Acórdão nº 07P1905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_ Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 394/05.1GBPRD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi submetido a julgamento o arguido AA, id. nos autos, e, proferido acórdão , em 6 de Junho de 2006, que o condenou: na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, ambos do Código Penal, cometido na pessoa de BB.

na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n.° 1, 72°, 73°, 172º nº2, todos do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n.° 2, 164°, n.° 1, 177°, n.° 1, al. a) e n.° 4, todos do Código Penal.

na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n.° 2 e 158° n.° 1 do Código Penal; na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1, do Código Penal.

Absolveu o arguido AA da prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, ambos do Código Penal, por que vinha acusado de ter cometido na pessoa de CC Condenou o arguido AA, na pena única do concurso de crimes, em 14 anos de prisão.

Absolveu o arguido AA do pedido de indemnização cível deduzido pelo Serviço Regional de Saúde, E.P.E.

_O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

_ Inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1.

O arguido recorrente não concorda com o douto acórdão de fls., que confirmou a decisão da 1ª instância na pena única de concurso de crimes, em 14 anos de prisão, resultante do Cúmulo Jurídico das penas parcelares aplicadas que a seguir se identificam: A pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152°, n1, al. a) e n° 2, do Código Penal; A pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n1, 72, 73, e 172°, nº nº 2, todos do Código Penal; A pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, nº 2, 164°, nº1, 177°,nº1 , al. a) e nº4, todos do Código Penal; A pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, nº 1, do Código Penal.

A pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, nº 2 e 158°, n° 1 do Código Penal; 2.

Simplesmente, e reafirmando o já exposto nas motivações endereçadas à Relação do Porto, é manifesto verificarem-se os vícios do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, designadamente insuficiência de matéria de facto para concluir como se conclui pela incriminação pelo artigo 164, nº l, 154°, nº 1, 158°, nº 1 e 172, nº2, do Código Penal e ainda uma e ainda uma incorrecta apreciação das mesmas, vícios que a Relação não só não atendeu nem quis conhecer.

  1. Salvo o devido respeito pelo douto acórdão proferido, entende o recorrente que, o Tribunal a quo violou de forma grave os princípios da tipicidade, da legalidade e o Principio "In Dúbio Pró Reo"", considera ainda o recorrente que foram violados de forma grave os preceitos normativos contidos nos artigos 40°, 70°,71°,77°, 113°, 115°, 116°, 154°, 158°, e 172° do Código Penal.

  2. Na verdade, em face do acórdão proferido foi o arguido condenado como autor da prática de 5 crimes quando entende que apenas deveria ter sido condenado pela prática de 2 crimes, ou seja, pelo crime de maus-tratos e por violação.

  3. Acresce que relativamente ás penas aplicadas parcelarmente ao arguido, também no que respeita à pena de prisão aplicada, deveria nas duas situações, isto é, pelo crime de coacção e sequestro, ser substituída por multa (atentas as circunstâncias do arguido não ter antecedentes criminais e se mostrar razoavelmente inserido na sociedade) o que não aconteceu.

  4. A pena aplicada ao arguido pelo crime de violação foi demasiado elevada, considerando o comportamento do arguido e as circunstancias factuais em que ocorreu.

  5. Mais entende que, sendo o cúmulo estabelecido também em função das penas parcelares aplicadas, alteradas estas, deverá ser alterada a pena única de 14 anos de prisão.

  6. Quanto ao crime de maus-tratos, entendeu o douto acórdão de que se recorre, em confirmar a condenação o arguido pelo crime de maus-tratos na pena de 3 anos de prisão.

    Salvo o devido respeito a decisão condenatória não teve em conta na determinação da sanção que aplicou ao arguido o seguinte: O facto de a ofendida se queixar que era alvo de maus-tratos desde que residia com o arguido na ilha da Madeira e mesmo assim aceitou vir residir com ele para o Continente, quando ela diz que ele tinha comportamentos agressivos de forma sistemática e reiterada, sensivelmente duas a três vezes por semana, a agredia, ameaçava e insultava, quando teve oportunidade de fazer cessar esses maus-tratos aceitou acompanha-lo.

    Também diz, que a partir do mês de Janeiro de 2004, apesar de ter mudado de residência ele continuou com as aludidas agressões, ameaças e insultos que já cometia no Funchal e mesmo assim consentiu que os seus filhos viessem residir com ela e com o arguido quando ela não tinha familiares no Continente e não tinha emprego, pôs em risco a sua segurança ao vir e a dos seus filhos ao permitir que eles viessem.

