias impostas, no dia 20.6.2003.

    5 - Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e apesar de ainda estar a decorrer o prazo para cumprimento da proibição/inibição de conduzir que lhe fora imposta por decisão judicial, que vigora até 21.072006, o arguido, bem ciente de tal facto, conduziu por diversas vezes veículos automóveis na via pública.

    6 - No dia 24 de Fevereiro de 2004 (dia de Carnaval) pelas 10.30 horas o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, com a matricula ..., na EN na 16, junto à BP na Zona Industrial de Fornos de Algodres, passando pela estrada em frente ás bombas de combustível da GALP no sentido de Fornos de Algodres e na rotunda da Zona Industrial inverteu o sentido de marcha seguindo em direcção a Fornos Gare.

    7 - No dia 16 de Maio de 2004, às 12.45 horas, o arguido circulava, ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matricula ..., na Estrada Nacional 330 no sentido Vila Franca da Serra -Gouveia.

    8- No dia 30 de Agosto de 2004, cerca das 18.30 horas, o arguido conduzia o veículo atrás referido em Figueiró da Granja, Fornos de Algodres, junto ao recinto das Festas, tendo estacionado na EN 330.

    9 - No dia 21 de Setembro de 2004, cerca das 20.30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ... na EN n° 16, junto às bombas de combustível da GALP, na Ponte de Juncais, Fornos de Algodres.

    10 - No dia 24 de Setembro de cerca das 13.05 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ... pela EN 116, junto às bombas de combustível da GALP, na Ponte de Juncais, tendo parado junto ao café da "Autoreparadora".

    11 - cerca das 18.10 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ... na estrada em direcção a Figueiró da Granja, área desta comarca.

    12 - Acresce que quando o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... nos dias 24 de Fevereiro e 16 de Maio de 2004, este encontrava-se apreendido por ordem judicial.

    13 - Com efeito, no dia 7 de Outubro de 2003, no âmbito do Processo de Execução por Coima n° 330/03.OTBGVA, que corria termos no Tribunal Judicial de Gouveia, o arguido era executado para pagamento da quantia de € 459,62 e, por ordem judicial, foi penhorado, mediante apreensão pela GNR de Fornos de Algodres, o veículo de matrícula ....

    14 - Em tal ocasião foi o arguido nomeado fiel depositário do veículo mencionado, o qual lhe foi entregue, sendo então advertido dos deveres que, nessa qualidade sobre si impendiam, designadamente, da "obrigação de não o utilizar" e de que a utilização o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos constantes do respectivo auto de apreensão de f 159 que o mesmo se recusou a assinar, mas cujo conteúdo lhe foi devidamente lido e explicado.

    15 - Tal apreensão só cessou a 22.06.2004, quando foi ordenado o levantamento da penhora que impendia sobre a dita viatura.

    16 - O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir os veículos automóveis atrás citados na via pública, pois estava proibido/inibido de o fazer, sabendo igualmente que em cada uma das vezes que os conduzia violava uma proibição que lhe fora imposta, a título de pena acessória (e de sanção acessória), por decisão transitada em julgado.

    17 - Sabia ainda que, nos dias 24 de Fevereiro e 16 de Maio de 2004, não poderia conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..., uma vez que este se encontrava penhorado e judicialmente apreendido e que, dessa forma, faltava à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade competente.

    18 - Sabia igualmente que as suas condutas eram criminalmente puníveis.

    Mais se provou: 19 - Do certificado do registo criminal junto a fls. 187 a 189, consta o seguinte: a) Em 09/04/2002, foi condenado nos autos de processo Comum Colectivo n° 75/95.2TBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de dano qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos; b) Em 14/05/2003, foi condenado nos autos de processo comum Singular n° 24/02.SSBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €7,50, no montante de € 1.350,00; c) Em 03/12/2004, foi condenado nos autos de processo Sumário n° 530/04.5GTVIS, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por um crime de violação de proibições ou interdição, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante de €660,00; d) Em 18/05/2005, foi condenado nos autos de processo Comum Singular n° 65/03.3GBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de difamação agravado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 7,50, no montante de €900,00; e) Em 12/10/2005, foi condenado nos autos de processo Comum Singular n° 65/03.3GBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de difamação agravado, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €7,50, no montante de € 1.650,00; 20 - À data dos factos, o arguido tinha uma empresa de transportes.

    21 - A sua mulher aufere pelo menos o salário mínimo nacional.

    22 - Paga de renda de casa € 50,00, e aufere pelo menos uma reforma do exército no montante de €215,00.

    23 - Tem três filhos, de 14, 8 e 6 anos de idade, estudantes.

    24 - Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.

    Factos não provados No dia 27 de Setembro de 2004, cerca das 12 horas, o arguido conduziu o veiculo automóvel de matricula ... até à Zona Industrial de Fornos de Algodres, mais precisamente junto às Bombas da BF, tendo posteriormente seguido para a zona de Fornos Gare, onde estacionou nas bombas de combustível da GALF, na Fonte de Juncais, tendo sido nessa ocasião que as testemunhas J...L...da C...N... e J...de O...M... procederam à apreensão do veículo, no decurso de uma ordem judicial.

    2.2.

    Qualificação jurídica quanto à violação de proibições.

    Sustenta o recorrente que o bem jurídico violado em todas aquelas situações que lhe foram imputadas é o mesmo (conclusão I) e os mesmos são o modo e meio utilizados (conclusão II), tendo-se a sua conduta desenvolvido de forma continuada (conclusão III).

    Pelo que traduzem um único crime de violação de proibições, sob a forma continuada (conclusão IV), devendo, por isso, a pena a aplicar ao arguido ser a que resulte do estatuído nos art.°s 353.° e 79.° do C. Penal (conclusões V e XII).

    Deve referir-se, desde logo que, o arguido, na sua contestação escrita ofereceu o merecimento dos autos e tudo o que a seu favor viesse a ser deposto, mas não suscitou a questão do crime continuado, designadamente não alegou factos de onde resultasse uma sensível diminuição da culpa, resultante de factores exógenos.

    Daí que tal questão não tivesse sido equacionada pelo Tribunal a quo, que se limitou a decidir, a...

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