Acórdão nº 07P0446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, entre outros, AA, nascido aos 01/09/1985 e BB, nascido aos 04/02/1983, ambos quanto ao mais devidamente identificados, imputando-lhes a prática de: A.

Ao arguido AA, como autor material e em concurso real de: - um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 7 da acusação); - um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 9 da acusação); - e como co-autor material, (e em concurso real), na prática de quatro crimes de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 1, 3, 11 e 13 da acusação); - um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10 da acusação).

B.

Ao arguido BB, como autor material e em concurso real de infracções de: - três crimes de furto qualificado na forma consumada, sendo dois p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal e um deles p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) conjugado com o artigo 202.º, alínea a) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 4, 12 e 5 da acusação, respectivamente); - um de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal (cf. ponto 5 da acusação); - um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, com referência ao artigo 202.º, alínea c) todos do Código Penal (cf. ponto 8 da acusação); - e como co-autor material, (e em concurso real), a prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10 da acusação); - três crimes de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 2, 11 e 13 da acusação).

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Absolver o arguido AA da prática, como autor material de: - três crimes de furto qualificado todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 3, 11 e 13 da acusação; - um crime um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10. - da acusação).

- um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 9. - da acusação) sem prejuízo de diversa qualificação.

Condenar o mesmo arguido, como autor material e em concurso real de pela prática de: - um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 7. - da acusação); na pena de três anos de prisão; - um crime de furto sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no Ponto 9. - da acusação);); na pena de sete meses de prisão; - um crime de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 1)); na pena de três anos de prisão; - um crime de receptação na forma consumada p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2 do C.Penal, na pena de três meses de prisão.

Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

Absolver o arguido da prática, BB, como autor material de: - um de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal (cf. ponto 5. - da acusação); - um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10. - da acusação); - um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descrito no ponto 2 da acusação); - um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 12 da acusação, respectivamente); Condenar o mesmo arguido BB como autor material e em concurso real de pela prática de: - Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 4. da acusação) na pena de trinta meses de prisão; - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) conjugado com o artigo 202.º, alínea a) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 5. - da acusação) na pena de três anos de prisão; - Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 11. da acusação) na pena de trinta meses de prisão; - Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 13. da acusação) na pena de trinta meses de prisão; Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de cinco anos de prisão.

Irresignados, recorrem ambos os arguidos ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto da sua discordância [transcrição]: A- O Primeiro 1. O tribunal a quo violou os princípios de igualdade, proporcionalidade e adequação, previstos nos art.ºs 13.º da Constituição da república Portuguesa e nos art.ºs 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, respectivamente.

  1. O tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal.

  2. O tribunal a quo violou ainda o disposto nos art.ºs 1 e 4 do Dec. - Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

  3. Violou ainda o tribunal a quo o douto acórdão da Relação de Évora de 19/6/84 e os doutos acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 1988 e o de 4 de Outubro de 1988.

  4. O arguido AA à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade.

  5. O arguido AA foi absolvido da prática de 3 crimes de furto qualificado na forma consumada relativamente aos pontos 3, 11 e 13, de um crime de furto qualificado na forma tentada, quanto ao ponto 10, e de um crime de furto qualificado na forma tentada quanto ao ponto 9.

  6. Sendo a moldura penal de pena de prisão de 2 a 8 anos para os casos puníveis pelo n.º 2 do art.º 204.º do CP, e tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas e mostrado arrependimento pela prática dos seus crimes, o tribunal a quo deveria ter tal facto em atenção e aplicar-lhe a atenuação do disposto no art.º 73.º do CP, o que não aconteceu.

  7. Além da aplicação da atenuação geral do art.º 73.º, o tribunal a quo deveria ter aplicado ainda a atenuação especial prevista no art.º 4 do Dec. -Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, o que também não aconteceu.

  8. As atenuantes a favor do arguido eram essencialmente a sua idade, a confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.

  9. Da aplicação e da conjugação destes factores, nomeadamente as atenuantes previstas nos art.ºs 72.º e 73.º do CP, e do artigo 4.º do Dec.Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, a pena a aplicar ao arguido AA seria uma pena mais leve, mais justa, adequada, e igual às penas aplicadas a outros arguidos que também cometem crimes de furto pelos mesmos motivos, sendo por isso, uma pena mais humana.

  10. A pena aplicada ao arguido AA é excessiva.

  11. A pena aplicada ao arguido AA não deve ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º do CP).

  12. A pena a aplicar-se ao arguido AA deve ser uma pena privativa de liberdade, mas suspensa pelo período que se reputar justo e adequado e mediante o regime de prova.

  13. A entender-se que a pena a aplicar em concreto ao arguido AA será uma pena de prisão efectiva, a mesma não deve nunca ultrapassar os 2 anos.

  14. Ainda assim, e a entender-se que só uma pena privativa da liberdade será justa e suficiente para assegurar as finalidades da punição, deverá dar-se a oportunidade ao jovem delinquente de estar sob vigilância electrónica.

  15. O douto acórdão deve ser considerado nulo por não fazer cessar a medida de coacção aplicada de prisão preventiva, e, não fazer alusão à nova situação condenatória.

  16. O douto acórdão deve ser considerado nulo por apreciar e condenar o arguido/recorrente por um crime de receptação que não constava da douta acusação pública.

  17. O douto acórdão não faz referência à alteração substancial dos factos.

  18. O douto acórdão violou o disposto no art.º 369.º do CPP.

    1. - O segundo 1. O tribunal a quo violou os princípios de igualdade, proporcionalidade e adequação, previstos nos art.ºs 13.º da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, respectivamente.

  19. O tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal.

  20. O tribunal a quo violou ainda o disposto nos art.ºs 1 e 4 do Dec. - Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

  21. Violou ainda o tribunal a quo o douto acórdão da Relação de Évora de 19/6/84 e os doutos...

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