    A ofendida em 20 de Julho de 2004 pede auxilio à linha Nacional de Emergência Social, solicitando acolhimento, tendo a mesma fundamentado o seu pedido com as agressões sistemáticas que sofria, bem como o facto de ter sido expulsa da sua residência, apresentou queixa no Posto da G.N.R: de Valongo, pela prática de tais factos e passados três dias depois acabou por regressar, tendo se reconciliado com o arguido e quatro meses depois, no dia 17 de Novembro desiste da queixa-crime contra o arguido.

    O que é estranho pois era mais um motivo para se queixar do arguido e pedir protecção as autoridades policiais e não desistir da queixa-crime que tinha formulado.

    O arguido mudou de residência e mais uma vez a ofendida voltou a residir com ele e a ser agredida até ao dia 30 de Março de 2005, data em que se dirigiu à Comissão de Protecção de Crianças em Risco de Valongo, tendo solicitado que a ajudassem a sair da sua residência o mais rápido possível, pois ela própria e os seus filhos estavam em perigo de vida, acabando a mesma e os filhos por serem retirados para a uma residencial.

    Em 22 de Março de 2005, apresentou novamente queixa contra o arguido "dizendo que foi agredida com bastante violência na semana anterior, e que não apresentou queixa nem recebeu tratamento hospitalar porque foi impedida por elé", apenas faz referência a um dia, data esta que o arguido admitiu ter cometido.

    E mais uma vez, a ofendida passados uns dias reconciliou-se com o arguido acabando por ir viver com o mesmo, até Junho de 2005.

    A testemunha DD, Cabo da G.N.R. no seu depoimento declarou que "a ofendida tinha sido contactada por telefone para prestar depoimento no dia 10 de Junho de 2005, ela disse-me que iria ao Posto no dia em que estava notificada, ela telefonou para o Núcleo porque não podia comparecer porque tinha uma entrevista de trabalho, e que não queria procedimento criminal contra o arguido." A lei prevê para o crime de maus-tratos, no artigo 152° do Código Penal, no seu n° 2 uma pena de 1 a 5 anos de prisão, no douto acórdão de fls., foi-lhe aplicada uma pena de três anos de prisão.

    Pelo exposto, salvo melhor opinião, a pena é exagerada tendo em conta o comportamento da ofendida, isto é, praticou factos donde se pode deduzir que renunciou ao direito de queixa e também desistiu da queixa-crime, vindo mais tarde a requerer procedimento criminal pelos mesmos factos, tendo o arguido sido condenado por eles no douto acórdão, houve assim violação do artigo 116, nº 1 e 2, do Código Penal.

  7. Quanto ao crime de abuso sexual de crianças, entendeu o douto acórdão de que se recorre, em confirmar a condenação do arguido pelo crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão.

    Salvo o devido respeito a douto acórdão não teve em conta na determinação da sanção que aplicou ao arguido o seguinte: Que os factos se reportam a 20 de Dezembro de 2003, onde foi feita uma denúncia contra o arguido por uma tentativa de violação da menor EE, nos termos do artigo 178º do Cód. Penal, o procedimento criminal pelo crime de abuso sexual de crianças depende de queixa, que foi feita em 9 de Abril de 2005, pela mãe da menor, tendo havido anteriormente um processo-crime na Madeira pelos mesmos factos que foi arquivado.

    E com base nesses factos, o douto acórdão condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, quando já tinham passado 6 meses, isto é, já se extinguiu o direito de queixa nos termos do artigo 115º do Cód. Penal, e por esse motivo o arguido deverá ser absolvido do crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada.

    E caso assim não se entenda, não pode de forma alguma conformar-se o arguido com a pena, na verdade a menor EE no seu depoimento em audiência de julgamento disse "lá na Madeira ele tentou, eu estava no meu quarto e deitou-se ao meu lado, mas tudo bem, a minha mãe entrou no quarto imediatamente e não aconteceu mais nada e mandou-me para o quarto dela, ele despiu-me tirou-me as calcas e as cuecas, agarrou-me por trás fiquei de costas para ele, senti o contacto dele, cheguei a contar a minha...

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