Acórdão nº 07P0446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, entre outros, AA, nascido aos 01/09/1985 e BB, nascido aos 04/02/1983, ambos quanto ao mais devidamente identificados, imputando-lhes a prática de: A.
Ao arguido AA, como autor material e em concurso real de: - um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 7 da acusação); - um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 9 da acusação); - e como co-autor material, (e em concurso real), na prática de quatro crimes de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 1, 3, 11 e 13 da acusação); - um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10 da acusação).
B.
Ao arguido BB, como autor material e em concurso real de infracções de: - três crimes de furto qualificado na forma consumada, sendo dois p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal e um deles p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) conjugado com o artigo 202.º, alínea a) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 4, 12 e 5 da acusação, respectivamente); - um de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal (cf. ponto 5 da acusação); - um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, com referência ao artigo 202.º, alínea c) todos do Código Penal (cf. ponto 8 da acusação); - e como co-autor material, (e em concurso real), a prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10 da acusação); - três crimes de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 2, 11 e 13 da acusação).
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Absolver o arguido AA da prática, como autor material de: - três crimes de furto qualificado todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 3, 11 e 13 da acusação; - um crime um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10. - da acusação).
- um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 9. - da acusação) sem prejuízo de diversa qualificação.
Condenar o mesmo arguido, como autor material e em concurso real de pela prática de: - um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 7. - da acusação); na pena de três anos de prisão; - um crime de furto sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no Ponto 9. - da acusação);); na pena de sete meses de prisão; - um crime de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 1)); na pena de três anos de prisão; - um crime de receptação na forma consumada p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2 do C.Penal, na pena de três meses de prisão.
Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Absolver o arguido da prática, BB, como autor material de: - um de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal (cf. ponto 5. - da acusação); - um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10. - da acusação); - um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descrito no ponto 2 da acusação); - um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 12 da acusação, respectivamente); Condenar o mesmo arguido BB como autor material e em concurso real de pela prática de: - Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 4. da acusação) na pena de trinta meses de prisão; - um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) conjugado com o artigo 202.º, alínea a) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 5. - da acusação) na pena de três anos de prisão; - Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 11. da acusação) na pena de trinta meses de prisão; - Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 13. da acusação) na pena de trinta meses de prisão; Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de cinco anos de prisão.
Irresignados, recorrem ambos os arguidos ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto da sua discordância [transcrição]: A- O Primeiro 1. O tribunal a quo violou os princípios de igualdade, proporcionalidade e adequação, previstos nos art.ºs 13.º da Constituição da república Portuguesa e nos art.ºs 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, respectivamente.
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O tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal.
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O tribunal a quo violou ainda o disposto nos art.ºs 1 e 4 do Dec. - Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
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Violou ainda o tribunal a quo o douto acórdão da Relação de Évora de 19/6/84 e os doutos acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 1988 e o de 4 de Outubro de 1988.
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O arguido AA à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade.
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O arguido AA foi absolvido da prática de 3 crimes de furto qualificado na forma consumada relativamente aos pontos 3, 11 e 13, de um crime de furto qualificado na forma tentada, quanto ao ponto 10, e de um crime de furto qualificado na forma tentada quanto ao ponto 9.
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Sendo a moldura penal de pena de prisão de 2 a 8 anos para os casos puníveis pelo n.º 2 do art.º 204.º do CP, e tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas e mostrado arrependimento pela prática dos seus crimes, o tribunal a quo deveria ter tal facto em atenção e aplicar-lhe a atenuação do disposto no art.º 73.º do CP, o que não aconteceu.
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Além da aplicação da atenuação geral do art.º 73.º, o tribunal a quo deveria ter aplicado ainda a atenuação especial prevista no art.º 4 do Dec. -Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, o que também não aconteceu.
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As atenuantes a favor do arguido eram essencialmente a sua idade, a confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.
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Da aplicação e da conjugação destes factores, nomeadamente as atenuantes previstas nos art.ºs 72.º e 73.º do CP, e do artigo 4.º do Dec.Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, a pena a aplicar ao arguido AA seria uma pena mais leve, mais justa, adequada, e igual às penas aplicadas a outros arguidos que também cometem crimes de furto pelos mesmos motivos, sendo por isso, uma pena mais humana.
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A pena aplicada ao arguido AA é excessiva.
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A pena aplicada ao arguido AA não deve ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º do CP).
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A pena a aplicar-se ao arguido AA deve ser uma pena privativa de liberdade, mas suspensa pelo período que se reputar justo e adequado e mediante o regime de prova.
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A entender-se que a pena a aplicar em concreto ao arguido AA será uma pena de prisão efectiva, a mesma não deve nunca ultrapassar os 2 anos.
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Ainda assim, e a entender-se que só uma pena privativa da liberdade será justa e suficiente para assegurar as finalidades da punição, deverá dar-se a oportunidade ao jovem delinquente de estar sob vigilância electrónica.
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O douto acórdão deve ser considerado nulo por não fazer cessar a medida de coacção aplicada de prisão preventiva, e, não fazer alusão à nova situação condenatória.
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O douto acórdão deve ser considerado nulo por apreciar e condenar o arguido/recorrente por um crime de receptação que não constava da douta acusação pública.
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O douto acórdão não faz referência à alteração substancial dos factos.
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O douto acórdão violou o disposto no art.º 369.º do CPP.
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- O segundo 1. O tribunal a quo violou os princípios de igualdade, proporcionalidade e adequação, previstos nos art.ºs 13.º da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, respectivamente.
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O tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal.
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O tribunal a quo violou ainda o disposto nos art.ºs 1 e 4 do Dec. - Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
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Violou ainda o tribunal a quo o douto acórdão da Relação de Évora de 19/6/84 e os doutos...
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