Acórdão nº 07P1905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_ Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 394/05.1GBPRD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi submetido a julgamento o arguido AA, id. nos autos, e, proferido acórdão , em 6 de Junho de 2006, que o condenou: na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, ambos do Código Penal, cometido na pessoa de BB.
na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n.° 1, 72°, 73°, 172º nº2, todos do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, n.° 2, 164°, n.° 1, 177°, n.° 1, al. a) e n.° 4, todos do Código Penal.
na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n.° 2 e 158° n.° 1 do Código Penal; na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1, do Código Penal.
Absolveu o arguido AA da prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, al. a) e n.° 2, ambos do Código Penal, por que vinha acusado de ter cometido na pessoa de CC Condenou o arguido AA, na pena única do concurso de crimes, em 14 anos de prisão.
Absolveu o arguido AA do pedido de indemnização cível deduzido pelo Serviço Regional de Saúde, E.P.E.
_O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
_ Inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1.
O arguido recorrente não concorda com o douto acórdão de fls., que confirmou a decisão da 1ª instância na pena única de concurso de crimes, em 14 anos de prisão, resultante do Cúmulo Jurídico das penas parcelares aplicadas que a seguir se identificam: A pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152°, n1, al. a) e n° 2, do Código Penal; A pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, n1, 72, 73, e 172°, nº nº 2, todos do Código Penal; A pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, sob a forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30°, nº 2, 164°, nº1, 177°,nº1 , al. a) e nº4, todos do Código Penal; A pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, nº 1, do Código Penal.
A pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, nº 2 e 158°, n° 1 do Código Penal; 2.
Simplesmente, e reafirmando o já exposto nas motivações endereçadas à Relação do Porto, é manifesto verificarem-se os vícios do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, designadamente insuficiência de matéria de facto para concluir como se conclui pela incriminação pelo artigo 164, nº l, 154°, nº 1, 158°, nº 1 e 172, nº2, do Código Penal e ainda uma e ainda uma incorrecta apreciação das mesmas, vícios que a Relação não só não atendeu nem quis conhecer.
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Salvo o devido respeito pelo douto acórdão proferido, entende o recorrente que, o Tribunal a quo violou de forma grave os princípios da tipicidade, da legalidade e o Principio "In Dúbio Pró Reo"", considera ainda o recorrente que foram violados de forma grave os preceitos normativos contidos nos artigos 40°, 70°,71°,77°, 113°, 115°, 116°, 154°, 158°, e 172° do Código Penal.
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Na verdade, em face do acórdão proferido foi o arguido condenado como autor da prática de 5 crimes quando entende que apenas deveria ter sido condenado pela prática de 2 crimes, ou seja, pelo crime de maus-tratos e por violação.
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Acresce que relativamente ás penas aplicadas parcelarmente ao arguido, também no que respeita à pena de prisão aplicada, deveria nas duas situações, isto é, pelo crime de coacção e sequestro, ser substituída por multa (atentas as circunstâncias do arguido não ter antecedentes criminais e se mostrar razoavelmente inserido na sociedade) o que não aconteceu.
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A pena aplicada ao arguido pelo crime de violação foi demasiado elevada, considerando o comportamento do arguido e as circunstancias factuais em que ocorreu.
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Mais entende que, sendo o cúmulo estabelecido também em função das penas parcelares aplicadas, alteradas estas, deverá ser alterada a pena única de 14 anos de prisão.
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Quanto ao crime de maus-tratos, entendeu o douto acórdão de que se recorre, em confirmar a condenação o arguido pelo crime de maus-tratos na pena de 3 anos de prisão.
Salvo o devido respeito a decisão condenatória não teve em conta na determinação da sanção que aplicou ao arguido o seguinte: O facto de a ofendida se queixar que era alvo de maus-tratos desde que residia com o arguido na ilha da Madeira e mesmo assim aceitou vir residir com ele para o Continente, quando ela diz que ele tinha comportamentos agressivos de forma sistemática e reiterada, sensivelmente duas a três vezes por semana, a agredia, ameaçava e insultava, quando teve oportunidade de fazer cessar esses maus-tratos aceitou acompanha-lo.
