Acórdão nº 05A2167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção declarativa contra B - Companhia de Seguros, S.A. na qual esta foi condenada por sentença a pagar-lhe, além do mais, "a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais referentes à depressão da autora Glória, bem como do respectivo acompanhamento médico, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença".

Posteriormente propôs a presente execução para liquidar tais danos que reputou na quantia total de € 49.620 (danos patrimoniais € 37.000, não patrimoniais € 11.470 e despesas com acompanhamento médico € 1.150) com juros legais desde a citação até integral pagamento.

A executada, citada, contestou recusando o direito da exequente à indemnização por danos patrimoniais e reputando exagerada a indemnização por danos não patrimoniais.

O processo prosseguiu seus termos tendo, após audiência de julgamento, sido proferida sentença a liquidar os ditos danos na quantia total de € 47.374,46 (danos patrimoniais 37.000 €, não patrimoniais 10.000 € e despesas com acompanhamento médico 374,46 €).

Inconformada com tal decisão dela interpôs a executada recurso de apelação concluindo nas suas alegações que a pedida liquidação não devia ser superior a € 5.000.

O Tribunal da Relação decidiu manter os valores dos danos não patrimoniais e das despesas com o acompanhamento médico, fixados na sentença da 1ª instância, alterando, contudo, esta "quanto à incapacidade permanente geral que se reduz para a quantia de € 18.750.

Recorre agora de revista a exequente formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «A. - A IPP com que ficou afectada é de 10%.

  1. - A IPP (incapacidade permanente parcial) de que a exequente ficou a padecer afecta-a no exercício da sua profissão de funcionária judicial C. - Não ficou provado em que medida, já que não é garantido que a capacidade profissional da exequente tenha sido atingida na mesma medida (10%).

  2. - A incapacidade permanente profissional pode não ser igual à incapacidade permanente geral (parcial) de 10%.

  3. - Pode ser inferior como pode até ser superior (a exequente continua a padecer de esquecimentos, dificuldades de concentração, ansiedade e cefaleias, que a limitarão de forma não despicienda no exercício da sua actividade profissional).

  4. - Com o recurso à equidade, desde logo porque a I.P.P. com repercussão da actividade profissional da Autora tanto pode ser maior como menor, sempre a decisão deveria concluir que razoável é aceitar que a medida...

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