Também diz, que a partir do mês de Janeiro de 2004, apesar de ter mudado de residência ele continuou com as aludidas agressões, ameaças e insultos que já cometia no Funchal e mesmo assim consentiu que os seus filhos viessem residir com ela e com o arguido quando ela não tinha familiares no Continente e não tinha emprego, pôs em risco a sua segurança ao vir e a dos seus filhos ao permitir que eles viessem.
A ofendida em 20 de Julho de 2004 pede auxilio à linha Nacional de Emergência Social, solicitando acolhimento, tendo a mesma fundamentado o seu pedido com as agressões sistemáticas que sofria, bem como o facto de ter sido expulsa da sua residência, apresentou queixa no Posto da G.N.R: de Valongo, pela prática de tais factos e passados três dias depois acabou por regressar, tendo se reconciliado com o arguido e quatro meses depois, no dia 17 de Novembro desiste da queixa-crime contra o arguido.
O que é estranho pois era mais um motivo para se queixar do arguido e pedir protecção as autoridades policiais e não desistir da queixa-crime que tinha formulado.
O arguido mudou de residência e mais uma vez a ofendida voltou a residir com ele e a ser agredida até ao dia 30 de Março de 2005, data em que se dirigiu à Comissão de Protecção de Crianças em Risco de Valongo, tendo solicitado que a ajudassem a sair da sua residência o mais rápido possível, pois ela própria e os seus filhos estavam em perigo de vida, acabando a mesma e os filhos por serem retirados para a uma residencial.
Em 22 de Março de 2005, apresentou novamente queixa contra o arguido "dizendo que foi agredida com bastante violência na semana anterior, e que não apresentou queixa nem recebeu tratamento hospitalar porque foi impedida por elé", apenas faz referência a um dia, data esta que o arguido admitiu ter cometido.
E mais uma vez, a ofendida passados uns dias reconciliou-se com o arguido acabando por ir viver com o mesmo, até Junho de 2005.
A testemunha DD, Cabo da G.N.R. no seu depoimento declarou que "a ofendida tinha sido contactada por telefone para prestar depoimento no dia 10 de Junho de 2005, ela disse-me que iria ao Posto no dia em que estava notificada, ela telefonou para o Núcleo porque não podia comparecer porque tinha uma entrevista de trabalho, e que não queria procedimento criminal contra o arguido." A lei prevê para o crime de maus-tratos, no artigo 152° do Código Penal, no seu n° 2 uma pena de 1 a 5 anos de prisão, no douto acórdão de fls., foi-lhe aplicada uma pena de três anos de prisão.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, a pena é exagerada tendo em conta o comportamento da ofendida, isto é, praticou factos donde se pode deduzir que renunciou ao direito de queixa e também desistiu da queixa-crime, vindo mais tarde a requerer procedimento criminal pelos mesmos factos, tendo o arguido sido condenado por eles no douto acórdão, houve assim violação do artigo 116, nº 1 e 2, do Código Penal.
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Quanto ao crime de abuso sexual de crianças, entendeu o douto acórdão de que se recorre, em confirmar a condenação do arguido pelo crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão.
Salvo o devido respeito a douto acórdão não teve em conta na determinação da sanção que aplicou ao arguido o seguinte: Que os factos se reportam a 20 de Dezembro de 2003, onde foi feita uma denúncia contra o arguido por uma tentativa de violação da menor EE, nos termos do artigo 178º do Cód. Penal, o procedimento criminal pelo crime de abuso sexual de crianças depende de queixa, que foi feita em 9 de Abril de 2005, pela mãe da menor, tendo havido anteriormente um processo-crime na Madeira pelos mesmos factos que foi arquivado.
E com base nesses factos, o douto acórdão condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, quando já tinham passado 6 meses, isto é, já se extinguiu o direito de queixa nos termos do artigo 115º do Cód. Penal, e por esse motivo o arguido deverá ser absolvido do crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada.
E caso assim não se entenda, não pode de forma alguma conformar-se o arguido com a pena, na verdade a menor EE no seu depoimento em audiência de julgamento disse "lá na Madeira ele tentou, eu estava no meu quarto e deitou-se ao meu lado, mas tudo bem, a minha mãe entrou no quarto imediatamente e não aconteceu mais nada e mandou-me para o quarto dela, ele despiu-me tirou-me as calcas e as cuecas, agarrou-me por trás fiquei de costas para ele, senti o contacto dele, cheguei a contar a minha...
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